Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188616/PR (2024/0476844-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINEA VERDE
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 25/9/2024. Concluso ao gabinete em: 31/12/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO LÍNEA VERDE em desfavor da recorrente. Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de excesso de execução, considerando que havia se configurado a preclusão dessa matéria ao deixar de apresentar recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte agravada. Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARGUIÇÃO POR PETIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – PRECLUSÃO – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Excesso de execução. Matéria que não se enquadra como de ordem pública e que demanda dilação probatória. Meio adequado – embargos à execução – decurso do prazo no caso – preclusão configurada. Recurso especial: aponta violação aos arts. 917, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que “a alegação de excesso de execução, especialmente quando fundada em erro de atualização monetária, constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes” (e-STJ fl. 77), bem como que “houve omissão do magistrado ao não considerar a data da entrega das chaves, fato que delimita a responsabilidade pelas cotas condominiais” (e-STJ fl. 78). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É assente na jurisprudência do STJ que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.088.986/MA, 4ª Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.880.012/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2020; e EDcl no REsp 1.593.380/CE, 3ª Turma, DJe 24/11/2016. Na espécie, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido teria sido omisso “ao não considerar a data da entrega das chaves, fato que delimita a responsabilidade pelas cotas condominiais” (e-STJ fl. 78). No entanto, a parte recorrente não opôs embargos de declaração em face do referido acórdão para sanar eventual negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente quanto ao art. 917, § 1º, do CPC, indicado como violado, no sentido de que “a alegação de excesso de execução, especialmente quando fundada em erro de atualização monetária, constitui matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes” (e-STJ fl. 77), não tendo a referida parte oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado Outrossim, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido: “Nota-se que a agravante sustenta, os mesmos argumentos que se utilizou em seu agravo de instrumento, de que seria possível a discussão a qualquer tempo e por qualquer meio processual a discussão de excesso de execução por compreender ser matéria de ordem pública, o que incluiria a exceção de pré- executividade. Contudo, como ficou assentado na decisão monocrática, a matéria de excesso de execução não se considera como de ordem pública e necessita, ainda, de produção de provas, o que afasta a possibilidade de manejo de exceção de pré-executividade, sendo adequado a oposição de embargos do devedor para tanto (artigo 917, III, CPC).” (e-STJ 63) Desse modo, ainda que fosse superado o óbice acerca da ausência de prequestionamento, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2188616/PR (2024/0476844-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINEA VERDE
ADVOGADO: FELIPE REDDIN WERKA - PR042965
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/12/2024.
02/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/12/2024, 08:53
Distribuição (sorteio)
31/12/2024, 08:30
Recebimento
12/12/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032114-34.2024.8.16.0000 Recurso: 0032114-34.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Agravado(s): Condomínio Línea Verde DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARGUIÇÃO POR PETIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR – PRECLUSÃO – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Excesso de execução. Matéria que não se enquadra como de ordem pública e que demanda dilação probatória. Meio adequado – embargos à execução – decurso do prazo no caso – preclusão configurada.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GOLDFARB 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face da decisão (mov. 130 – autos originários), proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que decidiu da seguinte maneira: “1. Da análise dos autos, verifico que precluiu o prazo da parte executada interpor agravo de instrumento em face da decisão do mov. 119. 2. Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 dias. 3. Após, expeça-se alvará de transferência para a conta indicada em seq. 122.” Em suas razões recursais (mov.), o agravante alega, em síntese, que (a) sua responsabilidade pelo pagamento de quantos condominiais se limitaria a data de entrega do imóvel ao promitente comprador (20/03/2015), fato que o agravado teve ciência; (b) a adequação dos cálculos por excesso de execução se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e mesmo conhecido de ofício; (c) os valores que foram bloqueados em favor do agravado em valor superior ao que devia deve ser afastado, sob pena de seu enriquecimento indevido. Requereu, assim, a concessão do efeito ao recurso, e, ao final, no mérito o seu provimento. Decido monocraticamente Com efeito, consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator “I - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; III - Apreciar o pedido de tutela provisória ou de efeito suspensivo;” Da análise dos pressupostos de admissibilidade, vislumbra-se que o presente agravo de instrumento é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da sua inadmissibilidade.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com o objetivo de cobrar os valores inadimplidos de quotas condominiais por parte da ré Goldfarb 16, ora agravante, vencidas entre outubro de 2014 e março de 2015. A agravante foi citada para realizar o pagamento de forma voluntária ou apresentar embargos do devedor (mov. 36 – autos originários). Foi determinada a penhora (mov. 92.1 – autos originários) de valores de propriedade da agravante, haja vista que não os adimpliu voluntariamente, perfazendo o bloqueio da quantia de R$ 8.338,18 (oito mil trezentos e trinta e oito reais e dezoito centavos). A agravante foi intimada para se manifestar a respeito da penhora (mov. 100 – autos originários). A agravante apresentou exceção de pré-executividade para arguir sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois os débitos seriam de responsabilidade do promitente comprador (mov. 103 – autos originários). Após a tramitação processual, a exceção de pré-executividade foi rejeita nos seguintes termos (mov. 119 – autos originários): “10. A despeito da tese apresentada pela excipiente, verifico que não comporta acolhimento. Isso porquê, ao analisar os boletos de cobrança de seq. 1.8, esses possuem vencimento em 28 de outubro de 2014 à 10 de março de 2015, o que pode ser corroborado com a memória de cálculo de seq. 1.10. 11. Ocorre que, ao analisar os documentos que instruíram a exceção em análise, é possível constatar no documento de seq. 103.4 que a entrega das chaves ao comprador o imóvel operou-se em 20 de março de 2015, ou seja, após o vencimento das cotas condominiais objeto de execução. 12. Portanto, sem maiores digressões, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.” A despeito de intimada a agravante quanto à rejeição de sua exceção de pré-executividade (mov. 121 – autos originários), ela permaneceu inerte a esse respeito. Contudo, a agravante apresentou petição arguindo excesso de execução (mov. 123 – autos originários). O juízo a quo rejeitou a alegação de excesso de execução no sentido de que havia se configurado a preclusão dessa matéria ao deixar de apresentar recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte agravada. Contra essa decisão a parte interpôs o presente recurso. Por se tratar de execução de título extrajudicial, as matérias de defesa possíveis de arguição são de cunho mais restrito, conforme prevê o artigo 917 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado alegá-las por meio dos embargos à execução. A petição de mov. 123.1 – autos originários não pode ser equiparada a exceção de pré-executividade. Vejamos. A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de defesa atípica do executado, utilizada tanto na execução de título extrajudicial quanto na execução de título judicial, em que se poderá apenas arguir matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, nulidade do título, dentre outras), sendo aquelas matérias possíveis de serem conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo, e que não se exija dilação probatória. No presente caso, diversamente do que defendido pelo agravante, o excesso de execução não se trata da matéria de ordem pública, e mesmo que assim o fosse, seria necessário a dilação probatória, o que também impede sua arguição em sede de exceção de pré-executividade. A via adequada para discussão do excesso de execução são os embargos à execução (artigo 917, III, CPC), e não por simples petição ou por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10%. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.Agravo de Instrumento não conhecido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111923-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.03.2024). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA ANTE A NÃO ALEGAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015995-95.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2024). Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso I, c/c artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível. Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator