Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847639/PR (2025/0033136-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
CARLOS EDUARDO O'REILLY CABRAL POSADA - PR041927
AGRAVADO: SHEKINAH ELETRONICA LTDA
ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS - PR071030
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA/PR contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 153): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/PR. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ALARMES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA EMPRESA PERANTE O CONSELHO. PROTESTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. As atividades básicas da empresa relacionadas à instalação e manutenção de alarmes não estão previstas no art. 7º da Lei 5.194/66, que arrola as atividades e atribuições privativas dos engenheiros e arquitetos. Inexistindo vinculação da atividade básica com aquelas inerentes à área da engenharia, não se justifica a exigência de registro e responsabilidade técnica perante o CREA. 2. O protesto efetivado pelo CREA/PR não pode ser considerado ilícito, uma vez que a presunção de legalidade do ato administrativo (aplicação de multa por ausência de registro no Conselho) foi elidida somente nesta ação judicial. Isto é, antes da desconstituição do auto de infração, o protesto era medida legítima adotada pela Administração diante da existência de dívida não paga, considerando, repita-se, a sua presunção de legalidade até então não afastada. 3. Apelação cível improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 178/179). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 6º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, bem como ao art. 1º da Lei 6.839/80. Sustenta, em resumo, que (fl. 190): As decisões impugnadas desconsideraram todo o processo de prestação de serviços de instalação e manutenção de alarmes, equipamentos eletrônicos, circuitos fechados de vídeo e som ambiente, tratando como simples algo extremamente complexo e que impacta na vida, saúde e bem estar do ser humano e em outros bens e interesses difusos e coletivos. Assim, não há dúvidas de que para a execução das atividades sociais desenvolvidas pela recorrida há previsão de registro e de indicação de responsável técnico perante o Crea/PR" Por fim, alega que "a sentença e o acórdão impugnados ofendem à discricionariedade técnica, o próprio contexto de poder de polícia das profissões regulamentadas e o princípio da reserva da administração, haja vista que incumbe ao Crea/PR, dentro dos baldrames axiológicos-normativos contidos na Lei 5.194/1966, verificar se as atividades da recorrida se enquadram como atividades técnicas especializadas da engenharia" (fl. 204). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, a hipótese vertente, o Tribunal de origem afastou a tese de registro obrigatório perante o CREA/PR, nos seguintes termos (fls. 150): A questão a ser analisada é se as atividades desenvolvidas pela autora são privativas dos profissionais da engenharia, a fim de verificar-se a obrigatoriedade da autora de manter registro perante o Crea/PR. Observo que a Lei 6.839/1980 trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo como critério para a necessidade de inscrição no órgão de classe a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º: [...] No que se refere a empresas que têm como atividade básica o comércio varejista de equipamentos de informática ou a prestação de serviços de manutenção de tais equipamentos, inclusos equipamentos de segurança, como câmeras de monitoramento, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já entendeu ser inexigível o registro perante o CREA. Nesse sentido: [...] Uma vez que não há obrigação de a parte autora manter inscrição perante o Crea/PR, reconheço a inexigibilidade da multa lançada no processo administrativo nº 2020/7-030766-5. Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na já citada Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Química da IV Região, com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade de registro da empresa autora perante o réu, bem como a anulação da multa aplicada. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos"(STJ, REsp 1.732.718/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018). Por outro lado, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 7/10/2013. IV. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "o objetivo social da embargante: 'produção de chope, cervejas especiais e refrigerantes' (cláusula segunda - doc ID 6554202 - p. 03). Nestes termos, é irregular a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), pois as atividades básicas da empresa, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de química - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.773.387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019; REsp 1.755.355/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2018; AgInt no REsp 1.943.414/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.932.183/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional. 2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA