Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2730077/RS (2024/0320534-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RENATA CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELA DELLA GIUSTINA - RS032036
PAULA SILVA MARQUARDT - RS076576
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 79): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO INFORTUNÍSTICA. VITALICIEDADE. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1 A partir dos 25 anos, os filhos adquirem autonomia financeira em relação aos genitores, tornando-se capazes de obter renda para o sustento próprio. Em decorrência, afigura-se inapropriado reconhecer o pensionamento vitalício à filha do de cujus, cabendo restringir a concessão do benefício aos 25 anos. 2 No caso específico, não houve reconhecimento expresso à sentença do direito à vitaliciedade da pensão infortunística. Conquanto o acórdão do julgamento da Apelação Cível 70075035907, o qual reconheceu a prescrição do fundo de direito, tenha sido reformado quando do julgamento do AREsp 1.411.581/RS, restabelecendo os termos da sentença, da leitura do dispositivo da última, verifica-se haver ordem, e somente esta, de pagamento de pensão indenizatória post mortem, pelo Estado do Rio Grande do Sul, em favor da parte autora, nada dispondo sobre a vitaliciedade do pagamento. 3 Em decorrência, inobstante o pedido realizado à inicial da ação tenha sido de pagamento vitalício e o resultado do julgamento tenha sido de procedência total, ausente fundamentação e comando judicial expresso nesse sentido à sentença, não há como deferir, de forma tácita, o direito ao pensamento vitalício, o que evidencia a propriedade da decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. No recurso especial a recorrente alega violação dos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, 71 e 72 da Lei 7.366/1980, sob os seguintes argumentos: (i) a interpretação dada pelo TJRS à decisão do STJ (AREsp 1.411.581/RS), transitada em julgado, fere a coisa julgada que reconheceu o seu direito a receber a pensão infortunística vitalícia, sem qualquer limitação temporal; (ii) não poderia o Estado, em fase de cumprimento de sentença, alegar a limitação temporal da pensão infortunística vitalícia, por ofensa a coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão; (iii) a Lei 7.366/80 não faz referência temporal, ou seja, não estipula prazo para a cessação do benefício, de modo que não pode a Administração Pública, por mera liberalidade, cessar o pagamento ou deixar de fazê-lo. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não merece êxito. No caso, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 78): [...] No caso específico, cumpre acrescentar, outrossim, que não houve reconhecimento expresso na sentença do direito à vitaliciedade da pensão infortunística. Conquanto o acórdão do julgamento da Apelação Cível 70075035907, o qual reconheceu a prescrição do fundo de direito, tenha sido reformado quando do julgamento do AREsp 1.411.581/RS, restabelecendo os termos da sentença, da leitura do dispositivo da última, verifica-se haver ordem, e somente esta, de pagamento de pensão indenizatória post mortem, pelo Estado do Rio Grande do Sul, em favor da parte autora, nada dispondo sobre a vitaliciedade do pagamento, veja-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por Renata Camargo dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o pagamento da pensão indenizatória post mortem pelo Estado, sem que haja quaisquer compensações ou abatimentos com a quantia recebida a título de pensão previdenciária do IPERGS, bem como para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e os valores já alcançados de forma incompleta, ou seja, sem considerar a promoção. Em decorrência, inobstante o pedido realizado na inicial da ação tenha sido de pagamento vitalício e o resultado do julgamento tenha sido de procedência total, ausente fundamentação e comando judicial expresso nesse sentido na sentença, não há como deferir, de forma tácita, o direito ao pensamento vitalício, o que evidencia a propriedade da decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença. [...] Tem-se, nesse contexto, que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem para o fim de reconhecer-se a ocorrência de violação à coisa julgada, na forma defendida pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 8. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 28/6/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.353.218/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2024). Anote-se, ainda, que não se presta o recurso especial para analisar eventual violação à legislação local, in casu, a Lei Estadual 7.366/1980. Esse, a propósito, o teor da Súmula 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2730077/RS (2024/0320534-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RENATA CAMARGO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELA DELLA GIUSTINA - RS032036
PAULA SILVA MARQUARDT - RS076576
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FABRICIA BOSCAINI - RS044420
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.