Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado no evento 111, EXECUMPR1.
A associação autora pretende o cumprimento da obrigação de fazer coletivamente. Contudo, restou determinado na sentença que a execução do julgado deve ser realizada por cumprimentos individuais (evento 86, SENT1):
As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, c.c. artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei 8.078/90.
Cito ainda o Tema 1311 do STJ, o qual prescreve que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.".
Referido Tema ratifica a necessidade de se promover o cumprimento das obrigações (fazer e pagar) de forma individual e concomitante, a fim de se evitar a prescrição da cobrança dos valores atrasados.
Intime-se o postulante.
Nada mais requerido, dê-se baixa.
Publique-se e cumpra-se.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1089 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 14:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:00
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:38
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, artigo 221, inciso XVII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n. 62, de 13/06/2017), e artigo 11, da Portaria n. 1120/2022, desta 2ª Vara Federal:
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em caso de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Havendo pedido de cumprimento, proceda, a Secretaria, as retificações de autuação cabíveis.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603)
ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1089 - Natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas a servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1089 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas.
Tema STF 1359 - São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 14:31
Decurso de Prazo
22/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:00
Protocolo de Petição
02/09/2025, 18:38
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/08/2025, 16:41
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/07/2025, 11:55
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:55
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 518/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 432): SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. FORMA DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. No caso posto sob análise, condenado o INCRA a calcular os proventos de aposentadoria dos servidores associados à Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Rio Grande do Sul (ASSINCRA/RS) - inclusive os já aposentados - com base na média dos pontos recebidos pelo servidor nos últimos cinco anos, multiplicado pelo valor do ponto à época da jubilação, como forma de atender à garantia da irredutibilidade de vencimentos da aposentadoria dos servidores e ao princípio da isonomia, ambos com assento constitucional. Também condenado a pagar o valor dos atrasados aos servidores filiados à demandante que já se aposentaram e receberam valores inferiores a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA. 2. O Tema 983 do STF submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do ARE 1.052.570, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;(II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. A decisão deste Tribunal não diverge da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal pois trata de tema diverso, qual seja, a interpretação a ser dada ao preceito normativo contido no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 11.090/2005, acolhendo-se o pedido da parte autora para que os proventos sejam calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos, multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação. Precedente do ESTF. 4. Nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1995, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo critério da simetria, entende que descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 1º e 10 do Decreto 20.910/1932 c/c 206 § 2º, e 202, II, do CC; 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 e 22 da Lei 11.090/2005, sob os seguintes argumentos: (i) impossibilidade de ajuizamento de Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais disponíveis dos associados (ii) que o cálculo da GDARA, quando da sua integração aos proventos de aposentadoria, far-se-á pela média dos valores recebidos, não prevendo qualquer possibilidade de indexação à pontuação obtida nas avaliações de desempenho e (iii) o critério adotado no acórdão (média dos pontos, em lugar da média dos valores recebidos), além de contrariar expressamente a norma aplicável, ainda ensejará dupla atualização monetária (fl.517). Contrarrazões às fls. 543-553. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 645-654, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. Quanto ao cabimento da Ação Civil Pública na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pela Associação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85. APLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015). 2. Recurso Especial não provido (REsp 1.579.536/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/3/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Na hipótese vertente, afirma a agravante que não se trata de direitos individuais homogêneos, mas de interesse coletivo, razão pela qual não possui o Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da União legitimidade para ajuizamento da ação civil pública. 2. A Lei n. 7.437/1985, que regula a ação civil pública, aplica-se à defesa, entre outros, de interesses difusos e coletivos (art. 1º, IV). 3. Por outro lado, a Lei n. 8.078/1990 possibilita o ajuizamento da mencionada ação, também, para a defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada nesta Corte consagrou o entendimento de que a legitimidade conferida aos sindicatos diz respeito tanto a interesses coletivos quanto a individuais homogêneos, mesmo que tais interesses não se enquadrem como relação de consumo. 5. Portanto, sob qualquer ângulo que seja analisada a questão ora posta em juízo, a legitimidade do Sindicato para a propositura da ação civil pública restará configurada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.021.871/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, REPDJe 08/09/2015, DJe 3/8/2015). No que diz respeito à forma de cálculo da GDARA, conforme bem destacado no Parecer Ministerial às fls. 665-669, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que "a melhor interpretação a ser conferida ao disposto no artigo 22, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.090/05 é a no sentido de que a norma se refere aos valores dos pontos atribuídos ao servidor na avaliação de desempenho, devendo os proventos serem calculados com base na média dos pontos recebidos nos últimos cinco anos multiplicada pelo valor do ponto à época da jubilação", ao fundamento de que a sistemática respeita a garantia à irredutibilidade dos vencimentos da aposentadoria dos servidores, observa o princípio da isonomia, e não diverge do Tema 983/STF (fls.426/428). Depreende-se, assim, que o acórdão impugnado possui enfoque eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Inviável, portanto, o exame da insurgência, tal como posta, em recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RETROATIVIDADE DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e fundamento eminentemente constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Ademais, a conclusão adotada na origem está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, segundo o qual "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior" (STF, RE 662.406/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 13/2/2015). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.837.210/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/11/2019). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal Regional ao decidir sobre a GDATEM e sua necessária extensão aos inativos, nos mesmos termos do que aconteceu com a GDATA, baseou sua decisão em preceitos de natureza eminentemente constitucional. Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.209.569/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2010). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 19:30
Recebimento
11/04/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 14:34
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:26
Redistribuição
09/04/2025, 14:15
Recebimento
09/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:40
Distribuição
04/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825423/RS (2025/0001629-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 14:15
Recebimento
07/01/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219) ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603) ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO INCRA ASSINCRA RS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219) ADVOGADO(A): ISABELA VELLOZO RIBAS (OAB PR053603) ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 5052515-56.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 496) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS