Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867612/SC (2025/0058408-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RICARDO NEGRAO - SP138723
AGRAVADO: RITA INES ZARDO
ADVOGADOS: EDENILZA GOBBO - SC013241
DANIEL ANTÔNIO CUNICO - SC031530
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 283 do STF (fls. 750-751). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 626): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO E QUE NÃO REMUNERARIA ADEQUADAMENTE O CAUSÍDICO DO AUTOR. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DO DECISÓRIO, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 670). Nas razões do recurso especial (fls. 684-695), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois: "O E. Tribunal, ao deixar de apreciar o recurso de apelação tempestivamente interposto pelo Recorrente, acostado em 22.05.2020 nos autos principais, incorreu em flagrante omissão, comprometendo a regularidade do julgamento. Tal falha caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação do acórdão para que seja realizado novo julgamento, com a devida apreciação das teses da apelação interposta pelo Recorrente" (fl. 688). (ii) arts. 7, 9, 10, 11, 1.011, II, e 1.013, do CPC, "que garantem aos litigantes o direito de ampla defesa e do contraditório, além de atribuírem ao Tribunal o dever de analisar integralmente as questões suscitadas em apelação. Assim, ao descumprir essas disposições, o E. Tribunal comprometeu a lisura do julgamento, violando princípios basilares do sistema processual, consistentes na ampla defesa e no contraditório, e inerentes ao Estado de Direito" (fl. 688). No agravo (fls. 760-768), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 781). É o relatório. Decido. Quanto à análise do recurso de apelação da parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 668): De fato, não houve a análise expressa do recurso de apelação interposto pelo réu (evento 90, APELAÇÃO121), pois protocolada de forma prévia à prolação da sentença. Ainda que tempestiva a peça recursal, na medida em que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 218 do Novo Código de Processo Civil (CPC), um ato praticado antes do início do prazo é considerado tempestivo, não haveria alteração no deslinde do decisório. Nota-se, de plano, a violação ao art. 1.022,II, do CPC, haja vista o Tribunal a quo não ter apreciado - em absoluto - ponto algum da apelação da recorrente, de modo que há omissão integral na análise dos argumentos de fato e de direito. Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja apreciada de forma integral a apelação da agravante. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA