Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
ANA ALICE OLIVEIRA LEMES - GO056307
LUCIANO GONÇALVES COIMBRA DAMAS - GO062439
EMBARGADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 11:21
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:16
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
30/03/2026, 14:36
Publicação
26/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:50
Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:25
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 09:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 08:42
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:07
Publicação
10/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823564/GO (2025/0001129-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIO CARDOSO - GO024920
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS - GO043268
BRUNA CORREA FONSECA - GO049741
THIAGO ALVES DA SILVA MENDES - GO054235
AGRAVADO: RESIDENCIAL MAXIMO INDEPENDENCE
ADVOGADOS: FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
ANA BEATRIZ DE REZENDE - GO028221
KAMILA FLÁVIA CÂMARA GOMES - GO067808
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.