Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879335/SP (2025/0083317-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
AGRAVADO: PORT EMPRESARIAL SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE BAZOTE PUCCIA - SP272082
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 139-150. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 55): Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido na origem. Ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70-72). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300, 311, I e II, 919, § 1º, do CPC, porquanto a decisão recorrida equivocou-se ao entender pela ausência dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Contrarrazões às fls. 97-119. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fl. 56): Para atribuição do efeito suspensivo aos embargos, além da garantia da execução, a lei (art. 919, § 1º, CPC/15) exige os mesmos requisitos para a tutela provisória, isto é, quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da “probabilidade do direito”, devendo ainda estar presente o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (CPC/15, art. 300 tutela de urgência), ou ainda quando presentes as situações específicas previstas no artigo 311, incisos II a IV, do CPC/15 (tutela de evidência), salientando que o inciso I cuida do seu deferimento enquanto medida para coibir o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório da parte. Saliente-se que estes requisitos são cumulativos, ou seja, devem todos eles ser preenchidos no caso concreto para que se possa atribuir aos embargos à execução o efeito suspensivo. Na hipótese dos autos, pelo que se extrai, não se verifica a presença de todos os requisitos autorizadores, inexistindo situação excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ademais, com o devido respeito, e sem que isso represente qualquer adiantamento do julgado, as questões colocadas são, no mínimo, de alta indagação, já que dependem de análise de circunstâncias judiciais e somente poderão ser esclarecidas após o contraditório, tudo sem contar que implica verdadeira “revisão” de título executivo extrajudicial, matéria normalmente não afeta aos “embargos à execução”. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA