Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878720/MG (2025/0082412-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
ADVOGADO: MARCONI TOFFALINI - MG075952
AGRAVADO: ADRIANO PIMENTEL GUIMARAES
AGRAVADO: ANGELA CRISTINA STELLA SOARES
ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPOS DRUMOND - MG083268
AGRAVADO: CONSOL ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG098984
AGRAVADO: CONSTRUTORA COWAN S/A
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO GONÇALVES MACHADO - MG077532
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO A LIDE - REQUERIMENTO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NESTE FEITO -DECISÃO MANTIDA. 1. A DENUNCIAÇÃO DEVE SER REQUERIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO NO MESMO PROCESSO, NÃO ALCANÇANDO, PORÉM, A PRETENSÃO DE REGRESSO A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 125, § 1º, E ART. 126). 2. PROMOVIDO INTEMPESTIVAMENTE O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA PARTE RÉ, NÃO É MAIS PERMITIDO O PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO DE REGRESSO NO PRESENTE FEITO. 3. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 125, II, e art. 342, I, do CPC, no que concerne à necessidade de se acolher a denunciação da lide em relação às sociedades empresárias Consol Engenheiros Consultores Ltda e Construtora Cowan S/A, pois já eram rés na ação, tendo se tornado possível tal requerimento, apenas, após a exclusão do feito, assim trata-se de fato superveniente à contestação, sendo a denunciação tempestiva e devida, diante do contrato administrativo celebrado entre elas. Aduz a seguinte argumentação: O Presente recurso especial merece acolhimento para declarar a possibilidade de denunciação à lide das recorridas Consol Engenheiros Consultores Ltda. e da Construtora Cowan S/A, nada obstante este instrumento jurídico tenha sido utilizado pela SUDECAP, ré da ação original, em momento posterior à contestação. Conforme exposto acima, o Tribunal de origem indeferiu o pedido da SUDECAP sustentando que o pedido fora intempestivo, uma vez que realizou- se em momento posterior à contestação. Todavia, consoante será demonstrado a seguir, essa posição vai de encontro ao art. 342, CPC/2015, violando, assim, lei federal ou negando-lhe a vigência. Afirma-se isso, porque, no momento que esta autarquia apresentou sua contestação, as denunciadas faziam parte do polo passivo da ação como rés, logo, não haveria por que denunciá-las nesta peça processual, já que tal instrumento é modalidade de intervenção de terceiros, somente cabível em face de sujeitos que não são partes na relação processual. Desse modo, foi somente a partir da exclusão do feito por reconhecimento de prescrição em relação às recorridas Consol Engenheiros Consultores Ltda. e Construtora Cowan S/A, que tornou-se possível a complementação da contestação da SUCECAP para incluí-las, novamente, como partes desta demanda por meio da denunciação à lide. Cumpre ressaltar que, não obstante a previsão legal de que a denunciação da lide deva ser feita pelo réu na contestação, é possível que essa regra seja excepcionada. O próprio CPC reconhece ao réu, em seu art. 342, a possibilidade de trazer novas alegações após o oferecimento da contestação na hipótese de verificação de fato superveniente à apresentação da defesa: [...] É certo que a hipótese dos autos apresenta-se como a exceção encartada no inciso I do art. 342 do CPC, supratranscrito. Porque, conforme já explicitado, o fato justificador da denunciação da lide apenas surgiu após o oferecimento da defesa, com a prolação da decisão que reconheceu a prescrição do direito dos autores em face da Consol Engenheiros Consultores Ltda. e Construtora Cowan S/A, excluindo-as do polo passivo da ação de primeiro grau. Importante destacar, por fim, que não se trata de reexame de prova, mas sim a submissão da matéria fática à norma estabelecida no Código de Processo Civil, quanto a interpretação, neste caso concreto, do inciso I do art. 342 do CPC. IV.b) CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO – INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL Em cumprimento de disposição legal, faz-se o confronto entre o paradigma utilizado e o acórdão recorrido. O acórdão recorrido, ao apreciar a impossibilidade de denunciação à lide, consignou que: [...] Divergindo do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir um recurso especial que tratava acerca da possibilidade de um autor utilizar-se da denunciação à lide após a contestação, concluiu que: [...] IV.b.I) COTEJO ANALÍTICO Conforme deduzido nas linhas supra, tanto o caso ora analisado quanto o caso objeto do acórdão paradigma dizem respeito a casos de denunciação à lide após a contestação, não obstante o acórdão do STJ ter se debruçado sobre o direito do ator. Nesse sentido, é imperativo ressaltar que o direito desta recorrente à denunciação se extrai do art. 125, II, CPC/2015 cominado com o art. 70, da Lei 8666/93, antiga lei geral de licitações e contratos com a Administração Pública, vigente na época dos fatos. Vejamos: [...] Isso ocorre porque, conquanto o juízo de primeiro grau tenha decido pela prescrição da pretensão dos autores em relação às recorridas Consol Engenheiros Consultores Ltda. e Construtora Cowan S/A, ainda se mantém a pretensão do Poder Executivo em relação a estas, consubstanciada no contrato administrativo celebrado por essas empresas e a municipalidade. Destarte, a partir da previsão legal e contratual, há o direito de a SUDECAP denunciar à lide a Consol Engenheiros Consultores Ltda. e a Construtora Cowan S/A, uma vez que apenas após a exclusão do feito destas – fato superveniente e relevante ocorrido em momento posterior àquele que, inicialmente, deveria ser requerida a denunciação – que surgiu a possibilidade jurídica de se utilizar deste instrumento processual. Portanto, chega-se à conclusão necessária de que a decisão do órgão colegiado de segundo grau, ofende o art. 125, II e art. 342, I, do CPC, visto que a SUDECAP foi impedida de exercer o seu direito de denunciação à lide. (fls. 2296-2299). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN