Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868491/MG (2025/0056232-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175
VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
DANIELLA TEIXEIRA CANELLAS - MG211578
ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES NETTO
ADVOGADOS: FLÁVIA FERREIRA DE ABREU - MG130342
FERNANDA MARCIA FERREIRA GUEDES - MG130499
DECISÃO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO – MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE – CORRELAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. - Havendo demonstrado que existe urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o reconhecimento do agravo de instrumento em face da mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC é medida que se impõe. - A suspensão do processo em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5071521- 44.2019.8.13.0024 é medida imperativa, conforme precedentes do c. STJ. - Recurso desprovido. Decisão mantida.” (fls. 426) Os embargos de declaração de fls. 468 foram rejeitados. (fls. 468) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.026, §2º do CPC, 1.003, §5º do CPC, e 105, inciso III, alínea “c” da CF, sustentando em síntese, que: (a) A imposição de multa por embargos de declaração considerados procrastinatórios teria sido equivocada, pois os embargos visaram apenas o prequestionamento e não tiveram caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. (b) O acórdão recorrido teria decidido em contradição à jurisprudência do STJ e de outros tribunais, ao suspender a ação individual de indenização por danos morais, sem considerar a distinção entre direitos individuais homogêneos e heterogêneos. (c) O recurso especial teria sido tempestivo, pois a recorrente teve ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 23/08/2024, respeitando o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso até 13/09/2024. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 506) É o relatório. A Segunda Seção desta Corte Superior admitiu IAC para examinar a "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S. A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução". Confira-se: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL. AFERIÇÃO QUALITATIVA DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE VIA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO PELA VÍTIMA. TEMA CIRCUNSCRITO A CONTEXTO FÁTICO DELIMITADO E ESPECÍFICO. UNIVERSO FINITO DE DEMANDAS. INTERESSE PÚBLICO NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Trata-se de ação de execução por título extrajudicial individualmente ajuizada tendo como fundamento Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., como decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais. 2. Admite-se o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, em relação à qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal. 3. Constitui, pois, incidente voltado à definição da posição da Corte acerca de relevante questão de direito, pautada, sobretudo, pela segurança jurídica e necessidade de tratamento isonômico entre os cidadãos. Paralelamente à superação de divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal, que pressupõe a existência de outras ações sobre a mesma questão jurídica, o incidente possui igualmente feição preventiva, ao evitar potencial dissenso sobre o entendimento da matéria. 4. Como consequência, a dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revele a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica. Quando a legislação prevê a inexistência de reiteração em múltiplos processos, em verdade, não está a exigir a expressão unitária da controvérsia, revelada em um único feito, mas que haja uma circunscrição suficiente da questão restrita a um contexto determinado e sem repetibilidade relevante. 5. Divergência jurisprudencial sobre relevante questão de direito com grande repercussão social consistente na apreciação da legitimidade das vítimas para ajuizarem execuções individuais e na caracterização do termo como título executivo extrajudicial em razão do que estabelece seu conteúdo. 6. Proposta de admissão do incidente de assunção de competência para deslocar a competência para o julgamento do presente recurso à Segunda Seção do STJ, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ, para a definição acerca da questão jurídica assim delineada: caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução. 7. Determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão discutida no presente incidente. 8. Incidente de assunção de competência admitido." (IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024) Na oportunidade foi determinada a suspensão, em todo território nacional, dos processos e recursos em tramitação que versem sobre idêntica questão. Diante desse cenário, por razões de economia processual, o presente recurso deve permanecer sobrestado na origem até o julgamento do processo referido, a fim de viabilizar o posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, aplicados por analogia ao Incidente de Assunção de Competência. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO. BARRAGEM. BRUMADINHO. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ORIGEM. NECESSIDADE. 1. A Segundo Seção desta Corte admitiu para julgamento sob o rito do Incidente de Assunção de Competência a matéria relativa à "caracterização do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução". 2. Na hipótese de a questão objeto do recurso especial estar sendo examinada em incidente de assunção de competência, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de devolução dos autos à origem para que, após a solução da questão, seja realizado o juízo de conformação a que aludem os artigos 1.039 e seguintes do CPC, o que propicia a economia processual e evita decisões conflitantes. 3. Embargos de declaração acolhidos para devolver os autos à origem." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.239.164/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024) "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N. 1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 28.05.2024, tendo sido acolhido o requerimento de admissão de Incidente de Assunção de Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá a seguinte controvérsia: possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória. III - Na oportunidade, foi determinada a 'suspensão da tramitação apenas dos processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento'. IV - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial 1.860.219/SC." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.885.258/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.860.219/SC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada". 2. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, na origem, a solução no processo acima citado viabilizando, assim, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do IAC no Resp 1.860.219/SC." (EDcl no AgInt no REsp 1.862.908/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Quanto às demais matérias ventiladas no recurso, restam prejudicadas pela afetação do tema principal do processo, as quais devem ser solucionadas pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão no IAC no REsp n. 2.113.084/RJ, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO