Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco autor, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança. Os embargantes alegam omissão e contradição, apontando a repetição de vício anterior que ensejou a anulação de julgado prévio, ausência de intimação sobre prova emprestada (recuperação judicial) e sobre o alcance da suposta confissão da devedora principal, identidade de créditos, prevenção de Desembargador, impossibilidade de extensão da confissão aos fiadores e prescrição material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as alegações dos embargantes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As características intrínsecas dos embargos de declaração são suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já debatida e analisada. 4. Não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a manifestação dos embargantes um mero descontentamento com o resultado que lhes foi desfavorável. 5. O Poder Judiciário não possui a atribuição de órgão consultivo, não sendo obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que resolva a questão posta em juízo de forma fundamentada. 6. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o reconhecimento da dívida no processo de recuperação judicial da devedora principal, do qual os fiadores tinham ciência, era suficiente para comprovar o crédito e legitimar a cobrança. 7. As alegações de "decisão surpresa", omissão sobre prevenção, identidade de créditos, extensão da confissão e prescrição material, em sua essência, não apontam vícios formais, mas insurgência contra a tese jurídica adotada pelo Órgão Colegiado. 8. O pré-questionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, exigindo-se, contudo, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a rejeição violou o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já decididas ou à alteração do resultado desfavorável à parte embargante. 2. O prequestionamento da matéria para fins de recursos superiores é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 372; CPC, art. 391; CPC, art. 487, I; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216559-85.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ALVARO CASTRO MORAIS E OUTRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ÁLVARO CASTRO MORAIS e SILVANA DE FÁTIMA BORGES ALMEIDA CASTRO MORAIS contra o acórdão proferido na mov. 295, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar in totum a sentença apelada que havia julgado improcedente o pedido inicial e julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança. A ementa do acórdão embargado possui o seguinte teor: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de desconto de títulos. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de documentos comprobatórios da dívida, como borderôs e títulos descontados, apesar de o banco ter sido previamente intimado para juntá-los. 3. O apelante busca a reforma da sentença, alegando que a ação de cobrança é cabível com os documentos já apresentados e que a dívida foi reconhecida no processo de recuperação judicial da devedora principal. 4. O caso retorna para novo julgamento do recurso de apelação após nulidade de acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a dívida decorrente de contrato de desconto de títulos pode ser cobrada dos fiadores quando, embora não apresentados os borderôs e títulos descontados na ação de cobrança, a existência do débito foi expressamente reconhecida pela devedora principal nos autos de seu processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de cobrança por considerar insuficientes os documentos apresentados pelo banco, especialmente a ausência dos borderôs e títulos descontados, mesmo após oportunidade para sua juntada. 7. A dívida objeto da cobrança, referente ao contrato de desconto de títulos, foi inequivocamente reconhecida pela devedora principal em seu processo de recuperação judicial, no qual o banco apelante foi arrolado como credor. 8. Em processo incidental de impugnação à lista de credores na recuperação judicial, a empresa recuperanda questionou apenas aspectos de correção monetária e juros de mora, sem refutar a existência do débito principal. 9. Os apelados, na condição de fiadores, tinham ciência da dívida, em razão do vínculo familiar e societário com a devedora principal. 10. O reconhecimento expresso da dívida pela devedora principal no processo de recuperação judicial supre a necessidade de apresentação de documentos adicionais, como borderôs e títulos descontados, na ação de cobrança movida contra os fiadores, em observância ao princípio da busca da verdade real. 11. As quantias eventualmente recebidas pelo banco credor nesta ação deverão ser compensadas com as recebidas na ação de recuperação judicial da devedora principal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. 13. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento expresso da dívida por contrato de desconto de títulos pela devedora principal em processo de recuperação judicial legitima a ação de cobrança contra os fiadores, suprindo a necessidade de apresentação dos borderôs e títulos descontados. 2. A inclusão da dívida no plano de recuperação judicial e sua discussão incidental, sem contestação da existência do débito, confirmam a certeza da obrigação para fins de cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 487, I. Em suas razões recursais (mov. 302), os embargantes sustentam, com pedido de efeitos infringentes, a existência de múltiplos vícios no julgado. Para tanto, apontam a existência de omissão e contradição, pois o acórdão teria repetido o mesmo vício que ensejou a anulação de julgado anterior (mov. 263), aduzindo que não teria havido intimação específica das partes para se manifestarem sobre a utilização de prova emprestada (elementos da recuperação judicial), sobre o alcance da suposta confissão que não poderia ser estendida aos fiadores, sobre a identidade entre o créditos discutido na recuperação judicial e o contrato de desconto de títulos, configurando "decisão surpresa" que viola o contraditório e a ampla defesa. Alegam omissão quanto à prevenção de outro Desembargador, que já seria competente para as demandas conexas à recuperação judicial da devedora principal, matéria que, segundo os embargantes, tornou-se central para o deslinde da cobrança. Apontam, ainda, omissão sobre a ausência de identidade entre o crédito habilitado na recuperação judicial e o contrato objeto desta ação, e contradição no julgado embargado, pois embora tenha reconhecido a ausência de prova do fato constitutivo do direito do banco embargado, estando ausentes os borderôs e títulos descontados no contrato, ainda assim, julgou procedente a ação de cobrança. Quanto à ausência de intimação específica para as partes se manifestarem sobre os pontos destacados, ressaltam que a mera intimação do acórdão que reconheceu a nulidade não se confunde com a intimação específica exigida pelos arts. 9º, 10, 372, 391 e 933 do CPC. Portanto, sustentam que o acórdão embargado, ao julgar novamente a apelação com base na mesma fundamentação anteriormente anulada, sem prévia abertura de contraditório específico, reincidiu na decisão surpresa, indo de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, frisam a ocorrência de omissão quanto à impossibilidade de extensão dos efeitos da confissão da devedora principal aos fiadores (art. 391 do CPC) e quanto à prescrição material arguida no curso da lide. Ao final, após outras indagações, fazem o prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados e pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, para, ao sanar os vícios de omissão e contradição apontados, seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado, conforme as teses invocadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. Pois bem. De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que não há quaisquer dos vícios elencados na predita norma legal, uma vez inexistir ponto obscuro, contraditório ou omisso no julgado embargado. Deve-se ressaltar que o Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre todos os argumentos mencionados pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. A propósito: (...). 3. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento de determinados dispositivos legais, destaca-se que o julgador não tem o dever de manifestar expressa e especificamente sobre todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco sobre a legislação invocada como alicerce do direito alegado, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam o seu convencimento, pois ao Poder Judiciário não é atribuída a função de órgão consultivo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) - destaquei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE CONTÍNUA COM ANIMUS DOMINI. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO. EVIDENCIADA. ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios contidos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. In casu, existe a omissão na análise das provas produzidas. 2. O magistrado proferiu julgamento sem considerar as provas produzidas, que roboram a presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião. 3. Em razão do acolhimento dos embargos, para dar provimento ao apelo, e julgar procedente o pedido inicial, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência. 4. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes. O artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios, na origem, viola o artigo 1.022 deste codex. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) - destaquei Em verdade, a manifestação da parte embargante configura um mero descontentamento com o resultado do recurso que não lhe favoreceu, o que não se presta à modificação das razões de decidir ali expostas. A análise dos autos revela que os embargantes, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam, em verdade, o reexame de questões já decididas e a reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado que lhes foi desfavorável. As alegações de repetição de "decisão surpresa", omissão sobre prevenção, identidade do crédito, extensão da confissão e prescrição material, em sua essência, não apontam vícios formais, mas sim insurgência contra a tese jurídica adotada pelo Órgão Colegiado. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o reconhecimento da dívida no bojo da recuperação judicial, processo do qual os fiadores tinham ciência, por serem sócios da empresa em recuperação judicial, seria suficiente para comprovar o crédito e legitimar a cobrança. O julgado assentou expressamente que, "pelo inequívoco reconhecimento da existência da dívida com o banco apelante, sobretudo porque o contrato em voga está inscrito no plano de recuperação judicial", e em observância ao "princípio da busca da verdade real", a demanda não poderia ser julgada improcedente. Essa fundamentação, embora contrária aos interesses dos embargantes, é lógica e coerente, não apresentando omissão ou contradição interna que justifique o manejo dos aclaratórios. A intenção de rediscutir a validade da prova emprestada, o acerto na distribuição do ônus probatório, a competência do Relator e a aplicabilidade de dispositivos legais (arts. 372, 373, 391, 930 do CPC) revela o propósito de obter um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida impositiva. Outrossim, quanto ao prequestionamento da matéria discutida, esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, posto que Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, não reconhecida a ocorrência dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva, ficando a ocorrência do prequestionamento pretendido condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, do desacerto desta decisão. Ante o exposto, CONHEÇO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois não se verifica no acórdão qualquer vício a ser sanado. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5216559-85.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: ALVARO CASTRO MORAIS E OUTRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco autor, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança. Os embargantes alegam omissão e contradição, apontando a repetição de vício anterior que ensejou a anulação de julgado prévio, ausência de intimação sobre prova emprestada (recuperação judicial) e sobre o alcance da suposta confissão da devedora principal, identidade de créditos, prevenção de Desembargador, impossibilidade de extensão da confissão aos fiadores e prescrição material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se as alegações dos embargantes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As características intrínsecas dos embargos de declaração são suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já debatida e analisada. 4. Não há, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a manifestação dos embargantes um mero descontentamento com o resultado que lhes foi desfavorável. 5. O Poder Judiciário não possui a atribuição de órgão consultivo, não sendo obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que resolva a questão posta em juízo de forma fundamentada. 6. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o reconhecimento da dívida no processo de recuperação judicial da devedora principal, do qual os fiadores tinham ciência, era suficiente para comprovar o crédito e legitimar a cobrança. 7. As alegações de "decisão surpresa", omissão sobre prevenção, identidade de créditos, extensão da confissão e prescrição material, em sua essência, não apontam vícios formais, mas insurgência contra a tese jurídica adotada pelo Órgão Colegiado. 8. O pré-questionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, exigindo-se, contudo, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a rejeição violou o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já decididas ou à alteração do resultado desfavorável à parte embargante. 2. O prequestionamento da matéria para fins de recursos superiores é atingido pela mera oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 372; CPC, art. 391; CPC, art. 487, I; CPC, art. 933; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016