Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865986/SP (2025/0062506-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IZABEL DOS SANTOS LORENZONI
AGRAVANTE: ALESSANDRA LORENZONI IKEDA SEKIGUTI
AGRAVANTE: DIRCEU LORENZONI JUNIOR
ADVOGADOS: RENATA NABAS LOPES - SP138179
ANIZIO PEREIRA - SP135060
AGRAVADO: DANIELE APARECIDA VIEIRA LORENZONI
ADVOGADOS: KAINÃ PILLON RAGOZZINO - SP446795
PAULO HENRIQUE CARDOSO - SP446821
RONALDO BARCELO DE SOUZA - SP446831
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IZABEL DOS SANTOS LORENZONI, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 102): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de partilha cumulada com petição de herança. Decisão agravada que afastou a prescrição no tocante a anulação do inventário e petição de herança. Insurgência da parte ré. Prazo prescricional decenal, para petição de herança, tem como termo inicial a data da abertura da sucessão. Caso que apresenta peculiaridade. Genitor falecido em 2003. Inventário extrajudicial realizado 2016, sem participação de herdeira legítima (agravada). A anulação de partilha é o objeto principal da ação, portanto o prazo prescricional decenal deve ter como início a data da partilha (30/09/2016), e a petição de herança é a consequência lógica do acolhimento do pedido principal. Prazo ânuo de decadência que incide em caso de partilha amigável, ou seja, para quem participou efetivamente do inventário extrajudicial. Agravada não estava presente no inventário extrajudicial e isso foi o mote do ajuizamento da ação de anulação. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 55, § 3º; 487, II; 502; 503; 505; 506; 507; 508; 17; 330, III; 458, VI; 657, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 2027, caput e parágrafo único, do Código Civil, e do Tema Repetitivo 1200 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que: (i) houve decisões conflitantes da mesma Câmara, no mesmo processo, com reabertura de matéria já alcançada por coisa julgada, ao reconhecer apenas a prescrição da petição de herança e determinar o prosseguimento da anulação de partilha. (ii) houve violação ao dever de reunião para julgamento conjunto de recursos que poderiam gerar decisões contraditórias, pois os dois agravos de instrumento sobre a mesma interlocutória foram julgados separadamente, produzindo resultados incompatíveis. (iii) há afronta à orientação vinculante sobre a via adequada do herdeiro preterido e o termo inicial da prescrição, pois a pretensão principal seria a petição de herança com reflexo na anulação da partilha, contando-se o prazo da abertura da sucessão. (iv) há decadência anual para anular partilha extrajudicial, de modo que a ação proposta anos após a escritura estaria fulminada, ainda que o herdeiro não tenha participado do inventário. (v) houve perda do interesse processual da autora quanto à anulação da partilha, porque, reconhecida a prescrição da petição de herança, a tutela pretendida não poderia mais produzir o resultado útil almejado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 423-433). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O recurso merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição suscitada pelo ora recorrente, por entender que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de anulação do inventário extrajudicial cumulada com petição de herança conta-se da partilha de bens, senão vejamos (fls. 104-106): "Embora esta Câmara tenha se posicionado no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição no caso de petição de herança é a data da abertura da sucessão, o caso dos autos apresenta peculiaridade que não permite o reconhecimento do decurso do prazo prescricional, a fim de fulminar a pretensão da autora, ora agravada. A ação ajuizada tem como mote a anulação do inventário extrajudicial cumulada com petição de herança. Pois bem. Em que pese o falecimento do autor da herança ter ocorrido em 16/04/2003 (págs 77), fato é que o inventário extrajudicial somente foi realizado em 30/09/2016 (págs 76). Ora, como fulminar o direito da autora-agravada reconhecendo a prescrição do direito de herança em 15/04/2013, se nessa data nem mesmo o inventário havia sido realizado? Como postular pela anulação da partilha se ela ainda não havia sido efetivada? Não. Definitivamente, no presente caso, há de se considerar que a pretensão central da autora-agravada é o reconhecimento da nulidade do inventário extrajudicial e, consequentemente, ver reconhecido seu direito à herança, por isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir da realização da partilha (30/09/2016) e, tendo a ação sido ajuizada em 07/07/2022, o prazo decenal ainda não havia decorrido. Pelos mesmos fundamentos da decisão agravada, não se acolhe a alegação de que teria sido consumado o prazo decadencial de um ano para alegação de nulidade da partilha nos termos do art. 2027, 'caput' e parágrafo único, do CC c. c. art. 657, § 1º do CPC, pois incide para o caso específico de partilha amigável, ou seja, se tivesse sido arguida por uma das pessoas presente no ato da escritura de inventário e partilha do espólio, conforme apontadas às págs 76/77, e a agravada não estava entre elas." Deve ser reconhecida a divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido não está em conformidade com a orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ. Com efeito, no julgamento dos EAREsp 1.260.418, foi pacificado que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata. Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança. (EAREsp n. 1.260.418/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022.) [grifou-se] Ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito de reivindicar o quinhão hereditário. 2. O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o ajuizamento desta. 3. O instituto da prescrição, mais do que punir a inércia do titular do direito ofendido, tem como objetivo proporcionar segurança jurídica ao sistema, visando à estabilização das relações sociais. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.083.375/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.) [grifou-se] E, ainda, em sede de julgamento de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: 'i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário'. 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.029.809/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024, g.n.) Conforme essa posição, "o prazo de prescrição para a ação de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, saiba ou não o herdeiro de tal condição jurídica, assim como é irrelevante o próprio conhecimento do óbito do autor da herança. Dessa forma, assegura-se a segurança das relações patrimoniais na sociedade, interesse que a ordem jurídica quis mais relevante do que o individual de possível herdeiro preterido" (VOTO-VISTA da Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, ao qual se aderiu). No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição decenal da pretensão da petição de herança, com fundamento no entendimento de que o termo inicial para a propositura da ação corresponderia à realização da partilha. Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento supracitado. Entretanto, é inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão diretamente nesta instância, tampouco verificar se ocorreu a coisa julgada sobre a matéria, porque, em virtude da posição então adotada pelo Tribunal de origem, ficou prejudicado o exame das referidas questões. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da configuração da prescrição decenal na espécie, inclusive quanto à ocorrência de coisa julgada sobre a matéria, observando a data da abertura da sucessão como o termo inicial do aludido prazo prescricional. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO