Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025 (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:01
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 11:01
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:25
Redistribuição
09/04/2025, 08:01
Recebimento
09/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
20/03/2025, 18:30
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:02
Publicação
04/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NEWE SEGUROS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831425/PR (2025/0007016-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - PR073859
AGRAVADO: VALDEMAR EGER
ADVOGADOS: ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS - PR072134
TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO - PR071386
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO - PR071771
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN - PR099534
GEORGIA GABRIELE BRAZ DOMINGOS - PR067402
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 08:00
Recebimento
13/01/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002487-71.2023.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-71.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$117.869,05 Autor(s): VALDEMAR EGER Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por VALDEMAR EGER em face de NEWE SEGUROS S.A. Narra que firmou contrato de seguro agrícola de safra com a ré registrado sob nº 10001010041051, e diante da perda de safra decorrente da prolongada seca que atingiu a lavoura de soja, a seguradora ré negou o pagamento da indenização. Pugna a parte autora deste modo, pela aplicação da legislação consumerista ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização securitária. Juntou documentos. Recebida a inicial (mov. 15.1), procedeu-se à citação da parte ré (mov. 28.1). A parte ré apresentou contestação ao mov. 29, alegando, em síntese, incompetência em razão do lugar, inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que o seguro contratado garante o prejuízo relativo ao custo da lavoura que ficar comprometida, mas que durante a regulação do sinistro constatado que o sinistro ocorreu antes do início de vigência da cobertura básica que se dá no momento em que 70% da lavoura atinge o primeiro trifólio. O plantio ocorreu em 12/10/2021, quando do plantio, já estava ocorrendo a seca. Afirma que é necessário a readequação do valor do produto. Afirma ainda que verificaram a produtividade consideravelmente inferior à da região, o que evencia a inadequada condução da cultura. A análise técnica, restou apurado o percentual de 30,5% de riscos não cobertos. Impugnou genericamente o valor pedido. Também juntou documentos. Impugnação à contestação ao mov. 33.1, rebatendo os argumentos trazidos pela parte ré. Intimados a especificarem as provas que desejam produzir, a parte ré pediu a produção de prova testemunhal e prova documental até o momento carreada (mov. 37.1). Já a parte autora pediu a prova testemunhal e juntada de documentos novos caso necessários para o esclarecimento dos fatos (mov. 38.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Incompetência em razão do lugar A parte ré alega que o foro de Marechal Candido Rondon/PR é incompetente para julgar a presente demanda, eis que não se constitui no foro de eleição do contrato de seguro firmado pelas partes. A cláusula 34ª do contrato firmado entre as partes (mov. 29.4, fl. 26) estabelece: “34.1. O foro da Capital do Estado em que for domiciliado o Segurado será o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Apólice, salvo se o Segurado for hipossuficiente, caso em que o foro competente será o de seu domicílio”. Frise-se que a respectiva cláusula estabelece a ressalva de que o foro será no domicílio do autor em caso de hipossuficiência do segurado, sendo justamente essa a situação dos autos, eis que o autor, agricultor, pessoa física, se apresenta vulnerável diante do poderio técnico-financeiro da seguradora ré. Se não bastasse isto, a competência deste juízo é de natureza absoluta em razão do domicílio do consumidor, em vista da aplicação da legislação consumerista à espécie. Isso porque a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, em virtude da própria natureza do serviço. Ora, em um polo da relação jurídica, está a parte autora na condição de usuária dos serviços de seguro, portanto, destinatária final (artigo 2º, do CDC), no outro, encontra-se a Seguradora, como fornecedora desse serviço (artigo 3º, do CDC). Aliás, o §2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas de que a atividade de natureza securitária, fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, é espécie de serviço. Ainda que o seguro seja da produção agrícola, isto é, da atividade econômica, o autor é o destinatário final do seguro, não o empregando na cadeia de consumo. É este, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0057981-34.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE SEGURO RURAL. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA QUE FIXA PONTO CONTROVERTIDO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 1015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SEM INVERTER O ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0028651-89.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.10.2021) Portanto, considerando que se trata de relação jurídica securitária (§ 2º do art. 3º do CDC), o processo observará as normas consumeristas. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Julgamento antecipado Nota-se que o processo sub judice não requer outras diligências sendo matéria unicamente de direito (início da cobertura securitária, exclusão de riscos da cobertura e frustração das expectativas, quantum indenizatório e termo inicial dos juros e correção monetária), desafiando, portanto, de logo, o seu julgamento a teor do que autoriza os artigos 355, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar das partes terem pleiteado a produção de prova testemunhal e documental, não restou demonstrada concretamente a pertinência da referida prova. Isso porque a oitiva de testemunhas para esclarecer a causa dos danos, o acompanhamento técnico da lavoura, e o esclarecimento das teses defensivas, em nada contribuirá para a controvérsia relativa à existência ou não da obrigação securitária da ré, bastando a análise da documentação apresentada pelas partes. Bem como a juntada de documentos pelas partes deveria ter ocorrido quando de suas respectivas manifestações, e não foi indicado fato novo, a ensejar a apresentação de outras provas. Ademais, a análise dos termos do contrato firmado, das coberturas contratadas, das hipóteses de exclusão de cobertura e das demais nuances do contrato de seguro não depende de conhecimento técnico especializado, podendo ser realizada por este Juízo mediante mera análise dos termos do contrato e da legislação aplicável na espécie. Assim, indefiro a produção das referidas provas com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. Relação de consumo A parte ré alega que em razão da natureza do contrato existente entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que supostamente ausentes a relação consumerista, porque o seguro tinha como finalidade a atividade profissional da parte autora. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso dos autos. Isso porque o segurado é destinatário final do seguro agrícola fornecido pela ré, que adquiriu o produto oferecido com a finalidade de proteger seu patrimônio de eventual risco. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro. Decisão agravada que deferiu o pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Insurgência da ré (seguradora). Presença de relação de consumo entre as partes. Possibilidade de aplicação do CDC. Agravado que é agricultor. Seguro destinado a cobrir eventuais danos na produção agrícola. Segurado que é destinatário final do serviço contratado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068054-31.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.05.2023) Assim, faz-se necessário assentar a perfeita adequação da relação jurídica ora questionada aos ditames da lei consumerista. Inversão do ônus da prova O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor tem direito à facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus da prova. No entanto, a aplicação da regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, é suficiente para solução do caso concreto, inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso. A redação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil evidencia que mesmo quando prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova na Lei, esta somente será deferida quando ocorrer por decisão fundamentada. Ou seja, para que o Magistrado determine a inversão do ônus da prova, deverá indicar de forma concreta como se dá a hipossuficiência probatória do autor. Situação que não se verifica no caso concreto. Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova, devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Em suma, discute-se nos autos a higidez da cobertura securitária agrícola contratada pela parte autora, em razão do sinistro ter ocorrido antes do início da vigência da cobertura, exclusão de riscos da cobertura securitária e frustração das expectativas (inadequada condução da cultura - custo de produção inferior ao interesse informado e quebra acentuada de produção). A análise detida dos autos demonstra que as partes firmaram contrato de seguro agrícola, objeto da apólice nº 10001010041051 em 11/08/2021, sendo a vigência de 15/09/2021 até 15/03/2022, com a área de cobertura indicada como “VALDEMAR 10 ALQ (Talhão 1)” (mov. 29.4, fl. 2 e 3). Dentre os riscos cobertos, estavam: chuva excessiva; estiagem (exceto para cultivos irrigados); geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura, ventos fortes; ventos frios (mov. 29.4, fl. 3). Consta dos autos que a parte autora acionou a seguradora noticiando a ocorrência de estiagem, e em vistoria final da área realizada em 18/02/2022, o preposto da parte ré, constatou a ocorrência de seca indicando o período de “30/10/2021 até 30/12/2021” constando “Lavoura instalada conforme recomendações técnicas, bons aspectos fitossanitários, porém prejudicada por longo período de seca aliado a altas temperaturas na fase de enchimento de grãos, ocasionando plantas raquíticas, morte total de plantas, acelerando o ciclo, requeima no ápice de crescimento, reduzindo altura de plantas, abortamento de vagens, principalmente terço inferior, falha na formação e enchimento dos grãos, que são leves, chochos e avariados. Alteração em relação ao ciclo evolutivo normal da cultura, apresentando plantas desuniformes de diferentes estádios, comprometendo a qualidade, reduzindo a capacidade produtiva da lavoura”, indica as informações da amostra para cada item segurado, indicando produtividade inferior àquela garantida pela apólice (mov. 29.5). A parte ré negou a cobertura sob argumento de que “o plantio da área segurada do item 1 ocorreu em 12/10/2021 e a data de início do evento SECA foi 30/10/2021, caracterizando que o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, antes de ter apresentado o primeiro trifólio. Diante disso, toda área foi excluída do cálculo de prejuízo indenizável e estamos encerrando o processo deste sinistro em nossos registros sem expectativa de indenização” (mov. 29.7). A contestação da ré, no mérito, não impugna a ocorrência do sinistro (seca ou estiagem) apenas afirma que ocorreu antes do início de vigência da cobertura, e que a produtividade abaixo da esperada teve outras causas, portanto, incontroversa a ocorrência do sinistro. Inicialmente, a tese de ocorrência do sinistro antes do início da cobertura é prejudicial à análise dos demais argumentos que ensejaria a negativa do dever de indenizar. O autor alega que não foi informado que a cobertura se iniciava apenas quando 70% da lavoura atingisse o primeiro trifólio, o que caracteriza falta no dever de informação pela ré, e abusividade na limitação da cobertura securitária contratada. A ré por sua vez, alega que está respaldada nas cláusulas contratuais, e que o plantio ocorreu quando já iniciada a seca. A atenta análise da apólice demonstra que o seguro foi contratado com vigência de 15/09/2021 a 15/03/2022, e não há nenhuma ressalva de que determinado risco estava sujeito à carência (no caso 70% da lavoura apresentar o trifólio): A ressalva acerca do início diferenciado para a cobertura securitária quando cultivada soja, apenas consta na cláusula 16 das condições gerais, sem nenhum destaque ou letra em tamanho diferente e não está assinada pela parte autora (mov. 29.4, fl. 16): Assim, restou demonstrado que a seguradora não cumpriu com o dever de informação ao segurado. Havendo estabelecimento de período de cobertura diverso daquele indicado em destaque na apólice, deveria a ressalva ser expressa e ser comprovado que o segurado dela teve conhecimento. Destaca-se a inexistência de qualquer elemento que demonstre a possibilidade de que o segurado inferisse essa divergência de início da cobertura, salvo pela leitura das condições gerais, que documento com 31 páginas e que não foi demonstrada a disponibilização para análise pelo consumidor. Assim, houve violação ao dever de informação adequada, nos termos dos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance), incidindo a interpretação mais favorável ao consumidor, início de vigência da cobertura na data indicada na apólice (15/09/2021), nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor). Dessa forma, imperativo o reconhecimento da invalidade da cláusula 16.2 da apólice, a qual estabelece que a cobertura securitária apenas teria início quando 70% da lavoura atingisse o primeiro trifólio. Tendo o evento seca ocorrido a partir do dia 30/10/2021 (mov. 9.5), o sinistro ocorreu quanto já vigente a cobertura securitária. Em casos idênticos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já decidiu pela ocorrência do dever de informação quando a cláusula limitativa não consta da proposta ou da apólice, e devendo ser aplicada interpretação mais favorável ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO EMBASADA EM CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE PREVÊEM CARÊNCIA E EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE O EVENTO SECA TER OCORRIDO NA FASE INICIAL DO PLANTIO – RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA PROPOSTA E NA APÓLICE DO SEGURO, MAS APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DAS COBERTURAS BÁSICAS E TODAS AS ADICIONAIS - ALEGAÇÃO DA SEGURADORA, DE QUE A COBERTURA EVENTUALMENTE APLICÁVEL SERIA PELA NÃO-GERMINAÇÃO – GERMINAÇÃO IDENTIFICADA COMO REGULAR PELOS TÉCNICOS DA PRÓPRIA SEGURADORA QUE VISTORIARAM A CULTURA DE MILHO – PERÍODO DE CARÊNCIA DE 6 DIAS Contados do início de vigência da apólice, ou, até quando a cultura segurada atingir 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 75% (setenta e cinco por cento) – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 47 DO CDC – CUMPRIMENTO DO PERÍODO CARENCIAL ESTABELECIDO – VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL, À LUZ DO ART. 51, iv, DO CDC E DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDO PELO EVENTO SECA – VALOR INDICADO PELO AUTOR QUE, ALÉM RESULTAR DO PREJUÍZO APONTADO PELO VISTORIADOR, ESTÁ DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE E NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO PELA RÉ – REJEIÇÃO DA NULIDADE INVOCADA EM CONTRARRAZÕES, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - LAUDOS TÉCNICOS DE VISTORIA PRODUZIDOS PELA PRÓPRIA RÉ – SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000698-96.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – PERDA DO PLANTIO DE SOJA EM RAZÃO DE SECA – CONTRATAÇÃO DE COBERTURA BÁSICA PARA ESTIAGEM – RISCO COBERTO – CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA – PERÍODO DE COBERTURA DIVERSO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTOR TIVESSE CIÊNCIA DESSA INFORMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO – INFORMAÇÃO NÃO CONSTANTE DO RESUMO DA APÓLICE – CONDIÇÕES GERAIS NÃO ASSINADAS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECONHECIMENTO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA NA DATA DO SINISTRO – CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPERITA NO PLANTIO NÃO DEMONSTRADA – DANOS COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS, NOS LIMITES DA APÓLICE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013932-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2022) Definida a vigência da cobertura quando da ocorrência do sinistro, passo a analisar as teses de risco excluído ou de negativa da indenização. O ponto controvertido, portanto, é se houve a perda da cobertura securitária. O artigo 373, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]. Assim, era ônus do autor comprovar a contratação do seguro (apólice ao mov. 1.5 e 29.4), a ocorrência do sinistro (mov. 1.10 a 1.16), e que a seca foi a causa da produtividade abaixo da esperada (vistoria final de mov. 1.6 e 29.5). Tendo em vista que o preposto da ré informou que “Lavoura instalada conforme recomendações técnicas, bons aspectos fitossanitários, porém prejudicada por longo período de seca aliado a altas temperaturas na fase de enchimento de grãos, ocasionando plantas raquíticas, morte total de plantas, acelerando o ciclo, requeima no ápice de crescimento, reduzindo altura de plantas, abortamento de vagens, principalmente terço inferior, falha na formação e enchimento dos grãos, que são leves, chochos e avariados. Alteração em relação ao ciclo evolutivo normal da cultura, apresentando plantas desuniformes de diferentes estádios, comprometendo a qualidade, reduzindo a capacidade produtiva da lavoura.” (mov. 29.5, fl. 2), o ônus da ré era desconstituir o parecer de seu próprio perito e demonstrar no que consistiu a má condução da cultura (por exemplo, falta de investimento ou não realização do manejo necessário), o que não se realizou. Os pedidos de provas realizados pela ré não tinham a finalidade de comprovar efetivamente a má condução da cultura, bem como se a ré perquiriu os elementos para chegar a essa conclusão durante a regulação, deveria ter apresentado o relatório indicando os fatos concretos com a contestação. Da mesma forma, a informação trazida na contestação de que foram indicados riscos não cobertos está desalinhada do laudo realizado técnico da própria seguradora que não indicou a “informação dos riscos não cobertos” (mov. 29.5, fl. 1): A possibilidade de exigir informações e documentos do segurado consta na cláusula 17 da apólice (mov. 1.5, fl. 18), demonstrando que a ré tinha condições de ter produzido provas concretas de como se deu a má condução da cultura, inclusive possibilitando que o autor produzisse prova em contrário. Em relação ao valor da indenização, a ré afirma que a indenização deve estar limitada ao que o autor comprovar ter investido no cultivo, já que o seguro oferece cobertura para o custo de produção e não para o lucro esperado pelo segurado. O investimento na produção de valor menor ao indicado na apólice é incontroverso, seja porque o cálculo apresentado pela seguradora observou os documentos fornecidos pelo autor, seja porque não houve impugnação à esta afirmação ou pedido de complementação da documentação em juízo. O ponto controvertido, portanto, é tão somente se houve a perda da cobertura securitária em razão do investimento em produção ser inferior ao indicado na apólice, e se o LMI deve ser limitado ao custo efetivamente comprovado. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, nota-se que há menção expressa de que a cobertura securitária é do custo de produção e não ao lucro esperado pelo segurado com o desenvolvimento da atividade: Portanto, a contratação observou o requisito do risco predeterminado, limite da garantia e o prêmio devido indicandos na apólice (artigos 757 e 760 do Código Civil). Dessa forma, se o seguro tem por finalidade assegurar que o segurado não tenha perda do valor investido na produção, não há qualquer fundamento que embase a alegação de que o custo de produção é meramente uma estimativa ou presunção – como afirmado na impugnação à contestação –, e não pode ser precisado antes do efetivo investimento ou comprovado após a ocorrência do sinistro. A proporcionalidade entre o valor investido e a produção obtiva é inerente ao próprio objeto do seguro, já que a cobertura máxima é obtida pelo cálculo do custo versus a área cultivada. Não haveria outra razão para a vinculação de tais parâmetros, caso a intenção das partes fosse assegurar presumidamente o valor investido, bastaria o segurado indicar o valor total investido. Aponto que sendo o valor segurado vinculado diretamente à garantia do custo de produção, sem qualquer menção à lucro por parte do segurado, mesmo que a produtividade fosse superior à média da região, ainda assim, não haveria justa causa para o pagamento de indenização a maior do que o efetivamente investido. Já que o custo comprovado pelo segurado é o limite de sua pretensão, ou seja, o teto máximo de seu interesse legítimo. Conforme as disposições do artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro é um negócio jurídico em que “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.”. O artigo 762 do Código Civil, por sua vez, dispõe “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.”, e o artigo 765 do Código Civil, estabelece que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Assim, se o segurado pretende a indenização de valor maior ao objeto segurado nota-se o distanciamento da boa-fé e da veracidade no caso concreto. No entanto, apesar da seguradora afirmar a perda total da indenização por esse motivo, a solução por ela apresentada é desarrazoada. O segurado apresentou os documentos quando solicitados havendo cumprimento com o item VII da cláusula 17. A seguradora não logrou êxito em comprovar qualquer das condutas descritas na cláusula 17.1 ou 25.8 da apólice (mov. 29.4). A exemplo do abandono da lavoura quando do sinistro, já que a ré não demonstrou que o réu tenha deixado de investir na lavoura porque houve a estiagem ou se já não pretendia realizar aquele investimento, havendo ou não o sinistro. Também não demonstrou que investimento superior teria necessariamente reduzidos os efeitos da estiagem sobre o cultivo[1]. Portanto, a ré não cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há razão para a negativa da indenização. Dessa forma, atendendo aos princípios da boa-fé, função social e equidade, torna-se necessária a adequação do LMI que terá como limite o valor comprovadamente investido pelo segurado. Entendimento diverso ensejaria o enriquecimento sem causa do segurado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, causando grave violação ao equilíbrio atuarial ou prejuízo ao segurado, a depender da pretensão de qual das partes fosse acolhida. À parte autora por receber indenização superior ao objeto efetivamente segurado (custo de produção) já que investiu valor inferior, em caso de acolhimento da tese apresentada na inicial. E à seguradora por esquivar-se do pagamento da indenização em razão da ocorrência de um sinistro incontroverso tão somente porque o investimento foi realizado a menor. Portanto, foi ilícita a negativa total de cobertura, impondo-se a procedência do pedido inicial de condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária mediante limitação do LMI ao custo de produção efetivo. O custo de produção é incontroverso, a ré indica que o valor empregado foi de R$ 122.468,39 (contestação – mov. 29.1, fl. 28), e o autor não comprovou que o valor tenha sido outro. A alegação da ré de que o investimento inferior ao indicado influi na qualidade do plantio e na produtividade, não foi por ela comprovada. Tendo em vista que o preposto da ré informou que a causa dos danos foi a seca (mov. 29.5), o ônus da ré era desconstituir o parecer de seu próprio perito e demonstrar que a causa da baixa produtividade foi a falta de investimento, o que não se realizou. Portanto, a ré não cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Consequentemente, não há razão para que se proceda a redução no preço do produto conforme indicado na contestação (mov. 29.1). Ressalta-se que o seguro contratado é o limite máximo que a seguradora irá indenizar em caso de sinistro. Não foi demonstrada a existência de cláusula contratual em que o segurado se obriga a investir a totalidade do valor indicado como risco predeterminado. O valor da indenização é incontroverso, a ré não impugnou o cálculo realizado pela parte autora (apresentado ao mov. 1.8, fl. 22), não indicou o valor que entende devido, ou em qual ponto a parte autora teria se equivocado. Não requerendo a produção de nenhuma prova com a finalidade de esclarecer o quantum em caso de eventual condenação, houve preclusão quanto ao tema nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CULTURA MILHO SAFRINHA. COBERTURA PARA SECA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA EM CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. “CULTURA IMPLANTADA EM ÁREA QUE NÃO POSSUI NO MÍNIMO DOIS ANOS CONSECUTIVOS DE PLANTIO”. PLANTIO SUPOSTAMENTE REALIZADO FORA DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA DO REQUERENTE (ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA COOPERATIVA) QUE AFIRMOU QUE O AUTOR, DESDE 2017, INTERCALA O PLANTIO DE SOJA E MILHO, E O PLANTIO DA CULTURA SEGURADA FOI REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE ZONEAMENTO. AUTOR, ADEMAIS, QUE DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO AFIRMOU QUE A CULTURA ANTERIOR ERA SOJA, INFORMANDO, INCLUSIVE, A DATA DE PLANTIO DA CULTURA SEGURADA. SEGURADORA QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE AVALIAR A VIABILIDADE DO SEGURO, CERTIFICANDO-SE DE TAIS INFORMAÇÕES, ANTES DA SUA ACEITAÇÃO, INCLUSIVE, REALIZANDO VISTORIA PRÉVIA, CONFORME ESTABELECEM AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO OBSTANTE, ACEITOU O RISCO, APARENTEMENTE SEM REALIZAR VISTORIA PRÉVIA, RECEBENDO OS PRÊMIOS DO SEGURO, PARA, TÃO-SOMENTE, APÓS O SINISTRO, APRESENTAR RECUSA. MOTIVOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE, SE VERDADEIROS, ACARRETARIAM NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM QUALQUER UTILIDADE AO AUTOR, POIS, DE QUALQUER MODO, INCORRERIA NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. CONDUTA QUE NÃO EXALA O DOCE AROMA DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER GERAL DE BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR REVISTORIA/NOVA VISTORIA DE CERTA ÁREA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE VISTORIA “FINAL” JÁ REALIZADO. NECESSIDADE DE REVISTORIA/NOVA VISTORIA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SEGURADORA QUE ALEGOU TÃO-SOMENTE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA DE ESTANDE E ERVAS DANINHAS. LAUDOS DE VISTORIA, NO ENTANTO, QUE NÃO ESPECIFICAM A NECESSIDADE DO ABATIMENTO ALEGADO. VALOR APRESENTADO PELO AUTOR NA INICIAL ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA (MÉDIA INPC/IGP-DI), DESDE O SINISTRO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA INICIAL, NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ÀS BENEFICIÁRIAS DO SEGURO, NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000278-33.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.05.2023). O valor indicado na inicial (R$ R$ 117.869,05) é inferior ao custo de produção apurado (R$ 122.468,39). A parte autora postulou a aplicação correção monetária desde a data da contratação e dos juros de mora desde a citação (mov. 1.1). Analisando a apólice de mov. 29.4, fl. 23, nota-se que há expressa previsão de que: “CLÁUSULA 23ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 23.1. A indenização eventualmente decorrente deste contrato de seguro será paga ao Segurado ou ao Beneficiário, mediante pagamento em dinheiro, observado o disposto na cláusula 22ª. 23.2. Os sinistros serão liquidados no prazo máximo de trinta dias, após a entrega do último dos seguintes documentos básicos pelo Segurado: I – Comunicado de Sinistro (documentação); II – cópia da Carteira de Identidade do Segurado, se pessoa física, e do Beneficiário (se houver); III – cópia do Cartão do CNPJ do Segurado, se pessoa jurídica; IV – cópia do CPF do Segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver); V – comprovante de endereço do Segurado e do beneficiário (se houver); VI – laudo do corpo de bombeiros, em caso de incêndio; VII – Aviso de Término de Colheita devidamente preenchido e assinado pelo Segurado. 23.3. Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, situação em que será interrompida a contagem do prazo de que trata a cláusula 23.2, retomando a contagem do mesmo a partir do dia útil subsequente àquele em que forem entregues os documentos solicitados. 23.4. O não cumprimento do prazo para pagamento da indenização estipulado no item 23.2, acarretará nas seguintes aplicações, calculadas de acordo com o critério pro rata die: a) atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE, ou outro índice que vier a substitui-lo, a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento; b) juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento. 23.5. A atualização que trata esta cláusula, será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes do término da colheita e aquele publicado imediatamente anterior à data do pagamento de sua efetiva liquidação. [...]” Assim, há de prevalecer a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos da cláusula contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 2) RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLAÚSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA EM HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE, DESDE A DATA DO TÉRMINO DA COLHEITA. JUROS DE MORA EM 0,25% AO MÊS, DESDE O DIA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO ESTIPULADO PARA PAGAMENTO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.3) CONCLUSÃO: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003100-15.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.05.2023) Deste modo, declaro que o índice a ser aplicado na correção monetária é a variação positiva do IPCA/IBGE com termo inicial a partir da data de término da colheita, e os juros de mora devem ser aplicados no percentual mensal de 0,25% a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado nos termos da cláusula 23. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de condenar a parte ré a proceder à cobertura securitária da lavoura indicada na inicial, mediante o pagamento de valor de R$ 117.869,05 (cento e dezessete e mil e oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) sobre qual incidirá correção monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE com termo inicial a partir da data de término da colheita, e os juros de mora no percentual mensal de 0,25% a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado nos termos da cláusula 23. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa sua exigibilidade caso tenham sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Observem-se as disposições relativas à gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo a apresentação de recurso, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.003 §5). Oportunamente subam os Autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010 §3º), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito [1] “IV – adotar todas as providências cabíveis no sentido de preservar os salvados, não podendo abandoná-los quando ocorrer sinistro que atinja bens cobertos por este seguro;” mov. 29.5.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002487-71.2023.8.16.0112 1. Recebo a inicial, entretanto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil em razão da natureza da causa e da diminuta probabilidade de conciliação nestes casos, sendo desaconselhável que se realize um ato processual infrutífero, vislumbrado desde já em prognóstico. Ademais, o artigo 1° do CPC garante que o processo civil será ordenado com base nos princípios constitucionais, dentre eles o da promessa de razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º CPC). Neste sentido, a dispensa da realização da audiência, em casos como o presente, visa concretizar tais postulados, possibilitando a célere fluência e prestação jurisdicional. Anoto, contudo, que a realização da audiência de conciliação pode se dar a qualquer momento, o que não gera, de qualquer sorte, prejuízo às partes 2. Cite-se a parte requerida, com as advertências nos termos do que dispõe o artigo 335 e seguintes, do CPC, para que conteste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, à luz do princípio da boa-fé processual, informar se deseja ou não a realização da audiência de conciliação. Conforme determinado nos arts. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ e 3º do Decreto-Judiciário nº 321/2021 TJPR, se, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado fornecerem o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, impõe-se, desde já, a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Nesse caso, a Serventia deverá observar as disposições da Portaria 06/2021 deste Juízo com relação à citação pelas demais modalidades previstas. Se a parte requerida desejar a conciliação, AO CARTÓRIO, para que independentemente de conclusão designe a audiência. 3. Porém, apresentada contestação nada mencionando a respeito da audiência de conciliação ou pugnando pela não realização do ato, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC. 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 5. Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto