Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865250/SP (2025/0055865-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ICARAÍ TURISMO TAXI AÉREO LTDA
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
MARIANA ELISABETH MAGNI VEBER - PR109708
AGRAVADO: ADELSON FONSECA BEZERRA
ADVOGADO: MÁRCIO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP140381
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICARAÍ TURISMO TAXI AÉREO LTDA. (ICARAÍ) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal Paulista, assim ementado: Agravo de instrumento Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que considerou que o acordo celebrado na execução se sobrepõe à decisão do E. STJ que reconheceu a nulidade da citação na fase de conhecimento. Insurgência. Recurso especial em que se discutiu a nulidade da citação interposto em 2021. Acordo celebrado em março de 2023. Decisão do E. STJ que reconheceu a nulidade da citação proferida em outubro de 2023. A nulidade da citação não contamina o acordo, celebrado entre as partes, não havendo que prosseguir o processo de conhecimento com a resposta da ré e seus ulteriores termos. Decisão do E. STJ que teria efeito sobre os atos processuais praticados se o acordo não tivesse sido realizado. Ausência, na C. Corte Superior, de discussão sobre a anulação do acordo. Decisão mantida. Agravo não provido (e-STJ, fl. 16). Opostos embargos de declaração por ICARAÍ, foram rejeitados (e-STJ, fls. 26/28). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ICARAÍ alegou a violação dos arts. 281 e 282 do CPC, aduzindo que, diante da nulidade da citação, reconhecida em decisão deste Relator, são nulos todos os atos processuais posteriores, inclusive o acordo celebrado entre as partes (e-STJ, fls. 31/43). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 56/57). Nas razões do presente agravo, ICARAÍ alegou que não incidem os óbices invocados (e-STJ, fls. 60/70). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 626/633). É o relatório. DECIDO. Para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO