Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001704-83.2023.8.21.0005/RS
AUTOR: SUFFA INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): CESAR CAUE SCHAEFFER ONGARATTO (OAB RS053943)
ADVOGADO(A): ROSANA MARIA NICOLINI CHESINI (OAB RS054228)
ADVOGADO(A): FILIPE BALBINOT (OAB RS070264)
ADVOGADO(A): ANDERSON MATTUELLA (OAB RS075999)
ADVOGADO(A): GABRIEL SALERI (OAB RS136243)
RÉU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (102.1) em face da sentença proferida nos autos, apontando a existência omissões no julgado, sob o fundamento de ausência de manifestação quanto ao abatimento de valores supostamente pagos administrativamente à beneficiária e quanto à aplicação da Taxa Selic.
A parte embargada apresentou contrarrazões (107.1), sustentando que não há comprovação do alegado pagamento parcial e que os encargos de mora estão expressamente convencionados nas Condições Gerais do contrato, devendo prevalecer o regime contratual pactuado.
Decido.
Verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão do pagamento administrativo, consignando que a ré não comprovou o efetivo pagamento da indenização à beneficiária, tendo colacionado aos autos apenas tela de seu sistema interno autorizando o pagamento (12.1), sem apresentar comprovante bancário de transferência ou depósito dos valores.
Nessa parte, rejeito os embargos.
No que se refere aos consectários legais, a sentença, de fato, não enfrentou a questão relativa ao regime contratual expressamente pactuado entre as partes e à superveniência da Lei nº 14.905/2024.
As Condições Gerais do Seguro Vida Empresarial Global preveem, nas cláusulas 14.6, 14.7 e 14.8, a correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 0,5% ao mês, pro rata die. Tratando-se de cláusulas expressamente convencionadas, aplicam-se os encargos pactuados até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em observância à autonomia privada e ao art. 406 do Código Civil (12.10).
Contudo, a partir de 31/08/2024, incide o novo regime legal introduzido pela Lei nº 14.905/2024, devendo os encargos observar o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, inclusive em consonância com a cláusula contratual 14.6 que prevê substituição do índice em caso de inaplicabilidade do IGP-M.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para sanar a omissão quanto aos consectários legais da condenação, esclarecendo e complementando o dispositivo da sentença, nos seguintes termos:
a) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização relativa ao sinistro da segurada Ivanilda de Aguiar Vieira, no valor de R$ 5.314,25, além de R$ 1.000,00 a título de auxílio-alimentação, em favor da beneficiária Caroline de Oliveira, com correção monetária pelo IGP-M, a partir da data da contratação do seguro (30/04/2018), nos termos da Súmula 632 do STJ, e juros de mora de 0,5% ao mês, pro rata die, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 dias previsto na cláusula 14.2 das Condições Gerais, conforme pactuado pelas partes.
Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à rejeição do pedido de abatimento de valores supostamente pagos administrativamente, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.
Intimações no sistema.