Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189844/SC (2024/0484062-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SISTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: BRUNO TIMMERMANS NEVES - SC030771
RECORRIDO: GABRIELA MOSER LOPES
ADVOGADO: DENIS FEUSER WENSIBOSKI - SC042773
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SISTEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC. Recurso especial interposto em: 21/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 08/01/2025. Ação: incidente de desconsideração de personalidade jurídica, manejado pela recorrente, no intuito de incluir GABRIELA MOSER LOPES (ora recorrida) no polo passivo de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de DADDYS BUY COMERCIO DIGITAL EIRELI. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pela recorrente. Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram acolhidos para sanar omissão, tendo sido, contudo, indeferido o pleito de condenação da recorrente ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, a fim de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA DEMANDADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE PROCESSUAL IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO. NATUREZA HÍBRIDA DO DECISÓRIO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, PROVOCANDO A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO NO PROCESSO POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR HABILITADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECENTE POSIÇÃO DO STJ. "A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração." (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 19.08.2024). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM E ÊXITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fl. 78). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 134 e 136 do CPC. Sustenta que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é uma lide incidental, e não autônoma, de forma a não admitir o arbitramento de verba honorária. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ O TJ/SC, ao decidir pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, está em consonância do entendimento do STJ quanto à matéria no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Nesse sentido: REsp 2.072.206/SP, Corte Especial, DJe 12/03/2025; REsp 2.150.227/SP, Terceira Turma, DJe 23/12/2024; AgInt no REsp 2.000.839/RJ, Quarta Turma, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.631.644/SP, Terceira Turma, DJe 16/10/2024; e REsp 1.925.959/SP, Terceira Turma, DJe 22/09/2023. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 76) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI