Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0234725-88.2020.8.06.0001.
REQUERENTE: Valeska Araujo Lima
REQUERIDO: PARC VICTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos hoje. Feito em fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 18/11/2025, conforme ID. 197547727. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID. 197547508. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 197546890, e, portanto, fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais. Desta forma, intimem-se os executados na pessoa de seus advogados constituído nos autos, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consoante art. 513, § 2º, I do CPC, para efetuarem o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 dias, cientes de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. Aos executados é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Intimem-se ainda os executados para efetuarem o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível