Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Edemir Gomes de BarrosB0 -
RÉU: B1Banco do Rio Grande do Sul - BanrisulB0 - Analisando o novo documento, fls., 135/136, consta ali, o autor enviando notificação a sua advogada, a renuncia anteriormente outorgada, notificação esta, que foi visualizada (recebida) pela advogada do autor, fls., 136, logo, conclui-se que a mesma, tomou conhecimento, (prints da conversapara provar o envio e recebimento, fls., 135/136), o que serve servem como prova documental, pois a mesma respondeu ao autor, vejamos, fl.,135 " Boa dia. Tudo bem. Vamos verificar seu processo, só um instante" e consequentemente, levou o autor a constituir outro patrono. Restou demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia. Por fim, o novo advogado, fls., 139/140, encaminha a Comissão do Tribunal de Ética da OAB/AL, para que informe ao mesmo, se a notificação através via whatsApp, é válida ou não Pois bem, o WhatsApp serve como um meio de comunicação parainiciaro processo enotificaro procurador. O WhatsApp pode ser utilizado como meio de comunicação para renúncia, desde que seja possível comprovar o recebimento e leitura da mensagem pelo cliente. A jurisprudência recente tem reconhecido a validade das comunicações por meios eletrônicos, incluindo aplicativos de mensagens. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Relatora Nancy Andrighi, julgando idêntico assim entendeu: (...)"Se acitaçãofor realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida acitaçãoefetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou. E mais: O Desembargador José Ricardo Porto acolheu a renúncia informada pelos advogados de S.P.L por meio de aplicativo de mensagens. O autor, que ingressou com Ação de Reintegração de Posse na 5ª Vara Mista de Guarabira, deverá agora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias úteis, para atuar no caso. (...) "Ao acolher a renúncia dos advogados, José Ricardo Porto se baseou na jurisprudência dos tribunais que considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. Na espécie, identifico que a notificação procedida pelos causídicos via aplicativo WhatsApp foi direcionada ao destinatário correto, com acusação da leitura e recebimento, além da indicação específica do processo em apreço, razão pela qual vislumbro como regular a cientificação procedida, destacou. Vejo a preocupação do novo patrono, tomando as devidas providências, para evitar futuro prejuízo ético, ou mesmo venha responder processo disciplinar. Por todo o exposto, declaro validade da renuncia de fls., 135, reconheço o novo patrono, como advogado do requerente, fls., 120, para representar o autor. Com relação aos honorários do antigo patrono do réu, este tem seu direito assegurado, sendo corroborado pela renuncia expressa e irrevogáveL do novo advogado, de receber qualquer valor a título de honorários sucumbenciais fixados na presente demanda. Sem muitas delongas, observo que o cumprimento de sentença atingiu seu devido fim.Frisa-se que o exequente, aceitou o valor que o executado depositou, fls., 107/110.
Intimação - ADV: JOÃO MARCOS COSTA MESSIAS (OAB 16287/AL), ADV: RODRIGO MARRA (OAB 20399/DF), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 26690/SC), ADV: MICHELE CAROLINA VENERA (OAB 20007A/AL) - Processo 0730217-48.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0730217-48.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito -
Diante do exposto, tendo sido quitado o débito,JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do CPC. Defiro o pedido de fls., 131/134 e determino a expedição de alvará Judicial da seguinte forma: Um alvará em nome do antigo procurador do autor, fls., 22, para o levantamento dos honorários sucumbenciais, do valor constante ás fls., fls. 109/110. Um alvará em nome do autor de R$ 23.679,22 (vinte e três mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), á fl., 107. Após, arquive-se com as cautelas legais Cumpra-se.