Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848290/RS (2025/0034504-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LIDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALBERTO ALVES - RS034193
IVAN DÜRINGS - RS091739
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Lídia de Oliveira contra a decisão de fls. 447-448 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 346-353 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. REQUISITOS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. BOA-FÉ AFASTADA. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. A cedência do veículo a terceiro, sem qualquer cautela, caracteriza a responsabilidade do seu proprietário, na modalidade da culpa in eligendo/vigilando. 3. In casu, tem-se por elidida a aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que há fortes indícios da habitualidade e risco de reiteração da conduta delitiva, além de parte da mercadoria importada representar risco à saúde pública, na medida em que se trata de remédios estrangeiros, cuja importação é proibida. 4. Apelação improvida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 361-419), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 688, V, § 2º, do Decreto 6.759/2009; 95, I, do Decreto-Lei 37/1966; e 402 do CCB. Sustentou, em síntese: i) existência de boa fé que afasta a aplicação da pena de perdimento; ii) que o condutor não admitiu a posse e comercialização das produtos; iii) que os outros fatores ponderados no julgado não afastam a proporcionalidade da pena; iv) cabimento da indenização pelos danos materiais e lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 435-444 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo, no qual a insurgente contesta a aplicação dos óbices. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 517). Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela culpa in vigilando e eligendo, bem como pela inaplicabilidade da proporcionalidade da pena por fatores alheios aos valores das mercadorias/veículo. Ainda consta da decisão que o condutor do veículo admitiu ter comprado os produtos para revendê-los. Veja-se às fls. 348-352 (e-STJ): Note-se, outrossim, que não há qualquer controvérsia acerca do cometimento da infração fiscal, atendo-se a recorrente somente na impossibilidade de ser responsabilizada pelo fato por, supostamente, não ter tido conhecimento de que o seu veículo poderia ser utilizado como meio de transporte de contrabando/descaminho, sequer estando presente por ocasião da ocorrência dos fatos, bem como pela desproporção entre o valor dos bens em questão. O veículo em questão, de propriedade da autora, se trata de um KIA SPORTAGE EX2 2.0, PLACAS IQC8862, ANO/MODELO 2009/2010, avaliado em R$ 46.000,00, pela Receita Federal. A apreensão ocorreu na rodovia BR 163, no município de Dionísio Cerqueira/SC, no dia 15/04/2014, em poder de LUCAS CASAGRANDE ROMANINO, pessoa a quem a autora admite o seu empréstimo, sendo o mesmo filho da companheira do irmão da Autora. A motivação para a cedência do bem seria a visita que o condutor faria à sua avó, que alegadamente reside na cidade de Francisco Beltrão/ PR. Pois bem, no tocante ao conhecimento, ao menos potencial, sobre a possibilidade de cometimento do ilícito, as evidências dos autos não permitem que se chegue a tal conclusão. Com efeito, se verificam evidentes vínculos de proximidade/parentesco entre os envolvidos no episódio, sendo o condutor do veículo no momento da apreensão, Lucas Casagrande Romanino, enteado de Moisés de Oliveira, que se trata do irmão da apelante, Lídia de Oliveira, o qual convive com Rosicler F. Casagrande, mãe do condutor Lucas C. Romanino, sendo que todos residem em Novo Hamburgo/RS. Tais vínculos não condizem com o alegado desconhecimento sobre a possibilidade de mau uso que poderia ser dada ao veículo. Em seu depoimento pessoal, o condutor do veículo evento 16, VIDEO1, Lucas C. Romanino, esclareceu que comprou os desodorantes apreendidos na Argentina, com o intuito de revendê-los. Também informou que é sócio proprietário de uma farmácia denominada Casagrande, estabelecimento que não seria usado para a revenda, que seria feita 'por fora'. Se depreende dos autos do processo administrativo evento 12, PROCADM2, outrossim, que no interior do veículo foram encontrados 1.548 frascos de desodorantes além de 20 caixas com 60 comprimidos de medicamento denominado Diminex Mazindol, totalizando 1.200 comprimidos, mercadoria que foi avaliada pela ré em R$ 9.288,00. Ou seja, as evidências são amplamente desfavoráveis à tese recursal, pois apontam inequivocamente do sentido da responsabilidade da autora, que ao ceder o veículo utilizado para o cometimento da infração fiscal, sem qualquer cautela, viabilizou o cometimento da infração fiscal, o que caracteriza culpa in vigilando e eligendo. Deveras, quem cede o veículo, seja a título gratuito ou oneroso, assume o ônus pelos danos praticados pelo condutor, sendo nesse sentido o pacífico o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: [...] Quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade à hipótese em testilha, melhor sorte não socorre à parte apelante. É que, embora haja exista disparidade matemática entre os valores do veículo e das mercadorias (respectivamente avaliados em R$ 46.975,00 e R$ 9.288,00), há outras circunstâncias que devem ser consideradas. Uma delas é a evidente e confessada destinação comercial das mercadorias, consubstanciadas em 1.548 frascos de desodorantes e 1.200 comprimidos de medicamento denominado 'DIMINEX MAZINDOL' Outra reside no fato de que o condutor veículo, Lucas C. Romanino, se trata de proprietário de estabelecimento farmacêutico, o que indica que a mercadoria seria comercializada no estabelecimento. Outra se relaciona com a circunstância de o condutor ser reincidente neste tipo de ilícito, conforme o próprio admitiu. E, por fim, mas não menos importante, em função do risco à saúde pública inerente à importação de medicamento, cuja venda em território nacional é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Logo, os indicativos suprarreferidos inviabilizam a aplicação do princípio da proporcionalidade, na medida em que permitem que se depreenda pela prática de conduta revestida de alto grau de censura, praticada de forma reiterada, contexto que não condiz com a aplicação do princípio da proporcionalidade, como atestam os seguintes precedentes das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal: AC 5002900-80.2019.4.04.7007, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 18/07/2022; AC 5002706-48.2022.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 15/02/2023; AC 5005727- 27.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 09/10/2021; AC 5004205- 73.2022.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 29/02/2024; AC 5001720- 67.2017.4.04.7017, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 22/02/2019; AC 5012435- 43.2022.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 25/08/2023; AC 5008046- 60.2023.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 01/03/2024. Fica, por conseguinte, mantida in totum a sentença recorrida. Dessa forma o acolhimento das teses recursais (não confissão da posse e comercialização das mercadorias e existência de boa fé da proprietária do veículo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido de que o legislador não pretendeu criar um prazo preclusivo para os colecionadores, os quais não mantêm a posse de armas de fogo para fins de defesa pessoal, mas sim por propósitos históricos, culturais ou meramente lúdicos, tanto que o colecionador está submetido ao regime do art. 2º, § 2º, inciso I, do Decreto n. 5.123/2004, impede a admissão do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de boa-fé do recorrido e inexistência de tentativa de burlar os propósitos da Lei n. 10.826/2003 demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 7, editado pelo Superior Tribunal de Justiça: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso, o apelo especial foi interposto em face de acórdão publicado em 6/5/2013, de modo que é inaplicável o referido art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.455.289/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Quanto ao argumento de que os outros fatores ponderados no julgado não tem o condão de afastar o princípio da proporcionalidade, incidente a Súmula 284/STF a obstar o seu conhecimento, tendo em vista que não foram apresentados dispositivos legais com tal conteúdo normativo nem jurisprudência nesse sentido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMPRÉSTIMO. EMPRESA FAMILIAR. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora do único imóvel residencial quando dado em garantia de dívida contraída por empresa familiar, salvo se provado que o ato de disposição não beneficiou a família. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, no sentido de que o empréstimo contraído por empresa familiar se reverteu em benefício da família, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.806.412/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022). Uma vez mantida a decisão recorrida, no tocante ao perdimento do bem, prejudicada se mostra a análise da tese de cabimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE