Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867974/PE (2025/0061222-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SERUR ADVOGADOS
ADVOGADOS: CRISTIANO ARAÚJO LUZES - SP437640
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - SP320368
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANGELIM
ADVOGADOS: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE022405
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE022465
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERUR ADVOGADOS, com lastro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO na Apelação n. 0000003-05.2020.8.17.2200. Veja-se a ementa (fls. 310): APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, LEI Nº 8.906/94. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A exceção de pré-executividade é diferenciada forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, CF). Um dos casos mais comuns de emprego da exceção como defesa processual é a ilegitimidade passiva, de sorte que a oposição da presente forma de defesa é plenamente cabível in casu, isto é, para impugnar a ilegitimidade do exequente. A Lei nº 8.906/94 estipula que os honorários sucumbenciais são de titularidade dos advogados responsáveis, constituindo-se um direito autônomo, de sorte que não pode ser cobrado pelo patrono substabelecido – com reserva de poderes- sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. ‘O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes.’ (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.355 - PR (2008/0133023-5), Relator: MINISTRO MARCO BUZZI) Apelo desprovido. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC por omissão quanto à preclusão e à coisa julgada no tocante à matéria de ordem pública, bem como quanto à suficiência do instrumento de procuração outorgado em favor do escritório de advocacia recorrente. Aduz, ademais, que o acolhimento da exceção de pré-executividade da parte ora recorrida deu-se em desrespeito ao comando dos arts. 502, 505, 507 e 535, caput, II e § 3º, II, do CPC. Por fim, alega contrariedade aos arts. 85, §§ 14 e 15, e 111, também do CPC, e aos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (fls. 365). Sustenta que as questões trazidas pelo recorrido em sua exceção de pré-executividade já estavam preclusas, não havendo mais espaço para discussão das alegações quanto à suposta ilegitimidade passiva da sociedade de advogados recorrente. Cita os artigos 502, 505, 507 e 535, II e § 3º, II, do CPC para embasar a argumentação (fls. 365-366). No que tange ao documento apresentado, argumenta não se tratar de substabelecimento, mas sim de procuração outorgada por pessoa jurídica a um escritório de advocacia, o que revoga os instrumentos procuratórios anteriormente apresentados, conforme o art. 111 do CPC (fls. 366). Defende a sua legitimidade para ajuizar o cumprimento de sentença com vistas à percepção de honorários advocatícios, com base nos arts. 85, §§ 14 e 15, do CPC e nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, afirmando que a relação é entre a empresa outorgante e os advogados pertencentes à sociedade de advogados recorrente, de cunho civil, para prestação de serviços (fls. 366-367). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 368-400). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco assim decidiu (fls. 306-308): A exceção de pré-executividade é diferenciada forma de defesa da parte executada nas ações de execução, sem que seja necessária a dilação probatória, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, CF). Trata-se de defesa incidental, que não exige garantia e pode ser apresentada em qualquer fase na execução, não havendo preclusão processual quanto a isso. (...) Ora, é incontroverso que houve um substabelecimento aos recorrentes, de modo que, nos termos do art. 26 da legislação supracitada, o patrono substabelecido não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, o que não ocorre no caso dos autos. Quanto ao mérito, considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente — no sentido de que a procuração outorgada por pessoa jurídica revoga os instrumentos procuratórios anteriormente apresentados e de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão — somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ. Ademais, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, também implicaria reexame de cláusulas do contrato, o que faz incidir a Súmula 5 do STJ. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES. ÍNDOLE IRRISÓRIA DO VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES. ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que se operou a preclusão temporal do poder de o credor do título discutir o percentual arbitrado de 5%. E, quanto à legitimidade para cobrá-lo, nos moldes do art. 26 da Lei 8.906/94, condicionou-a à anuência do advogado substabelecido. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. "O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (REsp 1.068.355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe de 6/12/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.694/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por fim, no que concerne ao argumento de que as questões trazidas pelo recorrido em sua exceção de pré-executividade já estavam preclusas e não mais haveria espaço para discussão das alegações quanto à suposta ilegitimidade passiva da sociedade de advogados recorrente, verifico que o julgado encontra-se em harmonia com a jurisprudência atualizada do STJ, segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz. Dessa forma, incide o disposto na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confira-se a atual jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.027/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, no caso dos autos, a discussão necessita de dilação probatória, não sendo possível na via da Exceção de Pré-Executividade. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de PréExecutividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.079/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 308), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS