Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878652/RS (2025/0082757-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSELI TERESINHA MANKOWSKI CORREA
ADVOGADOS: ANDRÉ ARNALDO PEREIRA - RS092879
JAIME JOSÉ KRUL - RS099861
AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSELI TERESINHA MANKOWSKI CORREA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025 Concluso ao gabinete em: 09/04/2025 Ação: declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c consignação em pagamento, indenização a título de danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S. A. Sentença (e-STJ Fls. 318/323): julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança, a restituir à autora o valor de R$ 389,00, determinar o reajuste do limite do cartão de crédito da autora e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Acórdão (e-STJ Fls. 381/390): deu parcial provimento ao recurso dos agravados (ITAÚ UNIBANCO S/A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S. A.), nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA. LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS (POSSÍVEL CLONAGEM DO CARTÃO). ESTORNO DOS VALORES JÁ OPERADO. NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VERIFICA-SE, DE FATO, O LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRAS, EFETUADAS EM 28/02/2022 E 13/03/2022, NO VALOR TOTAL DE R$ R$ 23.654,80, ATÉ 17/06/2022, EM RAZÃO DE COMPRAS PARCELADAS. DIANTE DA CONTESTAÇÃO DAS COMPRAS, BEM COMO SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME NARRADO NA INICIAL PELA AUTORA, JUNTO À EMPRESA RÉ, ESTA PROCEDEU COM O ESTORNO DAS COBRANÇAS, RELATIVOS ÀS COMPRAS EFETUADAS EM 13/03/2022. ENTRETANTO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO E JUSTIFICATIVA, PELA PARTE RÉ, PARA O AUMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADO PELA AUTORA. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO APELANTE É INCONTROVERSA NOS AUTOS. TODAVIA, RESTOU COMPROVADO PELO RÉU O DEVIDO ESTORNO DOS VALORES REFERENTES ÀS COMPRAS EFETUADAS EM 13/03/2022, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DO DÉBITO, EM RELAÇÃO A ESTES. CONTUDO, CONFORME SE VERIFICA NO DOCUMENTO DO EVENTO 1, OUT9, A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NÃO DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PARTE REQUERIDA, MAS, SIM, DE DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO, ALIÁS O QUE AFIRMADO PELA PRÓPRIA AUTORA, NA INICIAL, DE QUE HAVIA DÉBITOS EM ABERTO, OS QUAIS GERARAM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. E MAIS, NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, PELA AUTORA, DE QUE TENHA EFETUADO PAGAMENTOS PARCIAIS, NOS VALORES QUE ENTENDESSE DEVIDOS. DESSA SORTE, HAVENDO DÉBITO INADIMPLIDO, A ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ROL DE INADIMPLENTES CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR, DE FORMA QUE INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIANTE DISSO, É DE SER DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PONTOS PREJUDICADOS, EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608 – RECURSO PARADIGMA – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE NÃO SER MAIS NECESSÁRIA A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA QUE SEJA APLICADA A DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, BASTANDO APENAS A CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, POSIÇÃO DA QUAL PASSO A ADOTAR. ENTRETANTO, TAL ENTENDIMENTO É APLICÁVEL APENAS A FATOS OCORRIDOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO ACÓRDÃO REFERIDO, OU SEJA, EM 30/03/2021. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A COBRANÇA E O PAGAMENTO EFETUADO OCORREAM EM 2022 (EVENTO 1, FATURA7, PÁG. 10), CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DO VALOR DE R$ 389,00. APELO PROVIDO, NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PONTO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE. Embargos de declaração (e-STJ Fls 416/420): opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 927 do Código Civil e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão que julgou os embargos de declaração não supriu a omissão apontada a respeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes. Argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar a indenização por danos morais (inclusive os decorrentes da clonagem do cartão e compras fraudulentas), diverge da jurisprudência do STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Segundo o entendimento firme do STJ, a aplicação, pelo Tribunal de origem, do direito que considera adequado para solucionar integralmente a controvérsia afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, ainda que a tese adotada seja contrária à pretensão da parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de maneira expressa e devidamente fundamentada a inexigibilidade de indenização por danos morais por parte dos recorridos (e-STJ, fls. 417/418). Diante disso, os embargos de declaração opostos pelo recorrente não deveriam ser acolhidos, uma vez que não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Pois bem, no caso dos autos, verifica-se, de fato, o lançamento indevido de compras efetuadas em 28/02/2022 e 13/03/2022, no valor total de R$ R$ 23.654,80, até 17/06/2022, em razão de compras parceladas. Diante da contestação das compras, bem como solicitação de cancelamento do cartão, conforme narrado na inicial pela autora, junto à empresa ré, esta procedeu com o estorno das cobranças, relativas às compras efetuadas em 13/03/2022, conforme se verifica na fatura com vencimento em abril/2022 (Evento 12, FATURA6). Entretanto, não há comprovação e justificativa, pela parte ré, para o aumento do limite do cartão de crédito demonstrado pela autora. Portanto, verifica-se que a falha na prestação do serviço pelo banco apelante é incontroversa nos autos. Todavia, restou comprovado pelo réu o devido estorno dos valores referentes às compras efetuadas em 13/03/2022, não havendo que se falar em declaração de inexistencia do débito, em relação a estes. Contudo, conforme se verifica no documento do Evento 1, OUT9, a inscrição do nome da autora não decorreu de falha na prestação de serviço da parte requerida, mas, sim, de débitos pendentes de pagamento, aliás o que afirmado pela própria autora, na inicial, de que havia débitos em aberto, os quais geraram a negativação do nome da autora. e mais, não há nenhuma comprovação nos autos, pela autora, de que tenha efetuado pagamentos parciais, nos valores que entendesse devidos. Destarte, permaneceu o referido valor para pagamento através da fatura, o qual, por falta de pagamento, gerou a negativação do nome do autor. Dessa sorte, havendo débito inadimplido, a anotação do nome do devedor em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, de forma que incabível a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (e-STJ Fls. 384/385) Com efeito, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI