Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO-GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original).3. Nas razões de agravo interno, a Recorrente argumenta que a apólice apresentada não possui prazo de término de vigência. No entanto, ao julgar o agravo de instrumento interposto na origem, a Corte local, soberana na análise do caderno de provas, consignou que a apólice apresenta pela ora Recorrente prevê prazo de apenas cinco anos. Para infirmar tal conclusão, acolhendo-se a alegação da Agravante, seria necessário incursionar no acervo probatório, bem como rever as cláusulas do contrato de seguro, providências incabíveis em recuso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 deste Sodalício.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Sendo assim, legítima a recusa do seguro-garantia, diante da inidoneidade da apólice.
1) Diante da certidão de fl. 936, que atestou a intempestividade, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 851/861. 2) Quanto à validade do seguro-garantia ou possibilidade de rejeição da apólice: O art. 835, §2º, do Código de Processo Civil prevê: Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%. Considerando os feitos em fase executiva, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são equiparados ao dinheiro para efeito de assegurar o juízo, de modo que a sua apresentação não pode ser recusada pelo credor, salvo se se revelar insuficiente em relação ao valor da dívida, se houver vício formal na apólice ou se a garantia ofertada se mostrar inidônea. Argumenta a parte exequente que a apólice trazida pela executada possui vigência temporária, renovação condicionada e cláusula que condiciona a ocorrência do sinistro ao trânsito em julgado, sendo admitida a recusa nestes casos. A jurisprudência do STJ prevê que a apólice de seguro garantia com prazo determinado é inidônea para garantir a Execução Fiscal, sendo legítima a recusa do Intime-se a ré para depósito do valor exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.