Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877476/RS (2025/0080822-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GILMAR HARTH
ADVOGADOS: GILMAR VOLKEN - RS024426
JAIRO COCCONI - RS024727
MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN - RS093242
CLEUNICE DALMOLIN - RS064850
JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN - RS117058
JOAO ANTONIO LANSING COCCONI - RS122186
AGRAVADO: PAULO ALBERTO CICCERI
AGRAVADO: CRISTIANE REGINA KLUNK CICCERI
ADVOGADO: VILMO GUILHERME LAMPERT SCHONS - RS082858
AGRAVADO: CRISTIANO OLIVEIRA FARIAS
REPRESENTADO POR: GILSON MICAEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GILMAR HARTH contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 504): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INFRINGÊNCIA NÃO VERIFICADA. OFENSAS QUE CONFIGURAM INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DELITOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA À IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÕES PROVIDAS." A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, a qual deve ser afastada, pois impugnou todos os fundamentos e óbices aplicados pelo juízo de admissibilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 675/677). É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à devida impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade e afastamento da Súmula 182/STF. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por GILMAR HARTH em desfavor de CRISTIANO OLIVEIRA FARIAS, GILSON MICAEL DA SILVA, PAULO ALBERTO CICCERI e CRISTIANE KLUNK CICCERI. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos (fls. 362/366). Interposta apelação pelos réus/agravados, foi dado provimento ao recurso (fls. 500/504). Opostos embargos de declaração pelo agravante, foram rejeitados (fls. 556/559). Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso especial alegando, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, IV, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, alega ofensa aos arts. 186, 927 e 935 do Código Civil, sustentando: i) a independência das esferas cível e criminal; e ii) que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, configurada a existência de atos ofensivos aos direitos de personalidade do autor, por meio de criação e compartilhamento de publicações que tinham propósito ofensivo e vexatório, há o dever de indenizar. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabíveis à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca das provas trazidas aos autos, relativas à comprovação do direito à indenização pretendida, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mais, quanto às alegações acerca da utilização das provas entres as esferas cível e criminal, comprovação dos atos ofensivos à personalidade do agravante e dever dos recorridos em indenizar, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 502/503): "(...) entendo que as publicações citadas pela parte autora levadas a efeito pelos requeridos, não extrapolaram os limites do aceitável, não implicando em calúnia, injúria ou difamação. Analisando-se o ato ilícito apontado na exordial, o qual foi praticado através de publicações nas redes sociais (evento 3, PROCJUDIC1), tenho que não passaram do patamar da crítica de ordem política, não se verificando, ao contrário do que entendido na origem, ofensas capazes de gerar o aludido dano moral. Ademais, em se tratando de ação que envolve pretensão indenizatória advinda da prática de crime, o entendimento que adoto para o julgamento é o de que a repercussão na área cível deve, a rigor, ressalvadas as excepcionalidades, depender do que acontecer na esfera penal. Quando o acontecimento pode repercutir em ambas as esferas do direito, a repercussão na esfera penal, pela gravidade estabelecida pelo legislador ao comportamento ilícito, deve ser perquirida precedentemente. Daí a origem da causa que permite ao Juízo cível a suspensão de ação em face da circunstância prejudicial. Ademais, inexiste nos autos notícia de boletim de ocorrência e/ou ação penal instaurada, o que denota o desinteresse da parte autora na persecução criminal, uma vez que se trata de crimes de ação penal privada. Se, por um lado, é certo afirmar que nem sempre o juízo cível está umbilicalmente vinculado ao juízo criminal, salvo na hipótese de condenação, por outro lado, não se pode desconsiderar o desinteresse da vítima na repercussão criminal, mormente em se tratando de crime de ação penal privada, como no presente caso. Com efeito, a conduta da parte autora naquela esfera reforça o juízo de improcedência da presente ação. Destarte, não restaram configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, mostrando-se imperiosa a reforma da sentença a fim de estabelecer-se o juízo de improcedência do pedido formulado na exordial." Alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que as ofensas praticadas contra o agravante não foram capazes de gerar o aludido dano moral, tampouco restaram preenchidos os pressupostos que ensejam o dever de indenizar, demandaria o reexame fático-probatório, obstado nesta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "inexiste nos autos notícia de boletim de ocorrência e/ou ação penal instaurada, o que denota o desinteresse da parte autora na persecução criminal, uma vez que se trata de crimes de ação penal privada" e de que "(...) não se pode desconsiderar o desinteresse da vítima na repercussão criminal, mormente em se tratando de crime de ação penal privada, como no presente caso" não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, na hipótese. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 567/569 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios pois já fixados no percentual máximo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS