Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879405/PR (2025/0083372-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA
AGRAVANTE: SKIPTON S/A
AGRAVANTE: ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
AGRAVANTE: JULIO CESAR ALGERI
AGRAVANTE: MIRIAN LURDES ALGERI
AGRAVANTE: CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA
AGRAVANTE: GLOGERLEY AMASHTA
AGRAVANTE: KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
AGRAVANTE: MGF PROMOCOES E EVENTOS LTDA
AGRAVANTE: M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
MARLON JACINTO REIS - MA004285
JANE GLÁUCIA ANGELI JUNQUEIRA - PR023230
RODRIGO RAMINA DE LUCCA - PR050708
MÁRIO MÁRCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO - PR065252
LUIZ FERNANDO ARRUDA - PR080253
AGRAVADO: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA - PR011475
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA - PR029150
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO - PR066373
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI - PR090452
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMSTAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, FNG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER ARAGUAINA LTDA, SKIPTON S/A, ZAFIR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., JULIO CESAR ALGERI, MIRIAN LURDES ALGERI, CARLOS GUILHERME FRANCO AMASHTA, ANA KAROLINA FRANCO AMASHTA, GLOGERLEY AMASHTA, KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, MGF PROMOCOES E EVENTOS LTDA, M P S C ADMINISTRADORA E LOCADORA DE BENS LTDA, CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/02/2025 Concluso ao gabinete em: 10/04/2025. Ação: execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, em face dos ora agravantes. Decisão interlocutória (e-STJ Fls. 14/30): deferiu o pedido liminar de arresto. Acórdão (e-STJ Fls. 333/349): negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DOARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO E PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE EXCEPTA/AGRAVANTE. RECURSOS NÃO PROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO CAUTELAR. Recurso especial (e-STJ Fls. 353/380): alegam a violação dos arts. 11, 300, 301 e 489, § 1º, IV, do CPC. Sustentam que o acórdão é nulo por falta de fundamentação, pois o voto vencedor apenas repetiu a decisão de primeiro grau, sem analisar os argumentos específicos apresentados nos agravos de instrumento. Afirmam que o acórdão recorrido, ao manter a decisão que deferiu o arresto cautelar, violou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas No que tange ao deferimento da tutela de urgência, consta do acórdão recorrido: Da decisão agravada, extrai-se que a empresa DM e a ASPEN PARK – atualmente denominada GRIMSEY, celebraram contrato de empreitada global, com aditivo, tendo por objeto a construção do empreendimento denominado ASPEN PARK SHOPPING CENTER – com atual denominação de PARK SHOPPING MARINGÁ. Em tal negociação, figuram como avalistas os demais executados MARIA AMASTHA (falecida, sucedida processualmente por seus herdeiros) e CARLOS ANTONIO GHESTI. Apontou-se que mesmo após anos de tramitação do feito executivo, o débito não foi saldado. E que, embora o shopping continue ativo, o patrimônio da empresa que realizou o empreendimento foi esvaziado, encontrando-se insolvente, assim como os demais executados. Expôs-se que a exequente/suscitante demonstrou, em sede liminar, que o suscitado Carlos Enrique desde o princípio do empreendimento sempre se portou como administrador, embora não conste dos quadros sociais. Mencionou-se que a matrícula-mãe do empreendimento foi adjudicada pela suscitada KADIMA, que também seria gerida por Carlos Enrique, além da participação de seu núcleo familiar em outras empresas. Entendeu a Magistrada suficiente demonstração, em sumária cognição, de esvaziamento do patrimônio dos executados, pois o shopping passou a pertencer à empresa Kadima, a qual é controlada pelo núcleo familiar de Carlos Enrique, assim como a empresa devedora era. Tais fatos, indiciariam o desvio de finalidade da personalidade jurídica para lesar credores e confusão patrimonial entre empresas e pessoas naturais. Também apontou-se que, em declaração de bens realizada perante o TSE, por ocasião de candidatura a cargo eletivo, Carlos Enrique, embora não tenha declarado efetiva participação na empresa Skipton, declarou ter recebíveis em importância superior a R$ 8.000.000,00, assim como declarou diversos mútuos realizados com seu núcleo familiar, em valores expressivos, sendo mais um indicativo de confusão patrimonial entre Carlos Enrique, Skipton S/A (apontada como empresa controladora das demais empresas suscitadas) e os demais membros de seu núcleo familiar, “que lhes propicia, ao que tudo indica, a gestão patrimonial e administrativa conjunta entre os suscitados, que assim podem realizar ampla movimentação financeira e patrimonial alheia à empresa devedora, deixada à insolvência, utilizando-se de seu patrimônio esvaziado, com o intuito de frustrar o pagamento a credores ”. Reforçou-se que o suscitante demonstrou a utilização de familiares e amigos de Carlos Enrique “para retirar lojas e salas comerciais do Shopping da suscetibilidade à penhora por credores do empreendimento”. Pontuou-se a existência de operação de blindagem patrimonial, mediante registro de patrimônio pessoal de Carlos Enrique em nome de terceiros. Deduziu-se que os fatos revelam confusão patrimonial existente entre as empresas e pessoas naturais suscitadas, “com ulterior dilapidação patrimonial da devedora, vertendo o patrimônio e respectivos frutos ao grupo de empresas ora indicadas no incidente e em benefício das pessoas naturais que as controlam”. Destacou-se que Carlos Enrique “é referido em matérias jornalísticas como pessoa detentora de vasto patrimônio e que, na qualidade de empresário no ramo de shopping centers, realiza operações de valor bastante expressivo”. Concluiu-se pela grande discrepância entre o patrimônio registrado em nome de Carlos Enrique e o que realmente tem à sua disposição, “o qual é utilizado, aparentemente, por meio de interpostas pessoas, de sua família e círculo de amizade, e empresas que cumprem a função de blindagem patrimonial, e que até o momento lhe permitiram furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas pela empresa executada, Aspen Park, que sempre foi de fato por ele controlada”. Além disso, foram destacados diversos indícios da dilapidação de patrimônio e insolvência dos devedores. Enumerou-se diversos indícios de que a empresa executada ASPEN PARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atualmente denominada GRIMSEY ADMINISTRADORA LTDA.) foi e é operada pela família AMASTHA e controlada, de fato, pelo ora agravado CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, além de outros membros da família e sociedades igualmente por eles controladas, bem como interpostas pessoas. Além do mais, assinalaram-se diversas evidências constantes dos autos, no sentido de que estaria ocorrendo a dilapidação do patrimônio da devedora. Em diversos pontos da decisão recorrida, a MMª Juíza reforçou a existência de indícios quanto ao esvaziamento do patrimônio dos devedores da execução, assim como indicativos de atos tendentes a lesionar credores. Outrossim, abordou situações que evidenciam operação de blindagem patrimonial. Além de, principalmente, ter evidências quanto à dilapidação de patrimônio, vertendo-se bens a outras empresas, em benefícios de terceiros, possivelmente envolvidos. Vale ressaltar que foi minuciosamente exposta na decisão recorrida a eventual participação de todos os agravantes, além das relações possivelmente existente entre eles, cuja transcrição já consta deste voto. Da decisão agravada, portanto, demonstrou-se a aparência do direito, consubstanciada na possível existência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, possível confusão patrimonial e desvio de finalidade. Da mesma forma, esclareceu o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os recorrentes, por sua vez, não trouxeram elementos que pudessem afastar os fundamentos expostos na decisão recorrida, tanto a respeito da aparência do direito, consubstanciada na eventual possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na concreta possibilidade de frustração do processo principal. (e-STJ Fls. 347/349) Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere à conclusão acerca do cabimento do deferimento da antecipação de tutela e ao preenchimento dos seus requisitos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que antecipa tutela (Súmula 735/STF) Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI