Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao credor para indicar os valores finais em separado das certidões de créditos a serem expedidas (autor e honorários do seu patrono)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 901: Ciente. À serventia para que expeça-se certidão de crédito para fins de protesto em favor do exequente conforme requerido às fls. 883. Intime-se o exequente para que esclareça como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da presente execução.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junto, nesta data, as restrições cadastradas nos sistemas conveniados do SPC e SERASA. À serventia para que junte os documentos vinculados e intime-se o exequente para ciência bem como para que cumpra o que restou determinado às fls. 889, sob pena de extinção da presente execução.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para análise do pedido contido no item 1 de fls. 886, venha o requerimento na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 18/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. À serventia para que proceda com a inclusão dos dados dos devedores -1º RÉU - INVICTUS PROMOTORA DE VENDA EIRELI, CNPJ:28.414.136/0001-67 e 2º RÉU - UNIIVEST PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI:10.300.570/0001- na base de dados do SPC e SERASA.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A análise do pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da presente demanda devem ser realizadas nos autos do incidente, caso o autor o instaure. Assim, considerando o fato de que não há notícias acerca da instauração do incidente, determino o prosseguimento deste feito e intimo o credor para que indique objetivamente bens de titularidade dos devedores passíveis de constrição e apresente planilha atualizada e discriminada de seu crédito, tudo no prazo de 05 dias sob pena de extinção da execução independentemente de qualquer outra intimação.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, lastreado o pedido nas hipóteses pertinentes previstas na legislação civil, notadamente o desvio de finalidade/confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, devendo o requerente recolher as custas pertinentes, observando ainda que a interposição do referido incidente implicará na suspensão da presente execução. Desta feita, diga o autor/exequente como pretende prosseguir com o feito, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 485, II do CPC.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER e nesta data vinculo o resultado obtido. Juntem-se os documentos ora vinculados e intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 10 dias, devendo inidcar objetivamente bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - instituído pelo CNJ através do provimento 47/2015 disponibiliza diversos serviços através de uma plataforma eletrônica a ser acessada pelo link: http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx, e oferece atendimento on line, podendo ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica desde que cadastrada, sendo o acesso pelos órgãos do judiciário destinado a atender os jurisdicionados beneficiados pela gratuidade de justiça, situação em que não se enquadra o requerente. Desse modo, indefiro o pleito, devendo o exequente providenciar as certidões pretendidas, por meio próprio, podendo para isso valer-se do novo e facilitador serviço on line do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis disponibilizado a todo e qualquer usuário que tenha por objetivo pesquisa de bens, dentre outros serviços. II. O sistema INFOJUD é a ferramenta por meio da qual se consulta a base de dados disponibilizada pela Receita Federal, não se justificando o requerimento duplo. Assim, uma vez deferida e realizada a consulta de bens através do sistema INFOJUD, obtem-se as informações contidas na Receita Federal. III. Defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e nesta data vinculo o resultado obtido. Juntem-se os documentos vinculados e intime-se o exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, devendo esclarecer como pretende prosseguir com a execução, indicando objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.813 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado INFRUTÍFERO bem como para que para que indique objetivamente bens de titularidade dos devedores, passíveis de constrição, ciente o credor de que o simples pedido para pesquisa ou qualquer outra manifestação genérica e sem objetividade concreta ou ainda o pedido de diligência já realizada e/ou indeferida anteriormente, não será considerado como cumprimento do que lhe foi determinado, o que conduzirá à extinção da presente demanda por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como ausência de interesse de agir, condição da ação que necessariamente conduz ao encerramento da lide, independentemente de qualquer outra intimação.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.801 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Segue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud com o resultado infrutífero. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado infrutífero bem como para que indique outros bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em detida análise do que consta no feito, constata-se que as rés, ora executadas, não possuem advogado patrocinando a causa. Assim, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 773 e determino a intimação dos réus, por via postal, no endereço em que foram validamente citadas, para que comprovem no prazo de 15 dias o cumprimento da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, no valor de R$ 516.807,57 conforme planilha de fls. 777 bem como o depósito correspondente aos honorários periciais no valor R$ 6.072,00 apontado às fls.772, sob pena de penhora.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o executado, por DJEN, para cumprir a condenação que /r/nlhe foi imposta, na forma do artigo 513, § 2º do NCPC, no prazo de 15 dias contados da /r/npublicação.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apresente a parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do artigo 524 do NCPC e incluindo o cálculo referente às custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção./r/r/n/nCom a vinda dos cálculos, intime-se o executado, por DJEN, para cumprir a condenação que lhe foi imposta, na forma do artigo 513, § 2º do NCPC, no prazo de 15 dias contados da publicação./r/r/n/nNão havendo o pagamento no prazo acima o credor deverá, no prazo de 5 dias, independentemente de qualquer intimação, sob pena remessa dos autos à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA:/r/r/n/n1) atualizar a sua planilha de crédito, incluindo a multa de 10% prevista no artigo 523, §º do NCPC e honorários de 10% para a fase de execução sobre o valor da dívida;/r/r/n/n2) esclarecer se pretende o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC); /r/n /r/n3) indicar bens à penhora.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:23
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•28/05/2026, 00:00
Despacho
•21/05/2026, 00:00
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para análise do pedido contido no item 1 de fls. 886, venha o requerimento na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 18/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. À serventia para que proceda com a inclusão dos dados dos devedores -1º RÉU - INVICTUS PROMOTORA DE VENDA EIRELI, CNPJ:28.414.136/0001-67 e 2º RÉU - UNIIVEST PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI:10.300.570/0001- na base de dados do SPC e SERASA.
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
A análise do pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da presente demanda devem ser realizadas nos autos do incidente, caso o autor o instaure. Assim, considerando o fato de que não há notícias acerca da instauração do incidente, determino o prosseguimento deste feito e intimo o credor para que indique objetivamente bens de titularidade dos devedores passíveis de constrição e apresente planilha atualizada e discriminada de seu crédito, tudo no prazo de 05 dias sob pena de extinção da execução independentemente de qualquer outra intimação.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, lastreado o pedido nas hipóteses pertinentes previstas na legislação civil, notadamente o desvio de finalidade/confusão patrimonial, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC, devendo o requerente recolher as custas pertinentes, observando ainda que a interposição do referido incidente implicará na suspensão da presente execução. Desta feita, diga o autor/exequente como pretende prosseguir com o feito, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 485, II do CPC.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER e nesta data vinculo o resultado obtido. Juntem-se os documentos ora vinculados e intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 10 dias, devendo inidcar objetivamente bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição e comprove o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
I. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - instituído pelo CNJ através do provimento 47/2015 disponibiliza diversos serviços através de uma plataforma eletrônica a ser acessada pelo link: http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx, e oferece atendimento on line, podendo ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica desde que cadastrada, sendo o acesso pelos órgãos do judiciário destinado a atender os jurisdicionados beneficiados pela gratuidade de justiça, situação em que não se enquadra o requerente. Desse modo, indefiro o pleito, devendo o exequente providenciar as certidões pretendidas, por meio próprio, podendo para isso valer-se do novo e facilitador serviço on line do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis disponibilizado a todo e qualquer usuário que tenha por objetivo pesquisa de bens, dentre outros serviços. II. O sistema INFOJUD é a ferramenta por meio da qual se consulta a base de dados disponibilizada pela Receita Federal, não se justificando o requerimento duplo. Assim, uma vez deferida e realizada a consulta de bens através do sistema INFOJUD, obtem-se as informações contidas na Receita Federal. III. Defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e nesta data vinculo o resultado obtido. Juntem-se os documentos vinculados e intime-se o exequente para que sobre eles se manifeste no prazo de 10 dias, devendo esclarecer como pretende prosseguir com a execução, indicando objetivamente bens de titularidade da executada passíveis de constrição e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.813 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado INFRUTÍFERO bem como para que para que indique objetivamente bens de titularidade dos devedores, passíveis de constrição, ciente o credor de que o simples pedido para pesquisa ou qualquer outra manifestação genérica e sem objetividade concreta ou ainda o pedido de diligência já realizada e/ou indeferida anteriormente, não será considerado como cumprimento do que lhe foi determinado, o que conduzirá à extinção da presente demanda por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como ausência de interesse de agir, condição da ação que necessariamente conduz ao encerramento da lide, independentemente de qualquer outra intimação.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de reforço da penhora com bloqueio on line sobre os ativos financeiros da ré na modalidade TEIMOSINHA, nos termos do artigo 854 do NCPC e pelo valor do crédito apontado às fls.801 que o credor afirma, sob SUA integral e exclusiva responsabilidade, não apenas em relação a afirmação de existência da obrigação de pagar como, também, pelo quanto informado como lhe sendo devido. Segue protocolo de bloqueio do quantum exequendo, através do sistema SisbaJud com o resultado infrutífero. Junte-se o documento vinculado, intime-se o credor para ciência do resultado infrutífero bem como para que indique outros bens de titularidade dos executados, passíveis de constrição, ciente o credor de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Em detida análise do que consta no feito, constata-se que as rés, ora executadas, não possuem advogado patrocinando a causa. Assim, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 773 e determino a intimação dos réus, por via postal, no endereço em que foram validamente citadas, para que comprovem no prazo de 15 dias o cumprimento da obrigação imposta por sentença transitada em julgado, no valor de R$ 516.807,57 conforme planilha de fls. 777 bem como o depósito correspondente aos honorários periciais no valor R$ 6.072,00 apontado às fls.772, sob pena de penhora.
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o executado, por DJEN, para cumprir a condenação que /r/nlhe foi imposta, na forma do artigo 513, § 2º do NCPC, no prazo de 15 dias contados da /r/npublicação.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apresente a parte exequente planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do artigo 524 do NCPC e incluindo o cálculo referente às custas judiciais e taxa judiciária, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção./r/r/n/nCom a vinda dos cálculos, intime-se o executado, por DJEN, para cumprir a condenação que lhe foi imposta, na forma do artigo 513, § 2º do NCPC, no prazo de 15 dias contados da publicação./r/r/n/nNão havendo o pagamento no prazo acima o credor deverá, no prazo de 5 dias, independentemente de qualquer intimação, sob pena remessa dos autos à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA:/r/r/n/n1) atualizar a sua planilha de crédito, incluindo a multa de 10% prevista no artigo 523, §º do NCPC e honorários de 10% para a fase de execução sobre o valor da dívida;/r/r/n/n2) esclarecer se pretende o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC); /r/n /r/n3) indicar bens à penhora.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:23
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876223/RJ (2025/0078350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO SOARES PINTO
ADVOGADO: HUDSON BRANDÃO MARINHO - RJ159696
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI - RJ237501
AGRAVADO: INVICTUS PROMOTORA DE VENDA LTDA
AGRAVADO: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCOS AURELIO SOARES PINTO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCOS AURELIO SOARES PINTO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876223/RJ (2025/0078350-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS AURELIO SOARES PINTO
ADVOGADO: HUDSON BRANDÃO MARINHO - RJ159696
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI - RJ237501
AGRAVADO: INVICTUS PROMOTORA DE VENDA LTDA
AGRAVADO: UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:04
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:45
Recebimento
10/03/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Marcos Aurélio Soares Pinto
Agravados: Banco Bradesco S/A e outros DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0119795-60.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0119795-60.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028019 AGTE: MARCOS AURÉLIO SOARES PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 ADVOGADO: THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI OAB/RJ-237501 AGDO: INVICTUS PROMOTORA DE VENDA EIRELI AGDO: UNIIVEST PROMOTORA DE VENDAS ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0119795-60.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0119795-60.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0119795-60.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028019 AGTE: MARCOS AURÉLIO SOARES PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696 AGDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 ADVOGADO: THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI OAB/RJ-237501 AGDO: INVICTUS PROMOTORA DE VENDA EIRELI AGDO: UNIIVEST PROMOTORA DE VENDAS TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 ADVOGADO: THAYNÁ CLEVELAND TONHOQUI OAB/RJ-237501
RECORRIDO: INVICTUS PROMOTORA DE VENDA EIRELI
RECORRIDO: UNIIVEST PROMOTORA DE VENDAS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0119795-60.2021.8.19.0001
Recorrente: Marco Aurélio Soares Pinto
Recorridos: Banco Bradesco S/A e outros DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0119795-60.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0119795-60.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00872475 RECTE: MARCOS AURÉLIO SOARES PINTO ADVOGADO: HUDSON BRANDAO MARINHO OAB/RJ-159696
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 696/708, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 662/668 e fls.687/694, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OFERTA DE INVESTIMENTO. EXIGÊNCIA DE APORTE, PARA O QUAL O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CEDER CRÉDITO E DÉBITO RESULTANTES À PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS, QUE RECEBERAM 90% DOS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SE COMPROMETERAM A QUITAR AS PARCELAS DOS MÚTUOS, MAS DEIXARAM DE FAZÊ-LO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE DECLARA A NULIDADE DOS PACTOS FIRMADOS COM A PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS E AS CONDENA A INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS, PORÉM AFIRMA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O TERCEIRO RÉU E A EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR. 1. FRAUDE AO CONSUMIDOR. DOLO QUE MACULA IRREMEDIAVELMENTE OS CONTRATOS COM AS SUPOSTAS CORRESPODENTES FINANCEIRAS. FATOS QUE CARACTERIZAM O "GOLPE DA PIRÂMIDE FINANCEIRA". 2. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR QUE, NO ENTANTO, NÃO APRESENTAM VÍCIOS NEM SÃO CONEXOS OU VINCULADOS AOS AJUSTES FIRMADOS COM AS DEMAIS RÉS. VALIDADE DOS NEGÓCIOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES NELES CONTIDAS. 3. AINDA QUE SE COGITASSE DA PARTICIPAÇÃO DO TERCEIRO RÉU EM RELAÇÃO DE CONSUMO COMPLEXA ENVOLVENDO O AUTOR, O QUE NÃO FICOU MINIMAMENTE COMPROVADO, A POSSIBILIDADE DE SUA RESPONSABILIZAÇÃO FICARIA AFASTADA, NA FORMA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC, PELA RECONHECIDA ATUAÇÃO ILÍCITA DAS SUPOSTAS CORRESPONDENTES FINANCEIRAS. 4. EM CASOS COMO O PRESENTE, SÓ SE APRESENTAM VÍCIO NO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL, EM CASO DE COMPROVADO CONLUIO COM AQUELES QUE AGIRAM COM DOLO PARA LESAR O CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 5. DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS QUAIS FOI CONDENADO O AUTOR PARA 11% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE ACOLHE EIVA DE FRAUDE PELAS CORRESPONDENTES BANCÁRIAS, MAS REJEITA A ALEGAÇÃO DE CONLUIO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO ÍNTEGRO O CONTRATO POR ESTA FIRMADO COM O AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL, QUE VISAVA A NULIDADE TAMBÉM DE TAL PACTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ARESTO COM A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA N.º 1061 DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE NÃO CONSISTE EM CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER SANADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. JULGADO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E COERENTE, MANTENDO A SENTENÇA EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO DO BANCO COM AS DEMAIS RÉS. 3. AUTOR QUE NA EXORDIAL ADMITE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO, MAS PASSA A SUSTENTAR A INVALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO FUNDAMENTO PARA DESPROVIMENTO DO APELO, RELATIVAMENTE À SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. 4. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que o banco recorrido permitiu contratação de um empréstimo fraudulento, sem que tenha havido a sua assinatura. Argumenta que, como se trata de fraude perpetrada por terceiro, a hipótese se enquadra como fortuito interno da instituição financeira. Aduz que toda a transação foi realizada às expensas da instituição financeira com o seu correspondente bancário. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 714. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o recurso não pode ser admitido, pois o recorrente não indica, de forma peremptória, os dispositivos infraconstitucionais de lei considerados violados, tampouco em que consistiriam as respectivas violações. Convém pontuar que apenas mencionar, em meio ao texto do recurso, artigos de legislação infraconstitucional não tem o condão de demonstrar eventual violação à norma infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, já que não evidenciada qualquer correlação à matéria objeto da lide. Desse modo, a referida deficiência atrai a incidência, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), o que inviabiliza a admissão do presente. Nesse sentido: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.539.326/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da C orte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.427.904/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.678/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3. Embargos de Declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) De toda forma, mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido consignou o seguinte: "...Com efeito, ainda que constatado o vício de dolo nos negócios jurídicos firmados pelo autor e apelante com as primeira e segunda rés, e que os fatos narrados na exordial configurem o infame e conhecido "golpe da pirâmide financeira", não se verifica qualquer vício nos contratos de empréstimo pessoal consignado que o demandante celebrou com o terceiro réu (a partir do instrumento que está nos index 289/294, do qual consta assinatura do autor, de autenticidade reconhecida pela perícia), tampouco se podendo constatar a conexão ou vinculação entre os contratos. Destarte, as obrigações contraídas pelo autor com o terceiro réu são exigíveis, não se podendo acolher o pleito recursal de declaração de sua nulidade. Ainda que se cogitasse da participação do terceiro réu numa relação jurídica de consumo complexa da qual participariam também as primeira e segunda rés - e, repita-se, não há qualquer prova de que o autor tenha entabulado com as três sociedades tal relação jurídica complexa -, a possibilidade de sua responsabilização ficaria afastada, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC, pela reconhecida atuação ilícita das supostas correspondentes financeiras". Assim, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]