2. CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE (EMBARGADO)
Reu
3. LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PAU BRASIL SALLES
OAB/RJ 200204·CPF·Representa: Autor
THIAGO VENTURA DA SILVA
OAB/RJ 203739·CPF·Representa: Autor
VICTOR MENDES DA SILVA
OAB/RJ 140790·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Representa: Autor
CHRISTINE PINTO COELHO RATTES BARTOLOMEO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
EMBARGADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
EMBARGADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 15:00
Protocolo de Petição
27/11/2025, 14:44
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
EMBARGADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
EMBARGADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
05/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
27/11/2025, 15:00
Protocolo de Petição
27/11/2025, 14:44
Publicação
27/11/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
EMBARGADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:45
Publicação
17/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Redistribuição
24/07/2025, 19:00
Recebimento
24/07/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:10
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 22:21
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:41
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA CALPER LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872773/RJ (2025/0072571-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: CONDOMINIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA - RJ140790
AGRAVADO: LJS PROJETOS E SERVICOS DE DETALHAMENTO LIMITADA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CURADOR ESPECIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 08:01
Recebimento
06/03/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CONSTRUTORA CALPER LTDA
Agravado: CONDOMÍNIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE I E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009847-90.2020.8.19.0205 Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO / indenização por dano material / Responsabilidade Civil do Empregador / DIREITO DO TRABALHO Ação: 0009847-90.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01031216 AGTE: CONSTRUTORA CALPER LTDA ADVOGADO: THIAGO VENTURA DA SILVA OAB/RJ-203739 AGDO: CONDOMÍNIO LIFE RESORT CAMPO GRANDE I ADVOGADO: VICTOR MENDES DA SILVA OAB/RJ-140790 AGDO: LJS PROJETOS E SERVIÇOS DETALHAMENTOS LTDA REP/P CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0009847-90.2020.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015