Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Recebimento
18/08/2025, 15:56
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:15
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 22:11
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 147/148 proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista a ausência de impugnação a aplicação da súmula 14/STJ. A agravante sustenta que "em momento algum a Vice-Presidência do TJRN utilizou a Súmula 14/STJ como ratio decidendi para inadmitir o Recurso Especial. A menção à Súmula 14 constou apenas na transcrição do acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN, que tratou da atualização de honorários advocatícios." (fl. 164) Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 147/148, 161/162 e procedo novo exame da questão. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: Incidência da súmula 83/STJ, tanto pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, quanto ao artigo 6º, §4º, da LEF, com relação ao pleito de reforma do acórdão no sentido de que atualização dos honorários advocatícios deve se dar em conformidade com os encargos legais decorrentes do crédito tributário. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 147/148 e 161/162 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
16/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2025, 22:52
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:38
Redistribuição
09/04/2025, 12:45
Recebimento
09/04/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:15
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:15
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:10
Publicação
04/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: HERBERT ALVES MARINHO - RN002568
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] é fundamental destacar que a Súmula 14 do STJ não integra, em hipótese alguma, os fundamentos decisórios da inadmissibilidade do recurso pela Vice- Presidência do TJRN. A menção/relato/alusão/citação à referida súmula ocorre exclusivamente na transcrição do acórdão da Segunda Câmara Cível do TJRN, que utilizou a Súmula 14 como base para tratar da atualização dos honorários advocatícios pela correção monetária desde o ajuizamento da execução. Em nenhum momento a Vice-Presidência do TJRN se valeu dessa súmula como fundamento jurídico autônomo ou como razão para a decisão de inadmissibilidade. (fl. 149) Portanto, a citação da Súmula 14 no contexto da decisão agravada limita-se a um relato incidental do teor do acórdão recorrido, não tendo sido empregada como fundamento jurídico autônomo ou como razão para a inadmissibilidade do recurso especial. Assim, requer-se o esclarecimento de que a Súmula 14 não foi utilizada como ratio decidendi pela Vice-Presidência. (fl. 150) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 14/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
23/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 14:04
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicação
20/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 09:21
Protocolo de Petição
19/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ) e Súmula 14/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 14/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809518/RN (2024/0461508-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RN004780
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL
ADVOGADOS: TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
ZELIA CRISTIANE MACÊDO DELGADO - RN002244
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 08:45
Recebimento
04/12/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814129-42.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26748430) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814129-42.2023.8.20.0000 (Origem nº 0025480-09.2004.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA ADVOGADO: FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por sua vez, no que diz respeito ao alegado malferimento ao art. 6º, §4º, da LEF, notadamente com relação ao pleito de reforma do acórdão no sentido de que atualização dos honorários advocatícios deve se dar em conformidade com os encargos legais decorrentes do crédito tributário, assim decidiu esta Corte de Justiça: [...] 12. Ora, com o ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa – base de cálculos dos honorários – se consolidou, de modo que, a partir de então, a sua atualização não se dá por meio dos juros previstos na legislação tributária, mas sim em consonância com a Súmula 14 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Em outras palavras, não há que se falar na atualização da base de cálculo dos honorários como se fosse crédito tributário, em flagrante excesso de execução que acarretará o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. [...] Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 1.013, CAPUT, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FACE DA PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC, PARA EFEITO DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814129-42.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25553160) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). Os Acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS QUE ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA UTILIZANDO-SE COMO SE FOSSE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa – base de cálculos dos honorários – se consolidou, de modo que, a partir de então, a sua atualização não se dá por meio dos juros previstos na legislação tributária, mas sim em consonância com a Súmula 14 do STJ e com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 2. Não há que se falar na atualização da base de cálculo dos honorários como se fosse crédito tributário, além do flagrante excesso de execução que acarretará o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e art. 6º, §4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Contrarrazões apresentadas (Id. 26256457). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais o embargante, ora recorrente, arguiu a sua ilegitimidade para figurar, como executado, no polo passivo da Execução Fiscal embargada. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos à Execução, para excluir o embargante do polo passivo da Execução Fiscal, condenando o Município exequente em honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Opostos Embargos de Declaração à sentença, pelo ora recorrente, foram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo Município exequente, o recurso foi improvido, por decisão monocrática, na qual houve majoração dos honorários de advogado de 10% para 12% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento dos Embargos à Execução. Opostos Embargos de Declaração à aludida decisão monocrática, pelo ora recorrente, tais Declaratórios foram rejeitados. Interposto Agravo interno, pelo ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, confirmando a condenação do Município exequente, ora recorrido, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa (considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015), com atualização pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento dos Embargos à Execução. Opostos novos Embargos de Declaração, pelo ora recorrente, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11, e 1.013, caput, do CPC/2015, o recorrente sustentou, em síntese, (a) que o recurso de Apelação, interposto pelo Município exequente, não devolveu ao Tribunal de origem, conforme art. 1.013 do CPC/2015, qualquer inconformidade quanto aos honorários advocatícios, (b) que seria aplicável, como base de cálculo da verba honorária, o suposto proveito econômico, que corresponderia ao valor atualizado da Execução Fiscal, ao invés do valor atualizado dos Embargos à Execução, e (c) que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese de que o recurso de Apelação, interposto pelo Município exequente, não devolveu ao Tribunal a quo nenhuma inconformidade relativamente à verba honorária arbitrada em 1º Grau, vinculada ao art. 1.013, caput, do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. Quanto à tese de que seria aplicável, como base de cálculo da verba honorária, o suposto proveito econômico, que corresponderia ao valor atualizado da Execução Fiscal, ao invés do valor atualizado dos Embargos à Execução, o Recurso Especial é inadmissível, por força da preclusão, de vez que o embargante, ora recorrente, não interpôs recurso de Apelação contra a sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal, no capítulo em que houve arbitramento dos honorários de advogado em 10% do valor da causa. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.186.641/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2011; AgRg no REsp 1.365.327/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; AgInt no AREsp 1.026.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no REsp 1.181.289/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2018. VI. No tocante à tese de que o índice de atualização aplicável, para efeito de cálculo dos honorários, seria a taxa Selic, e não o IPCA-E, a pretensão recursal encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que na atualização dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa não incide a taxa Selic, por não ser a verba honorária crédito tributário, ainda que a condenação tenha ocorrido em demanda de natureza tributária. A propósito: STJ, REsp 746.990/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2008; AgRg no AREsp 639.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; REsp 1.517.101/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2017; REsp 1.464.374/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018. VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.906.682/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Da mesma forma, não há como ser admitido o apelo quanto a esse ponto específico, pelo óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita linhas atrás
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814129-42.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814129-42.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4. Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO ARAÚJO SEABRA DE MOURA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento. (Id 23610293). 2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante à precedente da própria Segunda Câmara Cível, em caso semelhante. 3. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, suprindo-se a omissão apontada. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme se vê no Id 24025450. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço dos embargos. 7. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8. Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9. A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10. Diante disso, não se pode afirmar ter sido omisso o acórdão no tocante à matéria trazida ao exame do órgão julgador, conforme se vê: “12. Ora, com o ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa – base de cálculos dos honorários – se consolidou, de modo que, a partir de então, a sua atualização não se dá por meio dos juros previstos na legislação tributária, mas sim em consonância com a Súmula 14 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Em outras palavras, não há que se falar na atualização da base de cálculo dos honorários como se fosse crédito tributário, em flagrante excesso de execução que acarretará o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.” 11. De mais a mais, cumpre ressaltar que o juiz não fica obrigado a julgar da mesma maneira casos diversos, nem a se manifestar sobre todas as alegações das partes e aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 12. Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13. Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14. Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15. Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA ADVOGADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814129-42.2023.8.20.0000 Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração (Id 23642047) com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. 3. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814129-42.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS QUE ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA UTILIZANDO-SE COMO SE FOSSE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa – base de cálculos dos honorários – se consolidou, de modo que, a partir de então, a sua atualização não se dá por meio dos juros previstos na legislação tributária, mas sim em consonância com a Súmula 14 do STJ e com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 2. Não há que se falar na atualização da base de cálculo dos honorários como se fosse crédito tributário, além do flagrante excesso de execução que acarretará o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa indicado na petição inicial da execução fiscal, atualizado pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal n. 0025480-09.2004.8.20.0001, rejeitou a impugnação e condenou o executado, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Aduz a parte agravante que o valor da causa utilizado pela parte exequente, para fins de execução de honorários sucumbenciais, foi uma quantia atualizada como se fosse tributo, ao invés de indicar o valor apontado na petição inicial da Ação de Execução Fiscal em que foi prolatada a sentença ora executada. 3. Alega que esta não é a forma correta de cálculo, devendo-se atualizar o valor dado à causa com base na Súmula 14 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo agravante, invertendo-se o ônus sucumbencial em seu favor. 5. Contrarrazões de Id 22524125 pelo desprovimento do recurso. 6. Com vista dos autos, Drª. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 22599407). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução de honorários sucumbenciais. 10. Para tanto, alega o agravante que o exequente deveria ter indicado como o valor da causa o montante constante da petição inicial da Ação de Execução Fiscal em que foi prolatada a sentença ora executada. 11. Assiste-lhe razão. 12. Ora, com o ajuizamento da execução fiscal, o valor da causa – base de cálculos dos honorários – se consolidou, de modo que, a partir de então, a sua atualização não se dá por meio dos juros previstos na legislação tributária, mas sim em consonância com a Súmula 14 do STJ e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Em outras palavras, não há que se falar na atualização da base de cálculo dos honorários como se fosse crédito tributário, em flagrante excesso de execução que acarretará o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 14. O procedimento correto, portanto, é pautar-se pelo valor da causa da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, e não utilizar índices de correção e encargos moratórios que se aplicam somente à dívida fiscal para calcular honorários advocatícios, em desacordo com a coisa julgada. 15. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa indicado na petição inicial da execução fiscal, atualizado pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. 16. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814129-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.