Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELA LOPOMO BETETO - SP186667
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0021673-43.2012.4.03.6100 Pólo Ativo
AUTOR: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Pólo Passivo
REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da Distribuição: 07/12/2012 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
10/10/2025, 16:43
Publicação
18/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:45
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:45
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:45
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 23:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 23:36
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 284 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 996/998): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora opostos, uma vez mais, embargos de declaração de decisão monocrática do relator, a própria recorrente expressamente requereu o recebimento do recurso como agravo interno, ainda que em caráter subsidiário, o que se evidencia possível à luz do artigo 1.024, § 3º, CPC, inclusive sem necessidade de prévia intimação da parte, pois dela partiu a iniciativa da conversão do recurso. Nesta toada, por economia processual, e verificado que a própria parte, implicitamente, reconhece que a presente oposição, que consiste em terceiros embargos de declaração, revela claro intento meramente infringente face ao que antes apreciado e que, assim, poderia suscitar caráter protelatório, cabe receber o recurso como agravo interno. 2. Cabe registrar que, proferida sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor de salário-maternidade, terço constitucional de férias e adicional noturno, entre outras verbas, foram interpostas apelações por ambas as partes, julgadas por decisão monocrática do relator, que reformou a sentença para reconhecer exigível a tributação sobre salário-maternidade e adicional noturno. Contra tal decisão, recorreu apenas a Fazenda Nacional, sendo proferidos acórdãos negando provimento ao agravo inominado e rejeitando embargos de declaração. Houve recurso extraordinário fazendário e a Vice-Presidência decidiu por devolver o exame da matéria para Turma, (Tema 985/STF), sendo aqui proferido“à luz do paradigma citado” acórdão em retratação para reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias. A recorrente, então, opôs os primeiros embargos declaratórios, alegando que “como o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, dado a o julgamento do RE nº 1.072.485/PR pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 985”; há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985/STF; e o acórdão embargado deixou de aplicar a Tese 72/STF para exclusão do valor pago a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias e de terceiro. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em cumprimento à orientação da Suprema Corte para suspensão nacional de processos afetos ao Tema 985/STF. A recorrente opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão quanto à Tese 72/STF, de aplicabilidade imediata e obrigatória, nos termos dos artigos 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. A embargante então veiculou terceiros embargos de declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno, ora em exame. 3. Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre [...] o, o que, conforme contexto exposto, é manifestamentesalário-maternidade” infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. 4. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. 5. Dispõe o artigo 1.039 do CPC que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica. Infere-se, pois, que acontrovérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada” aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de, sem o“recursos versando sobre idêntica controvérsia” que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los em conformidade com o entendimento vinculante firmado. 6. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame. 7. Ressalte-se que seria efetivamente cabível, caso fosse apreciada a interposição como terceiros embargos de declaração, aplicação de multa processual por evidência de caráter manifestamente protelatório da insurgência, na medida em que aferido que foi utilizado não para sanar omissão ou contradição, mas para rediscutir a solução dada, objetivando resultado que seja mais favorável à parte, pretensão imprópria à via dos embargos de declaração. Todavia, como se acolhe, a pedido expresso da parte e diante da própria natureza das razões deduzidas, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, exonera-se a recorrente da multa processual do artigo 1.026, § 2º, CPC, restando, nos limites próprios do recurso infringente como tal recebido, confirmada a decisão recorrida, diante da improcedência do pedido de reforma, pela fundamentação delineada. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de ponto importante ao deslinde da controvérsia, qual seja, foi omisso quanto ao fato de que a não existia coisa julgada parcial na égide do CPC/1973, de modo que a r. decisão desfavorável à Recorrente sobre o salário-maternidade nunca transitou em julgado. Quanto à questão de fundo, aponta ofensa aos artigos 467 do CPC/1973, 22 e 28 da Lei 8.212/91, 926 e 927, III, do CPC/15, e dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese (fls. 1020/1024): "Em função dessa circunstância que, com o devido respeito, não foi considerada na r. decisão recorrida, não subsiste a alegação de que houve o trânsito em julgado da r. decisão 29/09/2015 e, portanto, seria ilegítima a pretensão da Recorrente de que seja feito o seu juízo de conformidade com o novo entendimento firmado pelo E. STF no Tema 72 da repercussão geral. Pelo contrário, manter o v. acórdão nos exatos termos sob alegação de ocorrência de trânsito em julgado parcial é uma afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, dentre outros. [...] Sendo assim, sem sombra de dúvida, o salário maternidade não pode ser alvo de incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros, isto porque, não é paga em contrapartida ao trabalho prestado, e assim, não tem natureza salarial, não podendo, sob pena de ofensa à CF, bem como à legislação infraconstitucional, sofrer a incidência de referidas contribuições. [...] Nesse cenário, como já exposto ao longo do processo, não prospera a alegação de que seria legítima a incidência das contribuições previdenciárias em foco sobre o salário-maternidade porque essa decisão contraria frontalmente a jurisprudência pacífica e vinculante do E. STF sobre o tema, a qual opera efeitos retroativos, como visto acima, nos termos do art. 1.040, II, do CPC: [...] Nem se alegue que a referida exação seria válida porque o tema teria sido decidido em r. decisão proferida em 29/09/2015, sem que houvesse recurso da Requerente. Como já explicado (vide ID 279754669), tal r. decisão não transitou em julgado porque não existia trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/73, consoante pacífica jurisprudência do E. STJ." Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Quanto à questão de fundo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 986): "Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições, o que, conforme contexto exposto, ésobre [...] o salário-maternidade” manifestamente infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. [...] Infere-se, pois, que a aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de “recursos versando sobre idêntica, sem o que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los emcontrovérsia” conformidade com o entendimento vinculante firmado. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame." (grifo meu) Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 10:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/04/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:17
Redistribuição
20/02/2025, 11:45
Recebimento
20/02/2025, 10:57
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:41
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827776/SP (2024/0481596-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
ANA BEATRIZ FONTELLES COSTA - SP425074
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 11:15
Recebimento
16/12/2024, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a Agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência na parte em que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT, vinculados ao tema n.º 660 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos). No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto por ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A., com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º do CPC, contra decisão de Id. 290892771, que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria versada no tema 660 de repercussão geral, não o admitindo nas demais questões. Alega a agravante que o Tema nº 660 do STF não se aplica ao presente caso, pois “a avaliação das razões recursais acerca da afronta ao devido processo legal independe de análise de normas infraconstitucionais. Sustenta ainda que “a ratio decidendi adotada no julgamento do Tema nº 660/STF também não se aplica ao presente caso, uma vez que não está a se falar de violações à coisa julgada individual e singular da Agravante, mas do instituto da coisa julgada dos próprios precedentes do E. STF, firmados no bojo do Tema nº 72, à luz dos Temas nº 881 e 885 da repercussão geral..”. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. Foi oportunizada a apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV, LV, DA CF. TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 3. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. 4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes interpuseram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e a contribuinte interpôs RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO: Com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência do recurso extraordinário manifestada pela União Federal (Fazenda Nacional) – ID 276196093, para que produza os regulares efeitos. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A.: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora opostos, uma vez mais, embargos de declaração de decisão monocrática do relator, a própria recorrente expressamente requereu o recebimento do recurso como agravo interno, ainda que em caráter subsidiário, o que se evidencia possível à luz do artigo 1.024, § 3º, CPC, inclusive sem necessidade de prévia intimação da parte, pois dela partiu a iniciativa da conversão do recurso. Nesta toada, por economia processual, e verificado que a própria parte, implicitamente, reconhece que a presente oposição, que consiste em terceiros embargos de declaração, revela claro intento meramente infringente face ao que antes apreciado e que, assim, poderia suscitar caráter protelatório, cabe receber o recurso como agravo interno. 2. Cabe registrar que, proferida sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor de salário-maternidade, terço constitucional de férias e adicional noturno, entre outras verbas, foram interpostas apelações por ambas as partes, julgadas por decisão monocrática do relator, que reformou a sentença para reconhecer exigível a tributação sobre salário-maternidade e adicional noturno. Contra tal decisão, recorreu apenas a Fazenda Nacional, sendo proferidos acórdãos negando provimento ao agravo inominado e rejeitando embargos de declaração. Houve recurso extraordinário fazendário e a Vice-Presidência decidiu por devolver o exame da matéria para Turma, “à luz do paradigma citado” (Tema 985/STF), sendo aqui proferido acórdão em retratação para reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias. A recorrente, então, opôs os primeiros embargos declaratórios, alegando que “como o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, dado a o julgamento do RE nº 1.072.485/PR pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 985”; há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985/STF; e o acórdão embargado deixou de aplicar a Tese 72/STF para exclusão do valor pago a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias e de terceiro. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em cumprimento à orientação da Suprema Corte para suspensão nacional de processos afetos ao Tema 985/STF. A recorrente opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão quanto à Tese 72/STF, de aplicabilidade imediata e obrigatória, nos termos dos artigos 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. A embargante então veiculou terceiros embargos de declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno, ora em exame. 3. Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre [...] o salário-maternidade”, o que, conforme contexto exposto, é manifestamente infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. 4. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. 5. Dispõe o artigo 1.039 do CPC que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. Infere-se, pois, que a aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de “recursos versando sobre idêntica controvérsia”, sem o que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los em conformidade com o entendimento vinculante firmado. 6. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame. 7. Ressalte-se que seria efetivamente cabível, caso fosse apreciada a interposição como terceiros embargos de declaração, aplicação de multa processual por evidência de caráter manifestamente protelatório da insurgência, na medida em que aferido que foi utilizado não para sanar omissão ou contradição, mas para rediscutir a solução dada, objetivando resultado que seja mais favorável à parte, pretensão imprópria à via dos embargos de declaração. Todavia, como se acolhe, a pedido expresso da parte e diante da própria natureza das razões deduzidas, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, exonera-se a recorrente da multa processual do artigo 1.026, § 2º, CPC, restando, nos limites próprios do recurso infringente como tal recebido, confirmada a decisão recorrida, diante da improcedência do pedido de reforma, pela fundamentação delineada. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 5.º, XXXVI, LIV e LV da CF e b) afronta aos arts. 195, I, "a" e § 12 e 201, §11 da CF, além da jurisprudência pacificada no julgamento dos Temas 72, 881 e 885, por entender que é inconstitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, tal como decidiu o STF no julgamento do Tema nº 72 e como pacificou o entendimento, nos Temas 881 e 885, que relativizaram a coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, com relação à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Os autos foram submetidos a esta Vice-Presidência em razão do recurso extraordinário interposto pela União. À luz do decidido pela Suprema Corte no RE 1.072.485/PR, os autos foram encaminhados à Turma julgadora que, em juízo de retratação positivo, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão, eis que o acórdão embargado não abordou a questão da modulação dos efeitos quanto ao julgamento do tema 985 do STF, bem como deixou de aplicar ao presente caso o quanto decidido no tema 72 do STF. A recorrente opôs novos embargos de declaração, alegando omissão acerca da aplicação ao presente caso do entendimento firmado no Tema nº 72 da repercussão geral, no qual o STF pacificou a não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o salário-maternidade, e sobre a determinação de suspensão do feito até o julgamento final do Tema nº 985 de repercussão geral. O e. relator rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a matéria acerca da incidência de contribuição sobre o salário maternidade não foi apreciada pelo acórdão embargado, que tratou da retratação exclusivamente quanto ao terço constitucional de férias. Opostos terceiros embargos, foram recebidos como agravo, tendo a C. Turma julgadora negado provimento ao recurso, considerando que a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. A análise dos autos revela que a recorrente não interpôs recurso contra a decisão monocrática que reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Mais ainda, a recorrente apenas se insurge neste momento processual contra a acórdão que exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União. Pois bem. A contumácia do Recorrente em impugnar a tempo e modo os capítulos dos pronunciamentos judiciais que lhe foram desfavoráveis importa na preclusão de tais questões, as quais não mais podem ser debatidas no curso do processo. Outra não é a lição veiculada na norma inscrita no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consigno que a matéria já passou tanto pelo crivo do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que pacificaram sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. Confira-se: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-344, e-STJ), sem que houvesse a interposição de Agravo em Recurso Especial. Nessa mesma decisão, o Recurso Especial foi admitido quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e 66 da Lei 8.383/1991, o que foi objeto de análise da presente decisão agravada. 2. Contudo, a parte recorrente, no presente Agravo Interno, sustenta que "a decisão ora recorrida, aplicou a conclusão do julgamento da Suprema Corte no RE 574.706/PR (tema n. 69 de repercussão geral reconhecida), sob o fundamento de que por identidade de razões, o posicionamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser estendido ao ISSQN, como, aliás, já decidiu a própria Suprema Corte." 3. Dessume-se que a referida questão foi objeto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, decisão essa não recorrida no tempo oportuno, de modo que, à luz do art. 507 do CPC/2015, não poderia a insurgente rediscutir o ponto em Agravo Interno. 4. Com efeito, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer concernente à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, não cabe qualquer discussão ou apreciação de matéria já decidida. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de manter o pagamento do requisitório expedido encontra-se acobertada pela preclusão temporal, porquanto a matéria não foi impugnada no momento processual oportuno. Em razão da regra contida no art. 507 do CPC, não pode o recorrente, posteriormente, rediscutir a questão já decidida. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)(Grifei).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e b) não o admito em relação às demais questões. Int. 2) RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora opostos, uma vez mais, embargos de declaração de decisão monocrática do relator, a própria recorrente expressamente requereu o recebimento do recurso como agravo interno, ainda que em caráter subsidiário, o que se evidencia possível à luz do artigo 1.024, § 3º, CPC, inclusive sem necessidade de prévia intimação da parte, pois dela partiu a iniciativa da conversão do recurso. Nesta toada, por economia processual, e verificado que a própria parte, implicitamente, reconhece que a presente oposição, que consiste em terceiros embargos de declaração, revela claro intento meramente infringente face ao que antes apreciado e que, assim, poderia suscitar caráter protelatório, cabe receber o recurso como agravo interno. 2. Cabe registrar que, proferida sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor de salário-maternidade, terço constitucional de férias e adicional noturno, entre outras verbas, foram interpostas apelações por ambas as partes, julgadas por decisão monocrática do relator, que reformou a sentença para reconhecer exigível a tributação sobre salário-maternidade e adicional noturno. Contra tal decisão, recorreu apenas a Fazenda Nacional, sendo proferidos acórdãos negando provimento ao agravo inominado e rejeitando embargos de declaração. Houve recurso extraordinário fazendário e a Vice-Presidência decidiu por devolver o exame da matéria para Turma, “à luz do paradigma citado” (Tema 985/STF), sendo aqui proferido acórdão em retratação para reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias. A recorrente, então, opôs os primeiros embargos declaratórios, alegando que “como o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, dado a o julgamento do RE nº 1.072.485/PR pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 985”; há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985/STF; e o acórdão embargado deixou de aplicar a Tese 72/STF para exclusão do valor pago a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias e de terceiro. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em cumprimento à orientação da Suprema Corte para suspensão nacional de processos afetos ao Tema 985/STF. A recorrente opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão quanto à Tese 72/STF, de aplicabilidade imediata e obrigatória, nos termos dos artigos 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. A embargante então veiculou terceiros embargos de declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno, ora em exame. 3. Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre [...] o salário-maternidade”, o que, conforme contexto exposto, é manifestamente infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. 4. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. 5. Dispõe o artigo 1.039 do CPC que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. Infere-se, pois, que a aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de “recursos versando sobre idêntica controvérsia”, sem o que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los em conformidade com o entendimento vinculante firmado. 6. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame. 7. Ressalte-se que seria efetivamente cabível, caso fosse apreciada a interposição como terceiros embargos de declaração, aplicação de multa processual por evidência de caráter manifestamente protelatório da insurgência, na medida em que aferido que foi utilizado não para sanar omissão ou contradição, mas para rediscutir a solução dada, objetivando resultado que seja mais favorável à parte, pretensão imprópria à via dos embargos de declaração. Todavia, como se acolhe, a pedido expresso da parte e diante da própria natureza das razões deduzidas, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, exonera-se a recorrente da multa processual do artigo 1.026, § 2º, CPC, restando, nos limites próprios do recurso infringente como tal recebido, confirmada a decisão recorrida, diante da improcedência do pedido de reforma, pela fundamentação delineada. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) contrariedade aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015, argumentando que o acórdão recorrido deixou de acolher os embargos de declaração da recorrente; b) violação aos arts. 467 do CPC/73 e arts. 356, 523, 975, 1.013, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista a aplicação do instituto do trânsito em julgado particular em uma decisão proferida sob a égide do CPC/73; c) afronta aos arts. 535, §§ 5º e 7º, 926, 927 e 1.040, II, do CPC/2015, vez que foi mantida a validade de obrigação inexigível, posto que inconstitucional; d) ofensa aos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, na medida em que o acórdão recorrido manteve a incidência das contribuições previdenciárias e sociais sobre o salário maternidade mesmo após o STF ter declarado a inconstitucionalidade dessa cobrança no julgamento do Tema 72 de repercussão geral e e) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado pelo STJ em acórdão paradigma que reconheceu que o salário maternidade não possui caráter remuneratório. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça:AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Os autos foram submetidos a esta Vice-Presidência em razão do recurso extraordinário interposto pela União. À luz do decidido pela Suprema Corte no RE 1.072.485/PR, os autos foram encaminhados à Turma julgadora que, em juízo de retratação positivo, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão, eis que o acórdão embargado não abordou a questão da modulação dos efeitos quanto ao julgamento do tema 985 do STF, bem como deixou de aplicar ao presente caso o quanto decidido no tema 72 do STF. A recorrente opôs novos embargos de declaração, alegando omissão acerca da aplicação ao presente caso do entendimento firmado no Tema nº 72 da repercussão geral, no qual o STF pacificou a não incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o salário-maternidade, e sobre a determinação de suspensão do feito até o julgamento final do Tema nº 985 de repercussão geral. O e. relator rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a matéria acerca da incidência de contribuição sobre o salário maternidade não foi apreciada pelo acórdão embargado, que tratou da retratação exclusivamente quanto ao terço constitucional de férias. Opostos terceiros embargos, foram recebidos como agravo, tendo a C. Turma julgadora negado provimento ao recurso, considerando que a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. A análise dos autos revela que a recorrente não interpôs recurso contra a decisão monocrática que reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. Mais ainda, a recorrente apenas se insurge neste momento processual contra a acórdão que exerceu o juízo de retratação em razão do Recurso Extraordinário interposto pela União. Pois bem. A contumácia do Recorrente em impugnar a tempo e modo os capítulos dos pronunciamentos judiciais que lhe foram desfavoráveis importa na preclusão de tais questões, as quais não mais podem ser debatidas no curso do processo. Outra não é a lição veiculada na norma inscrita no art. 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Consigno que a matéria já passou tanto pelo crivo do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, que pacificaram sua jurisprudência no sentido de que os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso. Confira-se: COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória. (STF, RE n.º 666.589, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00628) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. COISA JULGADA EM CAPÍTULOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. 2. “Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso” (RE 666.589, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16.10.2014). 3. Ausência de identidade de objeto entre o ato impugnado e o verbete indicado como desrespeitado. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl n.º 13.217 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-344, e-STJ), sem que houvesse a interposição de Agravo em Recurso Especial. Nessa mesma decisão, o Recurso Especial foi admitido quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 e 66 da Lei 8.383/1991, o que foi objeto de análise da presente decisão agravada. 2. Contudo, a parte recorrente, no presente Agravo Interno, sustenta que "a decisão ora recorrida, aplicou a conclusão do julgamento da Suprema Corte no RE 574.706/PR (tema n. 69 de repercussão geral reconhecida), sob o fundamento de que por identidade de razões, o posicionamento do STF que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser estendido ao ISSQN, como, aliás, já decidiu a própria Suprema Corte." 3. Dessume-se que a referida questão foi objeto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, decisão essa não recorrida no tempo oportuno, de modo que, à luz do art. 507 do CPC/2015, não poderia a insurgente rediscutir o ponto em Agravo Interno. 4. Com efeito, a ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer concernente à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, não cabe qualquer discussão ou apreciação de matéria já decidida. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.868.909/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de manter o pagamento do requisitório expedido encontra-se acobertada pela preclusão temporal, porquanto a matéria não foi impugnada no momento processual oportuno. Em razão da regra contida no art. 507 do CPC, não pode o recorrente, posteriormente, rediscutir a questão já decidida. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na TutPrv na ExeMS n.º 15.820/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)(Grifei). Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação da existência de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No caso dos autos, a Recorrente não apontou o dispositivo específico ao qual entende que teria sofrido interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF por analogia, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO SUMULAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 4. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1261882/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020)
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A V O T O Senhores Desembargadores, embora tenham sido opostos, uma vez mais, embargos de declaração de decisão monocrática do relator, a própria recorrente expressamente requereu o recebimento do recurso como agravo interno, ainda que em caráter subsidiário, o que se evidencia possível à luz do artigo 1.024, § 3º, CPC, inclusive sem necessidade de prévia intimação da parte, pois dela partiu a iniciativa da conversão do recurso. Nesta toada, por economia processual, e verificado que a própria parte, implicitamente, reconhece que a presente oposição, que consiste em terceiros embargos de declaração, revela claro intento meramente infringente face ao que antes apreciado e que, assim, poderia suscitar caráter protelatório, cabe receber o recurso como agravo interno. De fato, além de inexistência de qualquer vício passível de saneamento em embargos de declaração, pois o que se pretende, de fato, é mera rediscussão da causa, o exame dos autos, recebido o recurso interposto como agravo interno, demonstra ser infundada a pretensão de reforma da decisão recorrida. Com efeito, historiando o ocorrido nos autos, cabe registrar que, proferida sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor de salário-maternidade, terço constitucional de férias e adicional noturno, entre outras verbas (ID 266736313, f. 4/24), foram interpostas apelações por ambas as partes, julgadas por decisão monocrática do relator, que reformou a sentença para reconhecer exigível a tributação sobre salário-maternidade e adicional noturno (idem, f. 104/24). Contra tal decisão, recorreu apenas a Fazenda Nacional, sendo proferidos acórdãos negando provimento ao agravo inominado e rejeitando embargos de declaração (ID 266736313, f. 148/70 e 183/7). Houve recurso extraordinário fazendário e a Vice-Presidência decidiu por devolver o exame da matéria para Turma, “à luz do paradigma citado” (Tema 985/STF), sendo aqui proferido acórdão em retratação para reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias (idem, f. 239/40; e ID 275347987). A recorrente, então, opôs os primeiros embargos declaratórios, alegando que “como o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, dado a o julgamento do RE nº 1.072.485/PR pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 985”; há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985/STF; e o acórdão embargado deixou de aplicar a Tese 72/STF para exclusão do valor pago a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias e de terceiro (grifamos, ID 275852130). Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em cumprimento à orientação da Suprema Corte para suspensão nacional de processos afetos ao Tema 985/STF (ID 278432732). A recorrente opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão quanto à Tese 72/STF, de aplicabilidade imediata e obrigatória, nos termos dos artigos 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC (ID 278867269). Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 279445814): "Rejeito os embargos de declaração, pois inexistente omissão a ser suprida, pois não se encontra em discussão nos autos a matéria objeto do Tema 72, pois contra a decisão do relator que reformou a sentença para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade (ID 266736313, f. 104/24), não houve agravo interno do contribuinte, mas apenas da Fazenda Nacional quanto a outros pontos tratados, inclusive terço constitucional de férias (idem, f. 127/45), seguindo-se embargos de declaração e recurso extraordinário, ambos interpostos apenas pela Fazenda Nacional (idem, f. 172/8 e 190/211). Diante do recurso extraordinário fazendário, o feito foi remetido à Turma para juízo de retratação por força, exclusivamente, do Tema 985 (idem, f. 239/40), tendo havido retratação para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 275347987). Face ao acórdão em juízo de retratação, o contribuinte opôs embargos de declaração, apontando ser inexigível contribuição previdenciária sobre salário-maternidade - matéria que não foi apreciada pelo acórdão embargado, que tratou da retratação exclusivamente quanto ao terço constitucional de férias -, e requerendo reforma do juízo de retratação no que aplicou o entendimento exarado no julgamento do Tema 985, alegando, quanto a este, não ser definitiva ainda a decisão da Suprema Corte, devendo prevalecer, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957. Considerando, pois, o objeto do juízo de retratação, jungido exclusivamente à matéria do Tema 985, foi determinado sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo relator do RE 1.072.485, nada havendo, portanto, a ser suprido por omissão quanto ao Tema 72, dado que sequer é objeto do acórdão proferido em juízo de retratação, até porque já houve trânsito em julgado da decisão do relator, proferida em 29/09/2015 (ID 266736313, f. 104/24)." A embargante então veiculou terceiros embargos de declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno, ora em exame. Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre [...] o salário-maternidade”, o que, conforme contexto exposto, é manifestamente infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. Realmente, dispõe o artigo 1.039 do CPC que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. Infere-se, pois, que a aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de “recursos versando sobre idêntica controvérsia”, sem o que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los em conformidade com o entendimento vinculante firmado. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame. Ressalte-se que seria efetivamente cabível, caso fosse apreciada a interposição como terceiros embargos de declaração, aplicação de multa processual por evidência de caráter manifestamente protelatório da insurgência, na medida em que aferido que foi utilizado não para sanar omissão ou contradição, mas para rediscutir a solução dada, objetivando resultado que seja mais favorável à parte, pretensão imprópria à via dos embargos de declaração. Todavia, como se acolhe, a pedido expresso da parte e diante da própria natureza das razões deduzidas, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, exonera-se a recorrente da multa processual do artigo 1.026, § 2º, CPC, restando, nos limites próprios do recurso infringente como tal recebido, confirmada a decisão recorrida, diante da improcedência do pedido de reforma, pela fundamentação delineada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de novos embargos de declaração contra rejeição de aclaratórios anteriores sob o fundamento de inexistência de omissão quanto à Tese 72/STF, que não foi objeto do acordão proferido em juízo de retratação. Alegou-se omissão e contradição, pois não existe trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, nos termos da jurisprudência citada; e, ainda que fosse possível haver trânsito em julgado parcial, há "desconstituição automática de rr. decisões nas hipóteses em que o STF se pronuncie em sentido contrário em ação direta ou em repercussão geral" (Teses 881 e 885/STF), o que constitui matéria de ordem pública, dado o caráter erga omines e vinculante, cognoscível a qualquer tempo e de ofício, inclusive, pelo que devida a aplicação da Tese 72/STF, para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o salário-maternidade. Subsidiariamente requereu-se o recebimento e processamento do presente recurso como agravo interno, para apreciação da questão pelo colegiado. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE (TEMA 72/STF). MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora opostos, uma vez mais, embargos de declaração de decisão monocrática do relator, a própria recorrente expressamente requereu o recebimento do recurso como agravo interno, ainda que em caráter subsidiário, o que se evidencia possível à luz do artigo 1.024, § 3º, CPC, inclusive sem necessidade de prévia intimação da parte, pois dela partiu a iniciativa da conversão do recurso. Nesta toada, por economia processual, e verificado que a própria parte, implicitamente, reconhece que a presente oposição, que consiste em terceiros embargos de declaração, revela claro intento meramente infringente face ao que antes apreciado e que, assim, poderia suscitar caráter protelatório, cabe receber o recurso como agravo interno. 2. Cabe registrar que, proferida sentença de parcial procedência para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor de salário-maternidade, terço constitucional de férias e adicional noturno, entre outras verbas, foram interpostas apelações por ambas as partes, julgadas por decisão monocrática do relator, que reformou a sentença para reconhecer exigível a tributação sobre salário-maternidade e adicional noturno. Contra tal decisão, recorreu apenas a Fazenda Nacional, sendo proferidos acórdãos negando provimento ao agravo inominado e rejeitando embargos de declaração. Houve recurso extraordinário fazendário e a Vice-Presidência decidiu por devolver o exame da matéria para Turma, “à luz do paradigma citado” (Tema 985/STF), sendo aqui proferido acórdão em retratação para reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias. A recorrente, então, opôs os primeiros embargos declaratórios, alegando que “como o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade, os autos foram encaminhados para juízo de retratação, dado a o julgamento do RE nº 1.072.485/PR pelo E. Supremo Tribunal Federal (“STF”) – Tema 985”; há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 985/STF; e o acórdão embargado deixou de aplicar a Tese 72/STF para exclusão do valor pago a título de salário-maternidade das contribuições previdenciárias e de terceiro. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito, em cumprimento à orientação da Suprema Corte para suspensão nacional de processos afetos ao Tema 985/STF. A recorrente opôs novos embargos declaratórios, alegando omissão quanto à Tese 72/STF, de aplicabilidade imediata e obrigatória, nos termos dos artigos 926, 927, I, e 1.040, II, do CPC. Foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. A embargante então veiculou terceiros embargos de declaração, com pedido subsidiário de recebimento como agravo interno, ora em exame. 3. Como se observa, em retrospectiva ao que ocorrido nos autos, já nos primeiros embargos de declaração houve induzimento a erro, alegando que “o caso envolve, também, discussão acerca da não incidência das citadas contribuições sobre [...] o salário-maternidade”, o que, conforme contexto exposto, é manifestamente infundado, ante a inexistência de pendência de recurso sobre tal questão. Não com outro intento, inovou a recorrente na fundamentação suscitada para insistir no reexame da causa à luz da tese fixada no Tema 72/STF a despeito da inexistência de via processual a tanto, ao suscitar somente na oposição dos terceiros embargos de declaração, ora recebidos como agravo interno, a aplicação das Teses 881 e 885/STF, fixadas desde 08/02/2023, quando os primeiros embargos de declaração foram opostos em 20/06/2023. 4. Neste cenário, irrelevante argumentar inexistente trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/1973, pois é fato inequívoco que a exclusão do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais não é mais objeto de controvérsia nos autos desde o decurso do prazo recursal para a embargante quanto à decisão monocrática que, reformando sentença, reconheceu a exigibilidade de tal exação. 5. Dispõe o artigo 1.039 do CPC que “decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. Infere-se, pois, que a aplicação judicial das teses fixadas em paradigmas de repercussão geral exige pendência de “recursos versando sobre idêntica controvérsia”, sem o que não haveria como julgá-los prejudicados ou decidi-los em conformidade com o entendimento vinculante firmado. 6. Se a Suprema Corte fixou tese no sentido da desconstituição automática de decisões contrárias ao decidido em repercussão geral, deve a parte valer-se diretamente do exercício do direito, que reputa possuir, independentemente de pronunciamento judicial a respeito – assim como estaria o Fisco legitimado, por si, a exigir tributação eventualmente reconhecida válida em paradigma vinculante –, e não obrigar o Judiciário, a pretexto de omissão ou invalidade inexistentes, a manifestar-se sem via processual para tanto sobre controvérsia não mais pendente de exame. 7. Ressalte-se que seria efetivamente cabível, caso fosse apreciada a interposição como terceiros embargos de declaração, aplicação de multa processual por evidência de caráter manifestamente protelatório da insurgência, na medida em que aferido que foi utilizado não para sanar omissão ou contradição, mas para rediscutir a solução dada, objetivando resultado que seja mais favorável à parte, pretensão imprópria à via dos embargos de declaração. Todavia, como se acolhe, a pedido expresso da parte e diante da própria natureza das razões deduzidas, o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, exonera-se a recorrente da multa processual do artigo 1.026, § 2º, CPC, restando, nos limites próprios do recurso infringente como tal recebido, confirmada a decisão recorrida, diante da improcedência do pedido de reforma, pela fundamentação delineada. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do CPC. São Paulo, 16 de outubro de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois inexistente omissão a ser suprida, pois não se encontra em discussão nos autos a matéria objeto do Tema 72, pois contra a decisão do relator que reformou a sentença para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade (ID 266736313, f. 104/24), não houve agravo interno do contribuinte, mas apenas da Fazenda Nacional quanto a outros pontos tratados, inclusive terço constitucional de férias (idem, f. 127/45), seguindo-se embargos de declaração e recurso extraordinário, ambos interpostos apenas pela Fazenda Nacional (idem, f. 172/8 e 190/211). Diante do recurso extraordinário fazendário, o feito foi remetido à Turma para juízo de retratação por força, exclusivamente, do Tema 985 (idem, f. 239/40), tendo havido retratação para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (ID 275347987). Face ao acórdão em juízo de retratação, o contribuinte opôs embargos de declaração, apontando ser inexigível contribuição previdenciária sobre salário-maternidade - matéria que não foi apreciada pelo acórdão embargado, que tratou da retratação exclusivamente quanto ao terço constitucional de férias -, e requerendo reforma do juízo de retratação no que aplicou o entendimento exarado no julgamento do Tema 985, alegando, quanto a este, não ser definitiva ainda a decisão da Suprema Corte, devendo prevalecer, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957. Considerando, pois, o objeto do juízo de retratação, jungido exclusivamente à matéria do Tema 985, foi determinado sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pelo relator do RE 1.072.485, nada havendo, portanto, a ser suprido por omissão quanto ao Tema 72, dado que sequer é objeto do acórdão proferido em juízo de retratação, até porque já houve trânsito em julgado da decisão do relator, proferida em 29/09/2015 (ID 266736313, f. 104/24).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 4 de setembro de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos. Considerando que o objeto do presente feito envolve a controvérsia afeta ao RE 1.072.485 - Tema 985 ("É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), a tramitação deve ser sobrestada, em cumprimento à decisão proferida pelo relator perante a Suprema Corte, não havendo medida de urgência a ser resolvida desde logo.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito. Intimem-se. Anote-se no controle de sobrestados São Paulo, 14 de agosto de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A, SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A, SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A, SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A V O T O Senhores Desembargadores, a Suprema Corte, ao julgar o RE 1.072.485, referente ao Tema 985, fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão recorrido deve ser reformado para efeito de reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, prejudicada compensação, com improcedência do pedido neste ponto. Reforma-se o acórdão recorrido para, no aspecto específico, dar provimento ao agravo interno fazendário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 266732313, f. 169): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXILIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXILIO-DOENÇA/ACIDENTE (15 DIAS ANTERIORES). NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado, supre eventual desconformidade do julgamento singular com o artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, auxílio-creche e auxílio-doença/acidente (15 dias anteriores). 3. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo." É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, acolho o juízo de retratação, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985. RE 1.072.485. COMPENSAÇÃO. 1. A Suprema Corte, ao julgar o RE 1.072.485, referente ao Tema 985, fixou a seguinte tese jurídica: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado para efeito de reconhecer exigível contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, prejudicada compensação, com improcedência do pedido neste ponto. 3. Juízo de retratação acolhido, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o juízo de retratação, reformando o acórdão recorrido para, no aspecto específico, dar provimento ao agravo interno fazendário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ACCESSTAGE TECNOLOGIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021673-43.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Vistos. Manifestem-se as partes, uma vez que o presente recurso retornou a esta Turma Julgadora para apreciação de eventual juízo de retratação positivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, à conclusão. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.