Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874763/MG (2025/0075337-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
LUCAS SA RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG151226
AGRAVADO: HELOISA RIBEIRO ROSSI VILELA
REPRESENTADO POR: MARLENE LASMAR RIBEIRO VILELA
ADVOGADO: OCTAVIO MIRANDA JUNQUEIRA - MG085570
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 390): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA CADASTRADA NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos em que as partes se encontram cadastradas nos sistemas de processos por meio eletrônico, é prescindível a intimação exclusiva em nome de um determinado procurador, até mesmo em razão de não ser possível o cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 429-435). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e o art. 5º da Lei 11.419/2006. Sustenta que houve nulidade processual insanável pela ausência de intimação dos advogados da executada quando do início do cumprimento de sentença distribuído eletronicamente, embora no processo de conhecimento físico houvesse pedido expresso de intimação em nome dos patronos indicados, com afronta aos arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil (fls. 446-459). Aduz que a certidão da secretaria (ID 10023014650) reconheceu a inexistência de intimação em nome dos advogados constituídos, e que a validação de intimação dirigida à “Procuradoria – Brasilseg Companhia de Seguros” não se compatibiliza com o regime legal de intimações, configurando negativa de vigência do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil e indevida aplicação do art. 5º da Lei 11.419/2006 (fls. 448-452, 457-466). Defende que não há óbice da Súmula 7/STJ porque a controvérsia é jurídica e envolve erro de direito na valoração da prova documental (certidão e registros de intimação), e que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontam nulidade dos atos quando não constam os nomes dos advogados nas intimações (fls. 460-462). Argumenta que somente tomou conhecimento do processo após bloqueio via SISBAJUD, habilitando-se e arguindo a nulidade na primeira oportunidade, e requer efeito suspensivo ao especial para impedir levantamento de valores e incidência de multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil. Aponta divergência jurisprudencial sobre nulidade das intimações e exigência de intimação em nome dos advogados quando expressamente requerido (fls. 454-471). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 482-488, apresentadas por Marlene Lasmar Ribeiro Vilela e Heloísa Ribeiro Rossi Vilela, nas quais a parte recorrida alega inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade, afirma que a empresa estava cadastrada para intimações eletrônicas com dever de acesso diário e manutenção de usuários, sustenta a aplicação do art. 243, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, aponta abuso do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, assinala acesso prévio aos autos por outros usuários da procuradoria e, por fim, defende a preclusão e a intempestividade da arguição de nulidade, com base nos arts. 278 e 218, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 482-488). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 517-524, nas quais as agravadas defendem a manutenção da inadmissão por incidência da Súmula 284/STF na decisão de admissibilidade, alegam eventual irregularidade de representação e poderes (Súmula 115/STJ), reiteram que a empresa assumiu deveres por adesão ao domicílio judicial eletrônico e que houve acesso aos autos antes do advogado da agravante, sustentam a preclusão da arguição de nulidade e requerem o não conhecimento do agravo ou, no mérito, o seu não provimento. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a execução do julgado foi instaurada em cumprimento de sentença, em 26/6/2023, para exigir da seguradora o pagamento de valores relativos à devolução de prêmios indevidamente recebidos, custas e honorários, e a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários (fls. 33-36). Na sentença da ação de cobrança, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização contratada e à devolução dos prêmios pagos após o óbito, com correção e juros, à cessação das cobranças de prêmios e ao pagamento de custas e honorários (fls. 84-89). Sobreveio a fase de cumprimento de sentença e o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que, para partes cadastradas em processo eletrônico, é prescindível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado, não se aplicando, na espécie, o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, e sendo válida a intimação realizada à “Procuradoria – Brasilseg Companhia de Seguros” (fls. 390-395). Os embargos de declaração foram rejeitados, com afirmação de ausência de vícios e manutenção da premissa de que, no processo eletrônico, não se aplica o art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (fls. 429-435). Pois bem. Como se constata no quadro fático-processual, há certidão expressa da serventia informando que “os advogados Lucas Sá Ribeiro de Oliveira e Roberto Portes Ribeiro de Oliveira não foram intimados do despacho de ID n. 9850475160”, ao passo que “a Procuradoria – Brasilseg Companhia de Seguros foi intimada do referido despacho em ID n. 9851803101” (fl. 280). Consta, ainda, pedido expresso, formulado nos autos físicos do processo de conhecimento, para que “todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente aos Drs. Lucas Sá Ribeiro de Oliveira (OAB/MG 151.226) e Dr. Roberto Portes Ribeiro de Oliveira (OAB/MG 51.255), sob pena de nulidade processual” (fls. 334-335). Em paralelo, os registros eletrônicos indicam acessos aos autos por diversos usuários vinculados à procuradoria da empresa e, posteriormente, pelo advogado da recorrente (fls. 281-283), situação que é invocada pelas recorridas para sustentar preclusão (fls. 482-488). Assim, a questão posta nos autos é eminentemente jurídica: saber se, havendo requerimento prévio, a falta de intimação em nome dos advogados indicados — e a substituição por intimação genérica à “Procuradoria” — vicia o ato de comunicação de forma insanável, impondo a nulidade dos atos subsequentes do cumprimento de sentença e o restabelecimento dos prazos do art. 523 do Código de Processo Civil. No caso, há requerimento expresso de intimação em nome de advogados específicos (fls. 334-335) e certidão que comprova a inexistência de intimação desses patronos relativamente ao despacho que inaugurou a fase executiva (fl. 280), tendo-se dirigido a comunicação, em regime de ciência ficta, à “Procuradoria” (fl. 242). Tal cenário se amolda à razão de precedentes do STJ, segundo a qual, presente o pedido de intimação exclusiva, a inobservância do comando do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil torna inválido o ato de comunicação e impõe o reconhecimento da nulidade, com restabelecimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência desta Corte Superior, em hipóteses de intimação defeituosa quanto à identificação de partes e patronos, tem assim assentado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.315.970/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INTIMAÇÃO. ART. 236, § 1º, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA, NA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DO NOME DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR DECISÃO NÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO PELO DECLARADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, à luz do disposto no art. 236, § 1º, do CPC de 1973, é indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados. 5. Na espécie, o acórdão recorrido assenta que nome da parte ora embargante não constou na publicação da intimação da sentença. Assim, não obstante seja representada em juízo pelo mesmo patrono de parte litisconsorte, o referido vício acarreta a nulidade do ato. 6. "A decisão que devolve prazo para recurso é interlocutória (CPC, Art. 162, paragrafo 2º). Expõe-se, assim a agravo de instrumento (CPC, Art. 522). As decisões interlocutórias não desafiadas em agravo de instrumento operam preclusão" (REsp 88.482/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 23/5/1996, DJ de 17/6/1996). 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado. Agravo regimental provido para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO NOME DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES NO PROCESSO QUE ORIGINOU O TÍTULO. ART. 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A nulidade da intimação decorre justamente do descumprimento da exigência imposta pela lei de que constem, nas publicações para fins de intimação, os nomes das partes e dos causídicos. Isso porque a realização do ato processual sem os requisitos legalmente impostos pode gerar prejuízos ao exercício do direito de defesa, na medida em que dificulta ou até mesmo impede que haja ciência da intimação pela parte ou por seu advogado, não podendo ser dado tratamento diverso às empresas públicas a pretexto de elas possuírem inúmeros advogados habilitados nos autos, porquanto é inviável ao intérprete fazer distinção onde a legislação não o fez. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1297801/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012) A alegação de preclusão, fundada em registros de acesso por outros usuários e posterior consulta pelo patrono (fls. 281-283), não se sobrepõe à exigência legal quando há vício na própria intimação, especialmente na hipótese de pedido prévio de intimação em nome de advogados específicos. O reconhecimento da nulidade, nessa moldura normativa, resguarda o devido processo legal, sem que isso importe, neste momento, em reexame de matéria fático-probatória, porquanto calcado em dados objetivos dos autos (certidões e requerimentos) e na interpretação jurídica dos arts. 272 e 513 do Código de Processo Civil, em compatibilidade com o regime da Lei 11.419/2006. Nessas condições, configurada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º da Lei 11.419/2006, impõe-se o provimento do recurso especial, para reconhecer a nulidade das intimações que deram início ao cumprimento de sentença em ambiente eletrônico sem observância do pedido expresso de intimação em nome dos advogados da recorrente, anulando-se os atos subsequentes e restabelecendo-se os prazos legais para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, com afastamento dos consectários do art. 523 do Código de Processo Civil até sua regular renovação. Além disso, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, de que a nulidade por ausência, na publicação, do nome do advogado ou da parte é de natureza absoluta, insusceptível de preclusão. Dessarte, tenho por impositivo o provimento ao recurso especial, a fim de: a) reconhecer a nulidade da intimação inicial do cumprimento de sentença, por inobservância do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil e do pedido de intimação exclusiva formulado no processo de conhecimento (fls. 334-335); b) anular os atos processuais subsequentes vinculados à intimação viciada, inclusive o cômputo de prazos do art. 523 do Código de Processo Civil e os consectários de multa e honorários, determinando-se que seja renovada a intimação, em nome dos advogados indicados, para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação; c) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Sem honorários, por se tratar de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença oriundo de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI