Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2877371/RJ (2025/0077882-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: IBI PARTICIPACOES E NEGOCIOS S.A
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA CAROLINA ZIEDE COELHO LEAL - RS134296
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: SILVIA FABER TORRES - RJ084200
DECISÃO Por meio da petição de fls. 798/803, a parte requerente, IBI PARTICIPACOES E NEGOCIOS S.A, comunica a sua adesão à transação disponibilizada pela parte requerida e pleiteia a homologação da desistência do recurso e da sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Informa que as taxas judiciais e os honorários foram incluídos no saldo transacionado. No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023). Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento da transação, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES