Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819951/RO (2024/0484926-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLEOMILDO DE MELO FREIRE
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
AGRAVADO: CLEOMILDO DE MELO FREIRE
ADVOGADO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão proferida na origem às fls. 1243-1245 negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 988 do STF e não admitiu o recurso especial em relação à seguinte matéria remanescente: quanto ao art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento remanescente, qual seja, não violação do art. 1.022 do CPC, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Outrossim, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Nesse sentido, entre outros: AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.013/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES