SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE SANSON
OAB/RJ 110454·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA
OAB/RJ 137662·CPF·Representa: Autor
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB/RJ 178368·CPF·Representa: Autor
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de cálculo e expedição de certidão de crédito, formulado pela parte autora, após o trânsito em julgado da condenação imposta à ré SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S/A A autora apresentou memória discriminada e atualizada do crédito. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, para que passem a integrar o título executivo judicial, fixando o valor do crédito total em R$ 70.548,98, assim discriminado: R$ 61.426,27 - crédito principal da autora R$ 9.122,71 - honorários sucumbenciais. Venha o pedido de certidão de crédito na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 18/2016.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se quanto à GRERJ juntada em fl. 666.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:15
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•23/02/2026, 00:00
Despacho
•02/12/2025, 00:00
26/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:15
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:52
Publicação
04/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/07/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:46
Redistribuição
09/04/2025, 08:15
Recebimento
09/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:20
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Distribuição
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875033/RJ (2025/0076273-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA - RJ137662
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:17
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 13:00
Recebimento
07/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravada: ROSELI DOS SANTOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007329-31.2014.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007329-31.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00027983 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 AGDO: ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA OAB/RJ-137662 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0007329-31.2014.8.19.0208
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007329-31.2014.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0007329-31.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00027983 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 AGDO: ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA OAB/RJ-137662 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ROSELI DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA ROCHA OAB/RJ-137662 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007329-31.2014.8.19.0208
Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: ROSELI DOS SANTOS DECISÃO
recorrido: (...) Outrossim, foi realizada perícia (indexador 126), tendo o I. Perito do Juízo concluído a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias. Assim, a autora logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa, na forma do disposto nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil, aptos a ensejar a indenização. Por outro lado, a ré não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente.... No que concerne ao dano moral, forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviço provocou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ressaltando, por oportuno, que desnecessária sua comprovação, porquanto este ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano.... Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, considerando o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.948.942/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso no que se refere à aplicação do Tema 698 do STJ e, INADMITO o recurso especial interposto quanto às demais violações, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007329-31.2014.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007329-31.2014.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00549603 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 491/511, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE TREM. SUPERVIA. MÃO PRESA NA PORTA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 E DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$ 5.000,00. 1. Responsabilidade objetiva da Concessionária pelos danos causados a terceiros em razão da atividade a que se dedica, como dispõem o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC. Teoria do Risco do Empreendimento. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, bem como que a vítima se acidentou na estação ferroviária Silva Freire, na Rua Arguias Cordeiro, no Méier, tendo em vista a juntada aos autos do Registro de Ocorrência, do Boletim de Emergência do Hospital Municipal Salgado Filho, Boletim Operatório e Guia Pós Alta Hospitalar. 3. Laudo Pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias. 4. A ré, por sua vez, não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. 5. O simples fato de emitir mensagens de áudio no sistema de som das plataformas e no interior dos trens, a fim de alertar os passageiros sobre as cautelas necessárias no embarque e no desembarque, ou, ainda, a existência de sinalização e normas de segurança espalhadas pela plataforma, por si só, não afasta a responsabilidade da ré, tampouco comprova a culpa da autora, sendo certo que não se pode presumir eventual conduta irresponsável da mesma. 6. Ressalte-se, ainda, que quem comanda a abertura das portas da composição é o condutor, portanto, um agente da ré, sendo esperado que o funcionário, antes de acionar o fechamento das portas, deveria ter se certificado de que as mesmas estavam desobstruídas e que os passageiros se encontravam em segurança. 7. Dano moral que restou caracterizado. Verba fixada no valor de R$ 20.000,00 que não merece redução, porquanto fixada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 do TJRJ. 8. Termo inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral que foi corretamente arbitrado na sentença, a contar da citação e desde a data do arbitramento, respectivamente. 9. Inaplicabilidade da taxa Selic. Neste Tribunal de Justiça, só vem sendo aplicada em relações jurídicas que envolvam a Fazenda Pública, o que não ocorre na presente demanda. 10. Quanto à ocorrência de dano estético, o douto perito afirmou que houve dano estético em grau mínimo. Assim, a quantia de R$ 5.000,00 se mostra adequada, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso em comento. 11. No que concerne ao pagamento de indenização por dano material, o Expert concluiu que a demandante permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias, o que enseja a reparação. 12. A autora apenas afirma que é empregada doméstica, não tendo, entretanto, trazido comprovação documental de sua renda, impondo-se que a verba reparatória seja arbitrada em valor proporcional ao período de incapacidade (11 dias), tomando-se por base o valor do salário mínimo, conforme fixado na sentença. 13. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O Órgão julgador apreciou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive a existência de laudo pericial que concluiu pela "existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a ocorrência de dano estético em grau mínimo e de incapacidade parcial (IPP) em 9%, de acordo com a Tabela DPVAT atual, e, ainda, que a autora permaneceu incapaz total e temporariamente (ITT) por 11 dias". 2. O julgado concluiu que "a autora logrou êxito em demonstrar o dano, o nexo causal e a culpa, na forma do disposto nos art. 186 e 927, caput, do Código Civil, aptos a ensejar a indenização. Por outro lado, a ré não comprovou sua tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, inexistindo nos autos qualquer indício de que a autora, ao embarcar, teria deixado de observar os cuidados necessários à sua própria segurança e, dessa forma, seria a responsável pelo acidente, sem qualquer interferência da apelada, ou mesmo que tenha contribuído para a ocorrência do acidente". 3. A decisão ainda mencionou que "patente a responsabilidade da ré no acidente, sendo certo que não comprovou as alegações de que o fato foi exclusivo da vítima ou de terceiro, ou mesmo decorrente de fortuito externo, tampouco que tenha a autora concorrido para o evento". 4. O acórdão ora embargado também considerou os valores arbitrados em sentença, para indenização do dano moral e do dano estético, entendendo que não havia qualquer motivo que justificasse sua redução. 5. Inadequação da via, porquanto o recurso de embargos de declaração não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. 6. Embargos em questão que se revelam manifestamente protelatórios, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (um por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, I e II da CDC, aos artigos 186, 406, 884, 944, 945, 738, parágrafo único, do Código Civil e artigos 373, I e 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Alega culpa exclusiva da vítima e, alternativamente, defende a redução do quantum indenizatório pelo reconhecimento da culpa concorrente e pela desproporcionalidade. Afirma que houve violação ao artigo 1.026, §2º do CPC e à súmula nº 98 do STJ, afirmando que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios. Contrarrazões fls. 518/527. Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 529/534 determina a devolução dos autos ao órgão julgador para análise acerca do juízo de retratação à luz do Tema 698 do STJ. Acórdão com exercício positivo do juízo de retratação, na forma da ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. QUESTÃO DE ORDEM. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICEPRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 698 DO STJ. 1. Embargos opostos com reiteração de argumentos, de forma que sua pretensão era de reexame, não tendo sido destinados a sanar vícios. 2. Ademais, sob o manto da omissão, visava afastar a multa aplicada por ato de atentado à dignidade da justiça. 3. Linha de julgamento que não é distinta da tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 698, não cabendo, portanto, juízo de retratação. ACÓRDÃO RATIFICADO. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, considerando que a Câmara de origem exerceu juízo de retratação, adequando o acórdão originariamente impugnado à orientação lançada pelo Superior Tribunal de Justiça por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1410839/SC, paradigma do Tema nº 698 de seu repertório de temas, está PREJUDICADO o recurso especial com relação à violação ao art. 1026, §2º, do CPC. Passa-se à análise das demais alegações recursais. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer do vício descrito no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão