Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849841/MT (2025/0035722-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: ADEILDO MARTINS DE LUCENA FILHO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CABRAL DA SILVA JÚNIOR - PE021020
BRUNO COSTA ALVARES SILVA - MT015127
JOÃO RICARDO VAUCHER DE OLIVEIRA - MT014490
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - MT012066
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1002335-73.2020.4.01.3600. Na origem, cuida-se de ação anulatória proposta por Adeildo Martins de Lucena Filho, na qual afirmou que a multa administrativa imposta pelo IBAMA estava prescrita, devido à paralisação do processo administrativo por mais de três anos, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/99 (fls. 3-12). Objetivando a declaração de inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n. 218066 e a extinção da execução fiscal (fls. 12). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com resolução do mérito (fl. 237). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 303): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ERRO DE NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra sentença que acolheu o pedido da inicial de reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida no processo administrativo 02013.002039/2007-22. 2. O juízo verificou que, no decorrer do processo administrativo, o lapso temporal do prazo prescricional já havia sido ultrapassado, no entanto, equivocadamente a demanda administrativa foi concluída, a inscrição da dívida ativa foi efetuada, bem como a execução fiscal ajuizada. 3. Na demanda administrativa foram efetuadas diversas tentativas de notificação do autuado, por mais de 07 anos, por erro da administração, em juntar o aviso de recebimento de notificação efetuada do autuado em 2007 em outro processo administrativo, após a regularização, o IBAMA considerou que o autuado foi notificado na data do AR em 04/10/2007 e emitiu decisão sancionatória em 06/04/2017. 4. Em suas razões recursais, o IBAMA alega que não ocorreu a prescrição em qualquer das duas modalidades, seja da lei penal, seja punitiva ou intercorrente, por haver ocorrências de causas interruptivas, como exemplo, as diversas tentativas de notificação do autuado. 5. O autuado não pode ser prejudicado pelas diversas diligências desnecessárias ocorridas no processo administrativo, pois o lapso de tempo, sem a devida análise da ocorrência de notificação já realizada, ocasiona a demora excessiva da administração, o que é uma afronta ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência. 6. Conforme a Lei 9.873/99, a ação punitiva interrompe-se pela notificação ou citação do indiciado ou acusado. Conforme verificado, na hipótese dos autos, a notificação ocorreu em 04/10/2007, no entanto, por erro da administração pública, decorreu quase 10 anos até a prolação da decisão condenatória. Portanto, a sentença não merece ser reformada, pois, de fato, houve a incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo n. 02013.002039/2007-22, já que paralisado, pendente de julgamento, por mais de três anos. 7. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes (AC 0000766-14.2017.4.01.3906, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), TRF1 - Sétima Turma, E-djf1 24/01/2020). 8. Apelação não provida. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.873/99, e art. 21, §2º do Decreto n. 6.514/08, (fls. 321-329). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja afastada a prescrição intercorrente em relação ao Auto de Infração (fls. 329). Nas contrarrazões, Adeildo Martins de Lucena Filho sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas (fls. 331-346). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o exame da matéria demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 (fls. 348-351). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia consiste em saber se atos administrativos podem ser considerados atos inequívocos que importem apuração do fato, e que a decisão agravada errou ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois diverge de precedentes do STJ (fls. 354-356). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 386). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A Corte de origem analisou a controvérsia, referente à não ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 301-302): No caso dos autos, não deve prosperar a alegação do ente federal de que as diversas tentativas de notificação do autuado são medidas interruptivas da prescrição, conforme bem destacado na sentença, as datas que foram consideradas pelo IBAMA são as constantes na memória do cálculo. Verifica-se a data de ciência do executado em 04/10/2007 e, do julgamento principal em 06/04/2017, ID n.º 307256109, fl.88, ou seja, estão registradas com um interstício de quase 10 anos entre a notificação e a decisão. O autuado não pode ser prejudicado pelas diversas tentativas de diligências desnecessárias ocorridas no processo administrativo, pois o lapso de tempo, sem a devida análise da ocorrência de notificação já efetuada, ocasionou a demora excessiva da administração, o que configura afronta ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência. A sentença está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal e não deve ser reformada, pois a parte apelante não colacionou aos autos qualquer ato capaz de interromper a prescrição do processo administrativo e está limitada temporalmente pela Lei 9.873/99 de praticar o ato sancionatório. A análise da cautelar incidental restou prejudicada em razão do julgamento definitivo da apelação pela Turma. II- CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que os atos processuais praticados teriam o condão de interromper a prescrição – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória. 3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. 6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119). 8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.565/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 313), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS