Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830714/GO (2025/0010523-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO MARCIO DA SILVA
ADVOGADO: KLEITON ALVES GERMANO - GO058048
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MARCIO DA SILVA à decisão de fls. 3.407/3.408, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1 - Quanto a fundamentação da r. Decisão (…) Por meio da análise do recurso de ANTONIO MARCIO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 19.04.2024 (…) encontra-se equivocada pois não considerou em sua contagem o art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, ou Art. 246 do CPC; Art. 91 Lei nº 21.268, de 5 de Abril de 2022 - Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, Art. 123 do Regimento Interno do TJGO (doc. anexo). Inefável, consta na exordial recursal (ID. n.º 129) a comprovação da interrupção da contagem do tempo em razão do feriado que foi publicada no próprio site do TJGO. Rememoremos que no dia 25/03/2024, evento 127, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3917, o Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Sessão do dia 18/03/2024 10:00), evento n.º 123. “Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral” (caput, Art. 4º - Lei 11.419/2006), cuja publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial para quaisquer efeitos legais (§ 2º, art. 4º - Lei 11.419/2006) ou seja, “considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”, portanto o evento 127 foi publicado no dia 26/03/2024: [...] O § 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006 estabelece que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação” sendo o dia 01/04/2024, pois o art. 123 do Regimento Interno do TJGO e no art. 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, assim os dias expediente no Poder Judiciário estadual estavam SUSPENSOS DURANTE O FERIADO DA SEMANA SANTA, DE QUARTA-FEIRA (27) A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO (29), E RETOMADO NA SEGUNDA-FEIRA (1° DE ABRIL): [...] Inclusive o feriado da Semana Santa, de quarta-feira (27) a sexta-feira da Paixão (29), e retomado na segunda-feira (1° de abril) foi objeto de deliberação do excelentíssimo presidente do TJGO sendo publicado no site do TJ. [...] Nesta sinergia, no capítulo da tempestividade do recurso especial resta comprovado a interrupção dos prazos, todavia, salvo ignorância do causídico, a defesa não encontra na decisão vergastada razoável motivação sobre estes quesitos preordenado no Art. 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, Art. 123 do Regimento Interno do TJGO. [...] Comprovado o período inútil (27, 28 e 29/03/2024) há de ser desconsiderado os finais de semana 30 e 31/03/2024, sendo o dia 01/04/2024 o início da contagem do prazo de 15 dias uteis para recorrer do r. Acórdão. Novamente há de ser excluído os dias dos finais de semana 6 e 7/04/2024, 13 e 14/04/2024, cujo o prazo final para apresentar recurso termina no dia 19/04/2024, portanto o Recurso Especial é tempestivo: [...] Portanto o recurso especial foi protocolado dentro do prazo de 15 dias eis a razão de requisitar o efeito infringente do artigo 1.022, inc.III do CPC 2 - Com relação a r. fundamentação (…) “O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 21.10.2024 (…)”, COM A DEVIDA VÊNIA, encontra-se equivocada, pois esqueceu de contabilizar o efeito suspensivo dos embargos de declaração manifesto no dia 26/07/2024, ID 144 Juntada -> Petição -> Embargos de declaração, cuja publicação do resultado somente ocorreu No dia 18.07.2024, ID 143, Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação". PUBLICADO DJE 3993, DIA 18/07/2024 refere-se ao ID 140 - Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial INTEMPESTIVO Rememoremos que No dia 07/10 /2024, (Evento n.º 155), foi publicado no DJe o "Ato Publicado" em "Data da Publicação". 4049, DIA 07/10/2024, a r. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial Súmula 7/STJ (Evento n.º 147). Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação assim o prazo para interpor recurso inicia-se no dia 8/10/2024, sendo desconsiderado os dias 12 e 13/10/2024 e 19 e 20/10/2024 (final de semana): [...] Portanto o prazo final para apresentar recurso findar-se-á no dia 28/04/2024, portanto protocolado antes desta data o presente Agravo em Recurso Especial é tempestivo (fls. 3.414/3.420). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de Recurso Especial. No entanto, mesmo após a intimação da parte, não houve a devida regularização da tempestividade do Recurso Especial, porquanto os documentos apresentados com a petição de fls. 3.544/3.657 não foram suficientes. Como se observa, em sentido contrário ao alegado pela parte Embargante, nos autos há apenas as certidões de fls. 2.112 e 2.116, atestando a intimação da parte ocorrida em 25.3.2024. Ou seja, não há nenhum documento do Tribunal a quo certificando a alegação no sentido de que sua intimação tenha ocorrido em 26.4.2024. Cabia a esta fazer prova de sua argumentação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018. Passemos à contagem do prazo. Veja-se que houve a publicação do acórdão recorrido em 25.3.2024. Excluindo-se o dia 25.3.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 26.3.2024. Excluem-se da contagem os dias 27, 28 e 29.3.2024, porquanto se tratam de feriados comprovados. Após, a contagem é reiniciada no dia 1º.4.2024 finalizando o prazo no dia 18.4.2024, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense no período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 18.4.2024, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 19.4.2024, fora do prazo. Por outro lado, no que se refere à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, o STJ pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração (fls. 3.310/3.317) opostos à decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado, ou seja, não interrompem o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, único recurso cabível no caso. Confiram-se os seguintes precedentes aplicados, inclusive, a Agravos interpostos já na vigência do novo CPC: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando provimento judicial no sentido da declaração judicial de inexistência de relação jurídica tributária tendente a excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o ICMS destacado das notas fiscais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso de REPLASTIL COMERCIO ATACADISTA DE PLASTICOS LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/07/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Os embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, exceto quando o decisum for tão genérico que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não se verifica na espécie (AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.220/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. A intempestividade do agravo foi bem anotada no decisum impugnado, pois, como cediço, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o único recurso possível contra a decisão que não admite recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração caracteriza erro grosseiro, daí porque não há falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. A aplicação desse posicionamento tem sido afastada apenas em casos excepcionais, assim caracterizadas as hipóteses de erro material ou as situações em que a fundamentação da decisão atacada é tão genérica que a utilização do agravo fica inviabilizada. Não é o caso dos presentes autos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.692/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22.3.2022.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN