Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874070/RS (2025/0074718-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO ANTONIO CELIA
ADVOGADOS: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH - RS006163
JULIANA SIMÕES BALLESTER - RS078882
AGRAVADO: CLAUDIO HACKMANN CELIA
ADVOGADOS: CARLOS GERALDO BERNARDES COELHO SILVA - RS013555
LUCIANO DOS SANTOS PAULA - RS051681
TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA - RS078478
GIANE DE LIMA LORENSI - RS094359
AGRAVADO: EDUARDO COELHO CELIA
AGRAVADO: GUILHERME COELHO CELIA
ADVOGADOS: ELIZABETH ZANI PRESSER - RS025080
CARLA SANTOS DA VEIGA - RS094164
AGRAVADO: JOAO PAULO CELIA
ADVOGADO: GERALDO ANTONIO CELIA MARRONI - RS12919A
INTERESSADO: FREDERICO BARLETTA CELIA
INTERESSADO: ILKA HACKMANN CELIA
INTERESSADO: SALVADOR ANTONIO HACKMANN CELIA
REPRESENTADO POR: ISABEL LEITE CELIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO ANTÔNIO CELIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 103): “Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Direito das Sucessões. Inventário. Ausência de preparo. Intimação para suprir a falta, comprovando o recolhimento em dobro. Desatendimento. Insuficiência. Deserção. 1. O preparo recursal é exigível desde a interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil), sendo ônus da parte recorrente a sua comprovação, mediante apresentação da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, devidamente quitado. 2. Verificando-se a ausência do preparo, a parte recorrente deverá ser intimada, sob pena de deserção, para comprovar o recolhimento em dobro (§ 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil). 3. Persistindo a inércia – ou sendo efetuado o recolhimento do preparo em valor inferior ao devido –, impõe-se a aplicação da pena de deserção, pois preclusa a oportunidade. 4. O artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil veda a complementação do preparo na hipótese do § 4º (recolhimento em dobro), de maneira que é incabível a concessão de nova oportunidade para suprir a falta. Agravo interno desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 99, caput, § 2º e § 7º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, e o pedido formulado em recurso estaria a dispensar a comprovação do preparo até a decisão do relator, o que não teria sido observado. (ii) art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, pois o recolhimento em dobro do preparo teria sido indevidamente exigido em contexto de pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, quando, segundo sustenta, o preparo seria devido na forma simples apenas após eventual indeferimento da benesse. (iii) art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, em interpretação conjugada com o art. 1.007, caput e § 4º, pois teria sido contrariada a disciplina específica de dispensa de preparo quando requerida a gratuidade em sede recursal, além de haver divergência jurisprudencial quanto ao procedimento adequado diante do indeferimento do benefício. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 182). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O eg. TJRS, com arrimo no acervo fático-probatório consignou que (e-STJ, fls. 100-101): Com efeito, o recorrente interpôs agravo de instrumento tendo por objeto pronunciamento do Juízo a quo que foi exarado em processo de inventário. Ao protocolizar o agravo, não recolheu o preparo, cingindo-se a pugnar pela concessão da gratuidade da justiça. No entanto, tal requerimento de gratuidade não foi conhecido – pois o agravante inclusive já havia interposto outro recurso, em que recolheu o preparo, regularmente –, de modo que se determinou o recolhimento do preparo em dobro, em pronunciamento vazado nos seguintes termos (evento 4): (...) Todavia, embora não tenha interposto nenhum recurso contra essa decisão – nem mesmo embargos de declaração –, deixou de atender à determinação, porquanto comprovou apenas o recolhimento do preparo na forma simples (eventos 8 e 10). Consequentemente, foi imposta a pena de deserção e o recurso não foi conhecido, na decisão monocrática do evento 11, assim fundamentada: (...) Os argumentos expendidos nas razões de agravo interno não têm o condão de modificar o entendimento exarado na decisão atacada. Isso porque a oportunidade para comprovar o preparo (em dobro) está preclusa, assim como a decisão que não conheceu do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, o preparo (em dobro) era devido, pois não havia justificativa para que o agravante houvesse deixado de fazê-lo ao protocolizar o agravo de instrumento. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para afastar a deserção, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.862.848/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO