Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817814/SP (2024/0479414-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MICHELE SCOTUZZI
ADVOGADOS: MARLON MARTINS LOPES - SP288360
MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA - SP360584
JULIA SILVA LUCHESI - SP507498
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
DENOMINAÇÃO ANTERIOR: BANCO HSBC BANK BRASIL SA
ADVOGADOS: CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI - SP145007
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MICHELE SCOTUZZI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: cumprimento de sentença, proposto pela agravante, em face BANCO BRADESCO S/A - SUCESSOR, no qual requer a satisfação de direito reconhecido em decisão transitada em julgado. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autos de Cumprimento de Sentença. Inconformismo do Agravante contra a ausência de fixação de honorários de sucumbência. Acolhimento. Ausência de cumprimento voluntário do débito no prazo legal. Inteligência do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Precedente do STJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, apenas para fixar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. (e-STJ, fl. 102) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ, fls. 113/116). Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão da: i) não demonstração de violação do art. 85, § 2º, do CPC; ii) incidência da Súmula 7/STJ; e iii) ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 181/183). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "(...) restou cabalmente demonstrada, portanto, a vulneração ao §2º do art. 85 do CPC, a despeito de referida decisão da presidência do E. TJSP (fls. 181/183) ter sido omissa quanto a tais alegações. Vejam, E. Ministros, discute-se a violação ao parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, matéria puramente de direito, não havendo qualquer discussão quanto a matéria fática no presente caso." (e-STJ, fl. 188); ii) "(...) a decisão recorrida (fls. 181/183) NÃO observou que os acórdãos de fls. 101/105 e 113/116 DESRESPEITARAM o § 2º do art. 85 do CPC quanto à base de cálculo de fixação de honorários, NÃO estando também em conformidade com qualquer posição do STJ, mas ao contrário. A r. decisão agravada, com a devida vênia, configura-se desrespeito ao trabalho efetuado pelos patronos do agravante, pois, ao que parece, não foram sequer lidas as razões do recurso especial, tendo sido juntada uma 'decisão padrão', sem fundamentação alguma vinculada ao caso concreto. Trata-se da odiosa, porém costumeira jurisprudência defensiva, ou seja, profere-se um despacho padrão e genérico de inadmissibilidade, o qual poderia se encaixar em qualquer caso que verse sobre honorários advocatícios. Inclusive, o CPC tratou de tais decisões como 'não fundamentadas' (art. 489, § 1º, inciso III, do CPC)." (e-STJ, fl. 190); e iii) "(...) a alínea “c” do inciso III, do art. 105 da CF restou demonstrada, vez que se procedeu com a demonstração do dissenso jurisprudencial de forma analítica (fls. 129/134), por meio da juntada de acórdãos (fls. 137/178) proferidos em casos nos quais os Magistrados basearam sua decisão justamente no dispositivo do Código de Processo Civil, ao passo que, se no caso em questão o mesmo tivesse ocorrido, sem dúvidas os honorários teriam sido arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ, fl. 191). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI