Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846622/SP (2025/0027411-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738
AGRAVADO: MARIA ALVES DE BARROS
ADVOGADO: CELSO DOS SANTOS - SP451232
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 186-187). A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Aponta negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Afirma que ocorreu a prescrição da pretensão de revisão da pensão por morte, pois entre "a data da concessão do benefício, ocorrido em 19/04/2009 (fls. 89), e o ajuizamento da ação, em 28/04/2023, passaram-se mais de 5 (cinco) anos, sendo que era perfeitamente possível à parte demandante pleitear o direito ora em litígio" (fl. 195). Contraminuta apresentada (fls. 202-205). É o relatório. Passo a decidir. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por meio do qual aponta ofensa à legislação federal: arts. 1.022 do CPC, 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 e 189 do CC. Alega que ocorreu a prescrição da pretensão autoral de revisão da pensão por morte. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 140-144): Ação de revisão de pensão ajuizada por Maria Alves de Barros, pensionista de servidor público municipal, José Geraldo Barroca de Barros, agente de apoio, objetivando o reconhecimento de seu direito de receber pensão com paridade. A r. sentença, de relatório adotado (salvo na parte em que consta pedido à integralidade, pedido que não foi feito), acolheu o pedido, determinou o reexame necessário. Recorre a Municipalidade, pela reforma da sentença; recurso processo e contra-arrazoado. Fundamentação Sustenta a autora que é pensionista de servidor público municipal, José Geraldo Barroca de Barros, agente de apoio, admitido em 28/06/1966, aposentou-se em 21/12/1991, faleceu em 18/04/2009; todavia, o IPREM está aplicando o art. 40 da Constituição para calcular sua aposentadoria, suprimindo seu direito de perceber a pensão por morte com paridade. Não há prescrição do fundo do direito em pedido de revisão de pensão, sujeito à prescrição quinquenal e parcelar, nos termos da Súmula 85 do STJ. A autora cumpre os requisitos para receber pensão com direito à paridade dos proventos com os vencimentos do pessoal da ativa, porque é pensionista de servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/03 e da EC 47/05. A EC 41/03 extinguiu a garantia à paridade, preservando, entretanto, o direito à equiparação aos servidores ativos que já preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, assim como àqueles que já recebiam os proventos, na data de publicação da Emenda. De sua vez, a EC 47/05 acresceu que aos servidores ingressos [até sua publicação] no serviço público também estaria assegurada a paridade: [...] O C. STF, no julgamento do RE 603.580, reconheceu o direito à paridade nos termos do art. 3º da EC 47/2005, para os pensionistas de servidores que ingressaram no serviço público anteriormente ao advento da EC nº 20/1998, mas faleceram após a promulgação da EC nº 41/2003: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁ- RIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILI- DADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III- Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça: Pensionista de servidor municipal. Garça. Pretensão ao recálculo de seus proventos de pensão. Sentença de procedência. Recurso do Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça - IAPEN buscando a reforma do julgado. Acórdão que reconheceu que o pedido foi atingido pela prescrição quinquenal do fundo de direito, na parte em que postula o recálculo dos proventos, com base nas Leis Municipais nºs 3771/04, 3848/05, 3891/05, 3934/05 e 3977/06. Prescrição afastada pelo Col. STJ. Direito assegurado à paridade de vencimentos com os servidores da ativa (artigo 40, § 8º, da CF). Recursos oficial, este tido por interposto, e voluntário, improvidos, com observação a respeito do Tema 810 do STF. (Apelação Cível 0004991-18.2011.8.26.0201; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/08/2019) *** REVISÃO DE JULGADO. Pensão por morte. Tema 396 do STF. Recurso Extraordinário. Juízo de retratação ou manutenção da decisão (Art. 1.040, II, do CPC). Acórdão que deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito à pensão por morte com paridade remuneratória. Entendimento adotado que considera as especificidades do caso concreto, sendo a autora pensionista de policial civil, com requisitos para aposentadoria pela LC 51/85 - Acórdão, portanto, não divergiu da orientação do Tema nº 396 do C. STF. REVISÃO REJEITADA. (Apelação Cível 1000456-88.2016.8.26.0060; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2022) *** REEXAME DE MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 396 do STF) Necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com o Tema nº 396 firmado pelo Supremo Tribunal Federal: 'Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência' Recurso extraordinário que decidiu que: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade" Acórdão em questão decidiu que a autora, pensionista da Fepasa, tem direito a pensão integral nos termos do artigo 40,§7º, I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 41/2003, uma vez que o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido não alcança o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Carta Magna Repercussão Geral (Tema 396), que não se revela apta a ensejar a modificação do julgado Manutenção do acórdão. (Apelação Cível 0040948-05.2012.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 11ª VFP; Data do Julgamento: 29/08/2022) Ante o exposto, confirmo a sentença por seus e pelos fundamentos aqui aduzidos; responde a FESP pelos ônus de sucumbência, elevados os honorários para 15% (quinze p/cento), a ser apurado em liquidação. É como voto. Com efeito, a indicada afronta à legislação federal (Decreto-Lei 20.910/1932) – acerca da ocorrência de prescrição do fundo de direito, e não de prescrição de trato sucessivo – não pode ser examinada por esta Corte, pois a matéria não foi ventilada no acórdão recorrido no sentido que a parte recorrente a veicula no recurso especial. Não houve o devido prequestionamento em embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, 18, 109 E 933 DO CPC. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14, 18, 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, §1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.970.807/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(AgInt no AREsp n. 2.177.415/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, como requer a parte recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA