Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866039/RS (2025/0053678-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO DE SOUZA
ADVOGADO: KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
AGRAVADO: ERVINO KRETSCHMER
ADVOGADO: MARILEI ADRIANE NEITZKE - RS054211
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por PAULO DE SOUZA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 35): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP 1.815.055/SP. Ainda que a regra geral da impenhorabilidade comporte exceções, os honorários advocatícios detém natureza alimentar que não se confundem com o conceito de prestação alimentícia. Entendimento sedimentado no STJ. Precedentes da E. Corte. RECURSO NÃO PROVIDO." Em suas razões do recurso especial, aponta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 833, IV, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que, "se os créditos de honorários advocatícios, sucumbências ou contratuais, têm natureza alimentar, significa então que, para a sua satisfação em processo de execução, é possível penhorar 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal' do devedor" (fl.55). Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não comporta provimento. A respeito da controvérsia, o Tribunal de origem rechaçou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da parte agravada, pois o crédito perseguido na execução - honorários advocatícios - não possui natureza alimentar. Confira-se: "Ainda que a impenhorabilidade seja a regra, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". Entretanto, tenho que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das situações excepcionadas pela Superior Instância. Muito embora busque a parte agravante a satisfação de débito de natureza alimentar, fruto dos serviços prestados como signatário(a) da parte agravada, os honorários advocatícios não integram o conceito de prestação alimentícia, cuja distinção ensinou a Superior Instância quando do julgamento do REsp n. 1.815.055, [...] (fl. 33). Como se vê, o Tribunal de origem decidiu nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as exceções atribuídas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), bem como como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se ampliam às demais verbas somente com caráter alimentar, sob pena de possivelmente termos que considerar sua incidência a quaisquer honorários devidos a todos os profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a diversas outras classes. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Desse modo, encontrando-se o acórdão local em consonância com a jurisprudência do STJ, imperiosa a incidência do enunciado 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI