Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822617/PA (2024/0463628-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALE S/A
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - PA012816
RODRIGO DE CASTRO FREITAS E OUTRO(S) - DF033383
IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA - PA020110
EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S/A à decisão de fls. 902/903, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Após a remessa e autuação dos autos no Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria Judiciária certificou nos autos que o recurso especial foi protocolado na origem sem a guia de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento. Logo determinou a intimação da Embargante para promover a complementação das custas, na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Confira: [...] A Embargante peticionou nos autos (e-STJ Fl. 899) para informar que a guia de recolhimento do preparo do recurso especial está colacionada na Fl. 866 (e-STJ) e o comprovante de pagamento está colacionado na Fl. 844 (e-STJ), ambas anexadas no ato de interposição do recurso especial, o que demonstra que não há irregularidade no recolhimento. Entretanto, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. [...] De acordo a decisão embargada, antes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceder a intimação para o recolhimento em dobro, a Embargante teria juntado a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento na forma simples, o que configura deserção do recurso. Diferentemente do que foi afirmado na decisão embargada, inexiste decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinando a intimação da Embargante para proceder o recolhimento em dobro. Aliás, a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento das custas judiciais foram devidamente anexadas aos autos no ato da interposição do recurso, o que não justificaria a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro. Ou seja, tudo demonstra que a premissa fática sobre a qual se funda a decisão embargada está totalmente equivocada, pois se baseou numa suposta ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e na existência de uma determinação do Tribunal de Justiça para recolher as custas em dobro que jamais ocorreram nos autos. [...] A Embargante esclareceu que a guia de recolhimento do preparo do recurso especial está colacionada na Fl. 866 (e-STJ), devidamente apresentada e anexada aos autos no ato do protocolo do recurso especial portanto não há irregularidade na comprovação do recolhimento do preparo (fls. 909/911). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a respectiva guia de recolhimento, apesar de presente o comprovante de pagamento das custas (fl. 864). A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Ressalta-se que a comprovação do recolhimento das custas somente é realizada com a juntada concomitante da guia de recolhimento e do seu respectivo comprovante de pagamento, o que não ocorreu no momento da interposição do Recurso Especial, e, por esse motivo, o preparo passou a ser devido em dobro. Observe-se que o comprovante de pagamento das custas (fl. 864) foi juntado, quando da apresentação do Recurso Especial, em 08.04.2024 e a respectiva guia de recolhimento (fl. 866) foi juntada somente no dia seguinte, isto é, em 09.04.2024. No caso, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, porquanto se limitou a alegar que o preparo se encontrava regular (fl. 899). Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) No mais, cabe ressaltar que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN