Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 11:29
Publicação
25/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:10
Recebimento
20/08/2025, 06:55
Não-Provimento
19/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 19:29
Publicação
24/04/2025, 06:00
Publicação
24/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:06
Mero expediente
22/04/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 21:12
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que Antônio Marcos Filho foi condenado por crime de peculato, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e reparação de danos. A defesa interpôs recurso especial, alegando contrariedade ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, referente à atenuante da confissão espontânea, e ao art. 327, §2º, do Código Penal, sobre a causa de aumento de pena. A defesa argumenta que a confissão qualificada do réu foi utilizada para fundamentar a condenação, mas a atenuante não foi aplicada. Além disso, sustenta que o réu não exercia funções de chefia, o que tornaria inadequada a aplicação da causa de aumento de pena. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, e que há possível contrariedade aos dispositivos legais citados. Assim, o recurso especial foi admitido, com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ fls. 1699-1700). Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso especial, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Federal argumenta que não houve confissão das condutas criminosas descritas na denúncia, apenas de fatos secundários, o que impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 83/STJ. Além disso, sustenta que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso em questão. Quanto à causa de aumento de pena, afirma que a decisão em sentido contrário exigiria ampla incursão em matéria fática, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1719-1723). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso especial. Passo à análise do mérito. A defesa do recorrente sustenta a necessidade de reforma da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a causa de aumento do art. 327, §2º, do Código Penal. No ponto, a Corte de origem assim destacou: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula 545 do STJ (R Esp n. 2.059.854/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 21/10/2024). Ademais, para a sua incidência, é preciso que haja efetiva confissão de fatos imputáveis ao réu, conforme entendimento firmando pelo do STJ no julgamento do R Esp n. 1.879.241/PR: (...) No caso concreto, o juízo singular fundamentou a condenação na farta documentação existente na Notícia de Fato 1.28.300.000016/2022-15, especialmente a Apuração Preliminar n. º 5860.2019.4848, na qual consta que: "Nesse ponto, destaco que, para alcançar tais conclusões, que a Comissão de Apuração se valeu de vasto manancial probatório, a saber: termo de abertura de contestações protocolados por diversos clientes em situação similar; os extratos de movimentações das contas; o recorte de relatório da Relação dos Registros das Operações do SISAG; o documento elaborado pela agência de São Miguel/RN com declaração expressa do empregado; as fitas de caixa do operador; dentre outros. " O acusado, por sua vez, limitou-se a alegar em sua defesa que " a interação do réu com os correntistas era de cunho pessoal e não guardava relação direta com a Caixa Econômica ou suas responsabilidades profissionais". Como se vê, portanto, a defesa não reconhece que o réu tenha praticado as condutas descritas na denúncia, admitindo apenas fatos secundários e impuníveis, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase da dosimetria, está presente a causa de aumento prevista no art. 327, §2º, do CP, pois o réu exercia cargo de comissão (Caixa Executivo, no período de 01/02/2014 até 24/07/2019), além do emprego de técnico bancário. Não procede, igualmente, o pedido da defesa para diminuição do valor do dia-multa fixado pelo juízo singular, pois encontra-se de acordo com a situação socioeconômica do réu, que, à época, era técnico bancário. A dosimetria da pena é uma atribuição discricionária do magistrado, que deve considerar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do réu. Essa atuação só pode ser revisada por este Tribunal em situações de desrespeito aos critérios legais ou quando houver evidente desproporcionalidade na fixação da pena. Ademais, a legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabe ao julgador, com base em sua convicção fundamentada, ponderar essas circunstâncias e fixar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, o entendimento dessa Corte é no sentido de que, ainda que parcial ou qualificada, deve a confissão ser reconhecida nos casos em que servir como fundamento para a condenação. No entanto, conforme destacado pela Corte de origem, as instâncias ordinárias entenderam pela inexistência de confissão do réu, uma vez que, em suas declarações, teria apenas mencionado que sua interação com os correntistas era "de cunho pessoal e não guardava relação direta com a Caixa Econômica ou suas responsabilidades profissionais". Assim, nenhuma das elementares do peculato foi, contudo, confessada em qualquer momento pelo réu. Desse modo, entendo que não houve confissão qualificada, mas, sim, negativa dos fatos pelo réu, o que diferencia o caso da hipótese de incidência da Súmula 545/STJ. No mesmo sentido, destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. PECULATO. CONSTITUIÇÃO ILÍCITA DE CRÉDITO DE ICMS INEXISTENTE. FRAUDE ENVOLVENDO SERVIDORES E SECRETÁRIO DE GOVERNO ESTADUAIS, CONSELHEIRO DO TCE/PR E PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRA E SEGUNDA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANULADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO APENAS EM 2009, COM O TERCEIRO RECEBIMENTO, QUE PERMANECE VÁLIDO. INVIABILIDADE DE CONTAR O PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA CONCRETA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APRESENTAÇÃO DA RAZÕES FINAIS NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL DOS RÉUS COLABORADORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO ACORDO CELEBRADO POR CORRÉU, ANTES DO INTERROGATÓRIO DO COLABORADOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO POR QUASE 2 ANOS, ANTES DOS MEMORIAIS E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. USO DE PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. DESNECESSIDADE. PROVA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI DECISIVA OU MESMO INFLUENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS DO ART. 59 DO CP, EXCETO QUANTO À CULPABILIDADE DO RÉU INGO, POR CONSISTIR EM BIS IN IDEM COM A MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE POR CADA VETORIAL NEGATIVADA. REDUÇÃO PARA 9 MESES. RECURSO ESPECIAL DO RÉU INGO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, A FIM DE REDUZIR SUA REPRIMENDA. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE OFÍCIO, PELO ART. 580 DO CPP. 1. Os réus foram condenados pela prática de peculato, por terem desviado dos cofres públicos a quantia de R$ 67.360.797,48, por meio da constituição fraudulenta de crédito de ICMS inexistente em favor da sociedade empresária OLVEPAR S.A. 2. Quando a denúncia foi validamente recebida no primeiro grau, em 2009, o STJ havia avocado a competência para julgamento do feito, por conexão com a APn 514/PR. No entanto, a própria Corte Especial anulou posteriormente a decisão de avocação, devolvendo os autos à primeira instância. Nulidade não configurada. 3. Descabe falar em competência da Justiça Federal, por suposta conexão probatória com o crime de evasão de divisas, porque não há notícia de que esta imputação tenha sido formulada (ou pelo menos investigada) por algum órgão estatal. 4. A interrupção da prescrição somente ocorreu em 23/4/2009, com a terceira decisão de recebimento da denúncia, porque as duas decisões anteriores (proferidas em 2003 e 2007) foram anuladas pelo TJ/PR. Prazo prescricional que não decorreu desde 2009 até a prolação da sentença, em 2017. 5. Antes do trânsito em julgado para a acusação, é inviável contar o prazo prescricional com parâmetro na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º. Neste específico momento processual, como o MP/PR segue buscando a elevação das reprimendas, a prescrição permanece atrelada ao máximo da pena prevista em abstrato. 6. A apresentação de razões finais simultaneamente aos corréus delatores não é causa de nulidade automática, sendo necessária a demonstração do prejuízo, o que não foi feito. Inteligência do art. 563 do CPP. 7. A falta de intimação quanto à celebração de acordo por corréu, antes da data de interrogatório deste, também não anula a condenação. Desde a data em que tomou conhecimento do acordo, durante a instrução, a defesa teve quase 2 anos para se manifestar sobre seu teor antes da prolação da sentença, inclusive em sede de alegações finais. 8. O uso de prova emprestada não exige identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino. Precedentes. 9. A Corte de origem constatou a existência de vasto esquema criminoso, que atuou em diversas frentes (inclusive em órgão de controle externo) para dar aparência de legitimidade a um desfalque de R$ 67.360.797,48 nos cofres públicos. Acolher as teses de ausência de dolo ou falta de comprovação da materialidade esbarraria na Súmula 7/STJ. 10. O elevado montante do prejuízo ao erário autoriza a valoração negativa das consequências do delito, na primeira fase da dosimetria da pena. Os motivos também são negativos, porque as verbas se destinavam a financiar campanhas eleitorais. Por fim, as circunstâncias são desfavoráveis, tendo em vista a complexidade da fraude cometida e as elaboradas tentativas de encobri-la. 11. Especificamente quanto ao réu INGO, os altos cargos que ocupava (Secretário Estadual da Fazenda e Presidente da COPEL) não permitem a exasperação da pena-base pela culpabilidade, porque já são fundamentos da majorante do art. 327, § 2º, do CP. Bis in idem configurado. 12. O quantum de aumento na pena-base por cada vetorial negativada deve ser reduzido a 9 meses, consoante julgados desta Quinta Turma em casos análogos. 13. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que admite apenas fatos acidentais (sem reconhecer a prática de qualquer ato nuclear do tipo). No caso dos autos, não há confissão, ainda que qualificada, mas pura e simples negativa dos fatos pelo réu, veiculada inclusive no apelo nobre. 14. Recurso especial do réu INGO conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, somente para reduzir a pena. Demais recursos desprovidos. Reprimendas dos corréus ajustadas de ofício, com fundamento no art. 580 do CPP. (REsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021, grifou-se) Acerca da causa de aumento referente aos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento, as instâncias ordinárias destacaram que o recorrente exerceu cargo em comissão no período de 01/02/2014 até 24/07/2019. Além disso, o Juízo de origem esclareceu que "o réu exercia cargo de comissão (Caixa Executivo, no período de 01/02/2014 até 24/07/2019), para além do cargo de Técnico Bancário. Com base em tal cargo de confiança, passou a desempenhar atribuições mais sensíveis na empresa pública, tendo acesso a valores de forma mais célere e menos burocrática, o que facilitou o desvio dos recursos dos clientes" (e-STJ fl. 1561, com grifo acrescido). Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão impugnado é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a causa de aumento de pena em do art. 327, § 2º, do Código Penal, incide àqueles que, à época dos fatos, eram ocupantes de cargo em comissão, sendo irrelevante a natureza do cargo. Em caso análogo, esta Corte assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 327, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 327, § 2.º, do Código Penal, nos crimes contra a Administração Pública, "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público". 2. No caso, as instâncias de origem esclareceram que "o denunciado praticou o crime enquanto ocupava o cargo em comissão de administrador do Distrito de Senhora do Carmo". Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide a causa de aumento de pena em epígrafe àqueles que, à época dos fatos, eram ocupantes de cargo em comissão, sendo irrelevantes o fato de o Agente não ser originariamente servidor público, bem como a natureza do cargo em comissão ocupado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 609.687/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
08/04/2025, 00:00
Não-Provimento
06/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/03/2025, 13:56
Recebimento
18/03/2025, 13:55
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197582/RN (2025/0049565-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ANTONIO MARCOS FILHO
ADVOGADOS: PAULO ERNESTO DE HOLANDA DINIZ - CE048042
HELDER MOITA MOTA - CE051825
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.