Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864367/SC (2025/0061684-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TEREZA PIRES PADILHA
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
EMANUELLE CAUDURO - SC041057
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Examina-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA PIRES PADILHA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 10/01/2025. Concluso ao gabinete em: 09/04/2025. Ação: declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZA PIRES PADILHA em face de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de indevidos descontos em seu benefício previdenciário ante a inexistência de contrato de empréstimo consignado sem a prévia e expressa solicitação da consumidora. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por TEREZA PIRES PADILHA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES ARGUIDA PELA PARTE RÉ. PRETENDIDA A INADMISSIBILIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA POR FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM 2017. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE POR 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO D A SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AJUIZAMENTO, NO MESMO DIA, DE 5 (CINCO) AÇÕES PELA PARTE AUTORA EM FACE DE INSITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE GEROU EXPECTATIVA DE DIREITO AO BANCO RÉU. CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento" (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017)." (fl. 315, e-STJ). Recurso especial: alega violação do arts. 169 do CC, 355, I e 369, do CPC, e 39, III, e VI, do CDC. Sustenta, em síntese: i) a nulidade do contrato bancário que não convalesce pelo decurso do tempo, tampouco sem a expressa autorização do consumidor; e ii) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de realização de prova pericial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da ausência de prequestionamento Observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de realização de prova pericial. Salienta-se, por oportuno, que o recorrente sequer opôs embargos de declaração impugnando o esclarecimento de referida tese com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem quanto ao ponto. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível, na espécie. Portanto, aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 2. Do reexame de fatos e provas No que se refere à tese atinente à nulidade do contrato bancário que não convalesce pelo decurso do tempo, tampouco sem a expressa autorização do consumido, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Volvendo ao caso concreto, denota-se que na petição inicial a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado n. 317136691-1, o qual foi averbado em seu benefício previdenciário em 04/09/2017, (evento 1, EXTR8). Com efeito, em relação ao contrato descrito, compulsando os autos de origem, verifica-se que desde a contratação dos referidos mútuos bancários até o ajuizamento da ação (setembro de 2023) houve, em verdade, a completa inércia da demandante, posto que não comprova - e sequer alega - que tentou resolver a questão ou contestar a contratação na esfera administrativa. Nesse sentido, passados 5 (cinco) anos desde a contratação do empréstimo discutido até o ajuizamento da ação, entendo que possível a aplicação da supressio no caso dos autos, mormente porque não é crível que a parte não perceba ao longo de 5 (cinco) anos estava sendo descontada parcelas consideráveis em seu benefício previdenciário, mesmo se considerarmos a idade avançada ou mesmo dificuldade de acompanhar seu extrato bancário. (...) Ora, é um tanto contraditória a alegação da parte autora no sentido de que a contratação do empréstimo lhe causa prejuízo financeiro, por diminuir o valor utilizado para sua subsistência, sendo que sequer percebeu os descontos mensais em seu benefício. Dessa forma, evidencia-se a possibilidade de aplicação da supressio e surrectio ante a inércia da parte autora em exercer seu direito em relação ao contrato objeto dos autos, situação a qual gerou a expectativa do banco réu na continuidade do pagamento previsto contratualmente, mesmo porque os valores foram devidamente disponibilizados à parte autora, a qual usufruiu deles. Assim, ante a inércia da parte autora, reputa-se convalidada a contratação do empréstimo consignado, razão pela qual conclui-se por regular o contrato objeto da lide e, por consequência, os descontos realizados em seu benefício previdenciário." (fls. 312/313, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI