Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785750/SP (2024/0413941-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADOS: RENAN AMANCIO MACEDO - SP313580
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA - SP249765
DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO - SP350398
AGRAVADO: JOAO VICTOR SOBRAL AGOSTINHO
AGRAVADO: MICHELLE HIRATA ANTONIO
ADVOGADO: DANIELA ZIDAN LORENCINI - SP231573
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMPOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Ação: indenizatória, ajuizada pelo agravante, em face de MICHELLE HIRATA ANTONIO e JOÃO VICTOR SOBRAL AGOSTINHO, em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito. Acórdão (e-STJ, fls. 207/213): negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre a motocicleta do autor e veículo conduzido por um dos réus - Dinâmica do acidente controvertida nos autos - Elementos probatórios que indicam ultrapassagem indevida realizada pelo autor (arts. 33 e 34 do CTB) - Requerente que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) - De rigor a manutenção da improcedência - Negado provimento. Decisão de admissibilidade do TJ/SP (e-STJ, fls. 248/249): inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação do art. 389 do CPC e dos arts. 34 e 35 do CTB; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) incidência da Súmula 13/STJ. Agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 252/261): nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz: i) que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ; ii) que haveria violação do art. 389 do CPC e dos arts. 34 e 35 do CTB e deveria ser reconhecida a responsabilidade dos agravados pelo acidente; iii) que seria flagrante a divergência jurisprudencial; e iv) que não incidiria a Súmula 7/STJ, visto que não haveria que se falar em reexame de prova, mas de fazer prevalecer o ordenamento jurídico federal. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ; e ii) incidência da Súmula 13/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 17% do valor da causa (e-STJ fl. 213) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI