Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GEORGE LÉCIO XAVIER DAMASCENO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814283-97.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 8638004) interposto por GEORGE LÉCIO XAVIER DAMASCENO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 8132761) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 5° da Lei Complementar Nº 08/70; 3°, §2°, 4°, I, 6°, VI, VII e X, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 5°, V e X, 109, I da CF; e às Súmulas 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Deferido a Justiça gratuita (Id. 7916839 – Pág. 3). Contrarrazões apresentadas (Id. 9156720). Em 08 de abril de 2021 esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo face ao Tema 1150/STJ. Autos conclusos diante do levantamento automático do sobrestamento em razão do julgamento do REsp 1895936/TO – Tema 1150/STJ. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido. Isso porque cumpre registrar este Tribunal de Justiça ao apreciar a demanda sub oculi, por ocasião da apelação, julgou-a em consonância com a tese infirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150, afastando inclusive a ilegitimidade da parte recorrida. Para melhor compreensão, colaciono excertos do acórdão hostilizado (Id. 8132761): Nesses termos, em sede de primeiro grau foi reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, via de consequência, a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. No caso em apreço é inconteste que a pretensão autoral se funda na alegação de falha na prestação de serviço, consistente em desfalque na conta individual do apelante. Logo, o STJ já se manifestou sobre a temática, senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE.” (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, para melhor elucidar a matéria, colaciono as teses fixadas pela Corte Cidadã, no julgamento do Tema 1.150 do STJ, em recurso repetitivo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, no tocante à mencionada violação ao art. 5º da LC 8/70, a qual atribui ao Banco do Brasil à administração do PASEP, observa-se que a decisão deste Tribunal já entendeu, justamente, pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações que discutam os aludidos desfalques, carecendo, portanto, o recurso, de interesse de agir quanto a este aspecto específico. No mais, o recurso especial insurge-se em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, requerendo a sua aplicação e demais facilitações inerentes ao diploma consumerista. In casu, apontou, para tanto, como dispositivo federal violado os arts. 3°, §2°, 4°, I, 6°, VI, VII e X, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observa-se que tais fundamentações sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração. Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF 2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelo recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 4. Incide no óbice contido na Súmula 07/STJ a pretensão voltada para reconhecer a legitimidade ativa ad causa do ora recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e 408, 415, 421 e 422 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da posse, o colegiado estadual concluiu pela ausência de imissão do autor na posse, até a data do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.023.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - grifos acrescidos. Além disso, no que diz respeito ao alegado malferimento das Súmulas 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos. Ainda, no concernente à violação aos art. 5º, V e X e 109, I da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) – grifos acrescidos. Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553, conforme petição de Id. 17340957. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.