2. ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA
OAB/SP 282886·CPF·Representa: Autor
CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PR 38619·Representa: Autor
CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR
OAB/PR 038619·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA
OAB/SP 282886·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/03/2026, 14:43
Trânsito em julgado
20/03/2026, 14:43
Publicação
22/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:04
Redistribuição
30/05/2025, 13:45
Recebimento
28/05/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:25
Publicação
28/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:00
Distribuição
23/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:30
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:10
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885222/SP (2025/0093191-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886
AGRAVADO: ADVANCE DEVELOPMENT SYSTEMS INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS MIGUEL VILLAR DE SOUZA JÚNIOR - PR038619
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.