Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844264/SP (2025/0024962-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUIZ APARECIDO ZANESCO
ADVOGADOS: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365
ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688
SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889
BRUNA MUCCIACITO - SP372790
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Luiz Aparecido Zanesco para impugnar decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 512-514): PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.IMEDIATIDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). 3. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. 4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. 5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). 6. Para comprovar o labor rural no período de 07/02/1970 a 31/10/1991 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos em nome próprio: cerificado de dispensa de incorporação, emitido em 08.03.1977, cuja profissão declarada foi de lavrador; certidões de nascimento de filhos datados de 1984 e 1982, cuja profissão declarada foi de lavrador; notas fiscais de produtor em seu nome e outro– 1990, 1991; Declarações; Entrevista INSS; declaração de exercício de atividade rural – Sindicato Rural de Socorro; sua certidão de casamento, em 03/10/1981, onde ele está qualificado como lavrador; proposta para sócio do sindicato rural de Socorro em seu nome datada de 15/03/1990; matrícula de imóvel rural adquirido por Luiz Aparecido Zanesco, qualificado como lavrador, em 01/07/1988 e escritura de compra e venda de propriedade rural em nome de Luiz Aparecido Zanesco, qualificado como agricultor. Apresentou, ainda, os seguintes documentos em nome de seu genitor: notas fiscais de produtor em nome do genitor do autor – 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988; ITR”s em nome de seu genitor – anos de 1985, 1986, sem assalariados, enquadramento sindical como trabalhador rural; Declaração de Produtor Rural em nome de seu pai: anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1984, 1985; autorização para impressão de documentos fiscais (nota de produtor rural) em nome de seu pai – 1978; Declarações de rendimentos do Sr. José Zanesco, genitor do autor, ano- base 1973, 1974, 1975, 1976, descrevendo o autor como seu dependente; escritura de compra e venda de propriedade rural em nome de José Zanesco, (pai do autor). 7. A documentação trazida aos autos em nome do genitor, não constitui início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar porque os documentos em nome dele deixam dúvida acerca do seu real enquadramento, inscrito como empregador rural, com início da atividade em 01/01/1950, tendo se aposentado por idade como empresário rural com DIB em 30/04/1986, cessado o benefício em 25/11/1989, em virtude do óbito do titular, resultando na concessão de pensão por morte de empregador rural em favor de sua genitora. 8. É possível a averbação do período de labor campesino de 01/07/88 a 31/10/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 9. Por ocasião do pedido administrativo, em 05/07/2013, o INSS apurou 21 anos, 02 meses e 00 dias de tempo de contribuição e 254 contribuições, faltando 13 anos e 10 dias para a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido - de 01/07/88 a 31/10/91 - com o tempo reconhecido administrativamente - 21 anos, 02 meses verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, não possuía o tempo de serviço/contribuição suficiente. 11. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 12. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 13. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 530-565), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 55, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, ao não reconhecer como início de prova material documentos em nome do próprio recorrente e de seu genitor para comprovar o exercício de atividade rural entre 07/02/1970 e 30/06/1987. Argumenta que tais dispositivos permitem a extensão da prova material para períodos anteriores ou posteriores à sua emissão, desde que corroborada por prova testemunhal idônea, e que a qualificação do genitor como empregador rural não descaracteriza o regime de economia familiar, especialmente diante da inexistência de mão de obra assalariada, conforme confirmado por testemunhas. Aponta a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, por omissão na apreciação de questões relevantes, e alega divergência jurisprudencial, apontando como paradigmas julgados do STJ e dos TRFs da 1ª e 4ª Regiões. O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 603-606), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 608-645). Brevemente relatado, decido. A parte agravante impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. De início, o recurso especial, quanto ao argumento de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não prospera. Observa-se que o Tribunal de origem procedeu à análise minuciosa dos fatos e deixou de reconhecer como início de prova material documentos em nome do próprio recorrente e de seu genitor para comprovar o exercício de atividade rural entre 07/02/1970 e 30/06/1987. Sobre o tema alegadamente omisso, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 513-514): 6. Para comprovar o labor rural no período de 07/02/1970 a 31/10/1991 a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos em nome próprio: cerificado de dispensa de incorporação, emitido em 08.03.1977, cuja profissão declarada foi de lavrador; certidões de nascimento de filhos datados de 1984 e 1982, cuja profissão declarada foi de lavrador; notas fiscais de produtor em seu nome e outro– 1990, 1991; Declarações; Entrevista INSS; declaração de exercício de atividade rural – Sindicato Rural de Socorro; sua certidão de casamento, em 03/10/1981, onde ele está qualificado como lavrador; proposta para sócio do sindicato rural de Socorro em seu nome datada de 15/03/1990; matrícula de imóvel rural adquirido por Luiz Aparecido Zanesco, qualificado como lavrador, em 01/07/1988 e escritura de compra e venda de propriedade rural em nome de Luiz Aparecido Zanesco, qualificado como agricultor. Apresentou, ainda, os seguintes documentos em nome de seu genitor: notas fiscais de produtor em nome do genitor do autor – 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988; ITR”s em nome de seu genitor – anos de 1985, 1986, sem assalariados, enquadramento sindical como trabalhador rural; Declaração de Produtor Rural em nome de seu pai: anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1984, 1985; autorização para impressão de documentos fiscais (nota de produtor rural) em nome de seu pai – 1978; Declarações de rendimentos do Sr. José Zanesco, genitor do autor, ano- base 1973, 1974, 1975, 1976, descrevendo o autor como seu dependente; escritura de compra e venda de propriedade rural em nome de José Zanesco, (pai do autor). 7. A documentação trazida aos autos em nome do genitor, não constitui início de prova material do alegado labor rural em regime de economia familiar porque os documentos em nome dele deixam dúvida acerca do seu real enquadramento, inscrito como empregador rural, com início da atividade em 01/01/1950, tendo se aposentado por idade como empresário rural com DIB em 30/04/1986, cessado o benefício em 25/11/1989, em virtude do óbito do titular, resultando na concessão de pensão por morte de empregador rural em favor de sua genitora. 8. É possível a averbação do período de labor campesino de 01/07/88 a 31/10/91, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 9. Por ocasião do pedido administrativo, em 05/07/2013, o INSS apurou 21 anos, 02 meses e 00 dias de tempo de contribuição e 254 contribuições, faltando 13 anos e 10 dias para a aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Somando-se o tempo de labor rural ora reconhecido - de 01/07/88 a 31/10/91 - com o tempo reconhecido administrativamente - 21 anos, 02 meses verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, não possuía o tempo de serviço/contribuição suficiente. 11. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Como se observa, o acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ademais, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal compreensão, diante das particularidades da causa. V - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação como terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do alegado, "conforme se verifica dos autos originários, a filha donatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e apresentou embargos de terceiro" (fl. 272). Logo, rever tal compreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas. [...] XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 12 do Decreto-Lei 506/1969 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito. 4. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.221/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Como consequência direta, fica prejudicada a apreciação da alegada divergência jurisprudencial (alínea c), pois a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma exige também o cotejo analítico de fatos e do conteúdo das ações, o que se mostra inviável ante a incidência da Súmula 7/STJ. Aliás, independentemente de maiores considerações a respeito do recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE