Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5212521-48.2023.8.09.0074 Promovente: Lucivania Alves Silverio Promovido: Municipio De Campo Alegre De Goias Vistos, Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nestes próprios autos, impugnar a execução. Após, havendo a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, a seguir, os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, o que certificará a serventia, ou havendo concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 160, arquivo 2), desde logo homologo aludidos cálculos e determino a requisição do pagamento junto ao E. TJGO. Com o depósito do valor, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a quantia depositada e, se com o levantamento, haverá a satisfação da obrigação, para extinção da fase de cumprimento de sentença. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5212521-48.2023.8.09.0074 Promovente: Lucivania Alves Silverio Promovido: Municipio De Campo Alegre De Goias Vistos, Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nestes próprios autos, impugnar a execução. Após, havendo a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, a seguir, os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, o que certificará a serventia, ou havendo concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 160, arquivo 2), desde logo homologo aludidos cálculos e determino a requisição do pagamento junto ao E. TJGO. Com o depósito do valor, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a quantia depositada e, se com o levantamento, haverá a satisfação da obrigação, para extinção da fase de cumprimento de sentença. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5212521-48.2023.8.09.0074 Promovente: Lucivania Alves Silverio Promovido: Municipio De Campo Alegre De Goias Vistos, Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nestes próprios autos, impugnar a execução. Após, havendo a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, a seguir, os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, o que certificará a serventia, ou havendo concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 160, arquivo 2), desde logo homologo aludidos cálculos e determino a requisição do pagamento junto ao E. TJGO. Com o depósito do valor, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a quantia depositada e, se com o levantamento, haverá a satisfação da obrigação, para extinção da fase de cumprimento de sentença. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5212521-48.2023.8.09.0074 Promovente: Lucivania Alves Silverio Promovido: Municipio De Campo Alegre De Goias Vistos, Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a autarquia ré, na pessoa de seu representante legal, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nestes próprios autos, impugnar a execução. Após, havendo a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o ato, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, a seguir, os autos conclusos para decisão. Não sendo impugnada a execução, o que certificará a serventia, ou havendo concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 160, arquivo 2), desde logo homologo aludidos cálculos e determino a requisição do pagamento junto ao E. TJGO. Com o depósito do valor, intime-se a parte exequente para informar se concorda com a quantia depositada e, se com o levantamento, haverá a satisfação da obrigação, para extinção da fase de cumprimento de sentença. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 15:18
Trânsito em julgado
06/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2025, 17:11
Documento (Certidão)
21/10/2025, 16:32
Recebimento
21/10/2025, 16:29
Baixa Definitiva
07/10/2025, 10:16
Publicação
12/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
RECORRIDO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
RECORRIDO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 601): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO ESTATAL. MORTE DE PACIENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à configuração de dano moral indenizável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7 do STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público sem demonstrar o indispensável nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegadamente sofrido. Sustentou, ainda, que as provas técnicas produzidas pelo recorrente foram indevidamente desconsideradas, bem como que os pontos essenciais da defesa não receberam a devida apreciação pelo órgão julgador. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 603-606): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. [...] Consoante destacado no julgado, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à configuração do dano moral indenizável demandaria o reexame fático- probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7 do STJ. [...] No que se refere à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
10/09/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:18
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 09:20
Protocolo de Petição
03/09/2025, 09:15
Publicação
13/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
RECORRIDO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
RECORRIDO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2025, 09:10
Documento (Certidão)
07/08/2025, 19:19
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 15:59
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 08:41
Protocolo de Petição
28/06/2025, 08:26
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:38
Redistribuição
09/04/2025, 13:00
Recebimento
09/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:43
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL MUNICIPAL. OMISSÃO ESTATAL. MORTE PACIENTE GRÁVIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CASUALIDADE DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tratando-se de atos comissivos, aplicando-se a teoria do risco administrativo. II. A responsabilidade civil em virtude de eventual omissão estatal é de natureza subjetiva, restando configurada quando demonstrada a conduta omissiva, o dano, o nexo causal entre eles e, ainda, a culpa. III. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará- lo (artigos 186 e 927 do CC). IV. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V. In casu, configurada a conduta omissiva e negligente, assim como, considerando que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e o dano descrito pela parte autora, resta patente o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados. VI. Devem ser observados os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento do arbitramento do quantum indenizatório, e a indenização pelos danos morais não deve ser fixada em quantia demasiadamente alta e que importe em enriquecimento ilícito e, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo que não seja capaz de desencorajar o causador do dano de cometer novas agressões à honra alheia. Assim, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende a tais circunstâncias mostrando- se razoável e adequado à hipótese VIII. Ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório da apelação, não há que se falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé. IX. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, § 11, do CPC (fl. 414). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88 e ao art. 42 do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade civil do município recorrente, sob o fundamento de que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, sustentando, no caso concreto, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e do dano experimentado pela parte autora, uma vez que a parte recorrente seguiu o protocolo básico do Ministério da Saúde quanto ao acompanhamento pré-natal ora discutido, ao passo em que a paciente gestante não seguiu as recomendações médicas prescritas. Traz a seguinte argumentação: A responsabilidade dos entes públicos, nos casos de condutas comissivas, em regra é objetiva, nos termos do que prescreve o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado com o artigo 42, do Código Civil. Nesse caso, para que haja o dever de indenizar faz-se necessário a conjugação de dois pressupostos básicos, quais sejam: a) dano efetivo; e b) nexo de causalidade entre a atuação pública e o prejuízo sofrido, cuja prova é da parte autora, nos moldes do artigo 333, do Código de Processo Civil. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, de modo que, ausente qualquer um dos requisitos, incabível a pretensão indenizatória. Ora, Excelência, da análise dos autos, o que se conclui é que o nexo de causalidade, isto é, o elo entre a conduta do agente público e o dano experimentado pelos autores, não restou comprovado. A despeito do livre convencimento do magistrado ao proferir a sentença, é prudente, nos casos como o vertente, cuja discussão envolve suposta má prestação de serviço médico, que se atente ao laudo pericial, meio de prova elaborado por um expert com conhecimento técnico, ocorre que temos um laudo pericial genérico e um processo ancorado em conjunto probatório deficiente. [...] A gestante não tomou os medicamentes prescritos, nem tampouco permaneceu de repouso, conforme prescrições médicas, tendo sido relatado por ela que sempre se deslocava à pé para as consultas e/ou exames pré-natais, sendo que também não consultou-se com um especialista, conforme exaustivamente sugerido pelos médicos que a atenderam no Hospital do Município. Portanto, todos os fatores de rico da gestante, os quais foram assinalados em seu cartão de saúde foram agravantes para o desfecho final, tendo sido sua gestação considerada de alto risco e, em nenhum momento houve alta médica, pelo contrário, sempre foi orientado a ela o retorno programado e continuado. [...] Assim sendo, resta comprovado que a Requerida seguiu o protocolo básico do Ministério da Saúde quanto ao acompanhamento pré-natal ora discutido, não havendo que se falar em imperícia, negligência e imprudência nos atendimentos prestados à gestante, sendo que todas as evidências citadas no laudo cadavérico comprovam a eclâmpsia sofrida pela paciente. Logo, Excelência, diferentemente do que fora concluído pelo perito, haja vista a confecção de laudo extremamente subjetivo, sem justificativas técnicas para suas conclusões, não há que se falar em imperícia, imprudência a negligência por parte da Requerida, quem prestou toda a assistência de pré-natal prescrita pelo protocolo do Ministério da Saúde, motivo pelo qual, o laudo pericial deve ser totalmente desconsiderado pelo nobre julgador, conforme explanações supracitadas e documentos que seguem anexados. Assim é que, não comprovado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a suposta negligência da agente pública, outro caminho não resta a não ser a reforma integral do acordão, com consequente julgamento pela total improcedência dos pedidos deduzidos (fls. 494- 498). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ante o quadro apresentado, caberia aos médicos e demais profissionais da saúde em exercício no hospital municipal proceder com a averiguação detalhada e cuidadosa dos sintomas mencionados pela grávida e, no mínimo, aferir a pressão arterial em todos os momentos para descartar a elevação da pressão ou adotar os procedimentos necessários em casos de pré-eclâmpsia. Pelo registro de atendimento, anexo à exordial e não impugnado pela parte requerida (mov. 01, arq. 01), observa-se inexistir registro habitual de aferição de pressão arterial, exames ou medicação a evitar quadro de pré-eclâmpsia. Ressalta-se que no período mencionado na inicial a grávida foi atendida por três médicos e nenhum teve cautela com a situação, o que evidencia habitualidade na omissão. [...] À vista disso, o conjunto probatório dos autos possui o condão de comprovar que a filha dos autores deu entrada por diversas vezes no hospital municipal, sendo o atendimento restrito a medicações endovenosas para dor, sem a verificação da pressão ou procedimentos para evitar pré-eclâmpsia, apesar de constada tal situação durante o pré-natal. [...] Demonstrado o defeito na prestação do serviço pelo hospital e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e os danos sofridos pela paciente, razão pela qual a parte autora cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma que dispõe o art. 373, I, do CPC. Ao contrário, a parte promovida não demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme disciplinado no artigo 373, inciso II, do CPC, não acostando aos autos documentos capazes de ilidir os fatos narrados na exordial. Assim, urge salientar o liame existente entre a conduta omissiva imposta aos agentes públicos e o dano suportado (óbito da paciente) pelos autores. [...] Desta feita, não pairam dúvidas sobre a existência do dano e a conduta omissiva dos agentes públicos, bem como, do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço hospitalar e o óbito da filha dos autores, tornando imperioso o dever indenizatório do ente público requerido, ora apelante (fls. 420- 423, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836070/GO (2024/0481874-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS
ADVOGADO: THADEU BOTÊGA AGUIAR - GO031168
AGRAVADO: LUCIVANIA ALVES SILVERIO
AGRAVADO: CICERO JOSE DA SILVA
ADVOGADO: HUGO WALTER CARNEIRO - GO062661
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.