Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 892436/SC (2024/0053485-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI
ADVOGADO: MIGUEL ANTÔNIO RUAS LUBI - SC024850
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: DARCI FURTADO
CORRÉU: REGINALDO ROVARIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MIGUEL ANTONIO RUA LUBI em favor de DARCI FURTADO, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5000918-72.2017.4.04.7210/SC. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 886-891): PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. Verifica-se perfeitamente a subsunção do comportamento à norma incriminadora, afrontando o bem jurídico protegido pelo tipo legal. 2. No delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, o dolo é genérico. Sendo prescindível um especial fim de agir, o elemento subjetivo decorre da intenção de suprimir o pagamento de tributos, o que restou, à evidência da materialidade e da autoria delitivas, demonstrado na espécie. 3. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. 4. Nos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, relativos à sonegação de imposto de renda da pessoa física, da pessoa jurídica e tributação reflexa, considera-se cada ano-fiscal em que houve omissão de tributos como um delito. 5. O aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser: 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. 6. Mantido o regime inicial semiaberto, considerando a extensão da reprimenda corporal aplicada e a ausência de reincidência. A defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INCONFORMIDADE COM O MÉRITO DO JULGADO. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, por construção jurisprudencial, quando constatado erro material no julgado. 2. Em sede de aclaratórios pode o magistrado tão somente aperfeiçoar a linguagem imprecisa, elucidar obscuridades, eliminar dúvidas, corrigir contradições ou erros materiais. 3. Os embargos declaratórios são vocacionados estritamente à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor. 4. O simples descontentamento da parte com o mérito do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios. O paciente foi condenado pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/4 do salário mínimo, vigente na data do último fato delituoso, pela prática do delito catalogado no artigo 1°, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Na presente impetração, a defesa busca o trancamento da ação penal, argumentando que o crédito tributário foi constituído após o prazo decadencial de 5 anos. Sustenta que o prazo iniciou em 1/1/2009 e encerrou em 1/1/2014, tendo a constituição do crédito ocorrido apenas em 29/3/2014. Aduz, ainda, que o paciente nunca foi notificado para se defender no processo administrativo n. 13982.000012/2011-31. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o seu trancamento definitivo. A medida liminar pleiteada foi indeferida (fls. 3.685). As informações foram prestadas (fls. 3.692 - 3.695). O Ministério Público Federal oficiou pelo prejuízo da impetração, em parecer assim ementado (fls. 3.701): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N.º 8.137/90). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS N.º 889.336-SC. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 21/02/24. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. WRIT JÁ JULGADO. UNIRRECORRIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PARECER PARA QUE SE JULGUE PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 25.8.2020). Ademais, para que seja possível obstar peremptoriamente o curso das atividades investigativa e persecutória criminais do Estado, pela via do habeas corpus, faz-se necessária a constatação da presença inequívoca da inocência do acusado, da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade (cf., por todos, e.g., HC 167.631-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2019; HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/6/2017; HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2/6/2017; AgRg no RHC: 172389 CE 2022/0334011-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023). No caso em exame, idêntica pretensão já fora examinada, nos autos do HC 889.336, cujo teor transcrevo, para referência (DJ 15/02/2024): "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARCI FURTADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000918-72.2017.4.04.7210/SC). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990. Nesta via, o impetrante alega, em síntese, a decadência dos créditos tributários, a ausência de processo administrativo contra o paciente e a ausência de notificação prévia no processo administrativo. Entende que a ação penal é nula desde o início. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento de nulidade da ação penal e o seu subsequente trancamento. É o relatório. DECIDO. No caso em foco, o teor da impetração não revela a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Muito embora o habeas corpus permita o ajuizamento por qualquer pessoa, sem exigência do preenchimento de requisitos pré-determinados ou observância de rigoroso tecnicismo jurídico, pode ocorrer o indeferimento liminar quando da leitura da inicial não é possível extrair a exata compreensão da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que o impetrante não instruiu o presente writ com o inteiro teor do julgado ora impugnado e nem com qualquer ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, a inicial não contém instrução completa que permita o exame dos temas que caracterizam o objeto do questionamento. A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não ter conseguido localizar tal peça processual. 3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647927/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5a Turma, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Ainda que assim não fosse, da leitura da ementa juntada à fl. 26, transparece que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia ora trazida diretamente ao exame do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a alegada decadência dos créditos tributários, a ausência de processo administrativo contra o paciente e a ausência de notificação prévia no processo administrativo. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre as questões de fundo também ora vindicadas (ao menos segundo o documento que instruiu os presentes autos), incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus." Reconhecida a reiteração do pleito, sem modificação no quadro fático-jurídico, esta impetração não reúne condições de ser conhecida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO