Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Regularize-se a juntada dos documentos pendentes./r/r/n/r/n/n2) CUMPRA-SE o v. acórdão (fls. 393/402 e 441/444);/r/r/n/nDiante do disposto no artigo 277, do Provimento nº 83/2022, EXPEÇA-SE, com urgência, a Carta de Execução Definitiva, REMETENDO-A à Vara de Execução Penal;/r/r/n/nCUMPRA-SE a Resolução nº 03/2014, do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, CERTIFICANDO-SE nos autos o seu cumprimento;/r/r/n/nCOMUNIQUE-SE a condenação aos órgãos competentes;/r/r/n/nApós, DÊ-SE ciência ao Ministério Público e à defesa técnica;/r/r/n/nPor fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
22/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:49
Publicação
19/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:30
Recebimento
14/05/2025, 09:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:15
Recebimento
05/05/2025, 13:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:33
Publicação
05/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 10:39
Redistribuição
29/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 09:35
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:20
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:09
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:07
Baixa Definitiva
21/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
21/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:41
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGER VICENTE BARCELLOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882406/RJ (2025/0088685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROGER VICENTE BARCELLOS
ADVOGADOS: DIOMAR ROSA CAMARA - RJ173479
CLEBER FERREIRA - RJ177438
MARCELO TAVARES SILVA - RJ195878
HENRIQUE GONÇALVES GARCIA - RJ232109
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 12:45
Recebimento
17/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0021164-51.2019.8.19.0066 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Ação: 0021164-51.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00030054 AGTE: ROGER VICENTE BARCELLOS ADVOGADO: MARCELO TAVARES SILVA OAB/RJ-195878 ADVOGADO: CLEBER FERREIRA OAB/RJ-177438 ADVOGADO: DIOMAR ROSA CAMARA OAB/RJ-173479 ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES GARCIA OAB/RJ-232109 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o Recursos Especial interposto. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0021164-51.2019.8.19.0066 Assunto: Erro na Execução / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Ação: 0021164-51.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00934964 RECTE: ROGER VICENTE BARCELLOS ADVOGADO: MARCELO TAVARES SILVA OAB/RJ-195878 ADVOGADO: CLEBER FERREIRA OAB/RJ-177438 ADVOGADO: DIOMAR ROSA CAMARA OAB/RJ-173479 ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES GARCIA OAB/RJ-232109