Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2849127/RS (2025/0030083-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA
EMBARGANTE: JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA - RS013672
JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - RS0039861
EMBARGADO: L D
REPRESENTADO POR: J P D
ADVOGADO: GENARO JOSÉ BARONI BÓRGES - RS004471
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA, JAIME EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Assim, analisando a decisão, verifica-se que embora a busca dos embargantes seja o arbitramento de seus honorários, de forma proporcional, ao tempo trabalhado em favor da embargada, pois que sua mãe já havia encerrado a sua participação no inventário ajustando, exclusivamente, SEU QUINHÃO E OS HONORÁRIOS AJUSTADOS, estes no valor de R$ 500.000,00, uma vez que ainda permaneceram, os embargante assistindo a embargada, não podendo ajustar pagamento de honorários finais se ainda em atuação representativa com relação a embargada, mesmo que a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu mais adiante, não podem ser considerados em conjunto os pagamentos devidos, pois pessoas distintas e quinhões respectivamente distintos. Entretanto, a decisão atacada obrou no sentido de considerar os contratos ligados entre sí, mesmo que um quinhão tenha sido recebido e devidamente pago o ajustado no acordo, somente em razão do ajuste do respectivo quinhão, não fazendo parte de pagamento de honorários pela embargada, pois ainda em atuação e para recebimento quando da finalização do processo, sendo necessário o arbitramento pois que não encerrada a relação de prestação de serviço até a finalização do inventário, restando a necessidade de arbitramento dos honorários proporcionais devidos aos embargantes, pela embargada, pois que não acertados e nem ajustados no acordo de pagamento do quinhão da mãe da mesma, o que sem análise de documentos e fatos, restou bem claro e evidenciado nas decisões prolatadas neste processo. Com isso, a decisão prolatada nos autos deverá ser corrigida e complementada tendo em vista o acima exposto e o contido no artigo 1.022 do CPC, é o que desde já se requer (fl. 752). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN