Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853021/MT (2025/0034061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
JULIANA FERREIRA GOMES DA SILVA - MT009776
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
ADVOGADOS: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT003575
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
DENISE DE ABREU E SILVA - MT019309
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 361-362, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERADA PARA RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ADAPTAÇÃO PARA ESPARGIDOR DE ASFALTO E POSTERIOR LOCAÇÃO – RESTRIÇÃO OMITIDA AO COMPRADOR - CONSTATAÇÃO APÓS A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – DEMORA NA LIBERAÇÃO – PREJUÍZOS CONSTATADOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual. Comprovado que a autora deixou de auferir rendimentos devido à impossibilidade de se utilizar do veículo adquirido para serviços de locação, é devida a indenização pelos lucros cessantes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 390-396, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 406-423, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 147 e 447 do Código Civil. Aduz, em apertada síntese, que a omissão dolosa exige prova da intenção da parte, o que inexiste no presente caso, e que é inaplicável ao caso o instituto da evicção. Contrarrazões apresentadas (fls. 434-449, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 450-456, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 459-471, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 481-503, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta o recorrente a violação dos arts. 147 e 447 do Código Civil, defendendo, em síntese, que, não tinha ciência da restrição existente no registro do veículo e não restou prova sua intenção de lesar o recorrido, bem como que o instituto da evicção é inaplicável ao caso, já que não houve perda do bem por ordem judicial ou administrativa. No particular, decidiu o Tribunal local (fls. 350-352, e-STJ): A ora apelante ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer com Lucros Cessantes relatando que comprou um caminhão da Requerida com a intenção de adaptá-lo para a função de espargidor de asfalto e locá-lo para a concessionária que administra a rodovia MT-242. Disse que “após todo o investimento, não conseguiu locar o referido bem, por que no momento da formulação da documentação para a formalização do contrato, foi constatada a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos da Requerida e uma restrição judicial no documento do veículo, que impossibilitam a transferência”. Pediu a condenação da ré em R$98.000,00 por lucros cessantes e a concessão da tutela provisória para que a parte adversa fosse compelida a baixar a restrição judicial, ou seja, excluir a penhora que existe sobre o caminhão e fornecer certidão negativa de débitos fiscais, que foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte autora para manifestar quanto à falta de interesse processual ou, querendo, aditar a exordial. [...] Verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu antes da venda do veículo, sendo certo que a requerida/apelada tinha conhecimento e deve responder pela evicção por ter alienado à apelante um veículo em que pendia restrição, pois poderia esta última ser desapossada do bem em razão de eventual decisão a ser proferida naqueles autos. Incide no caso o disposto no art. 447 do Código Civil. Confira-se: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Não se pode ignorar que em todos os contratos deve-se garantir o uso e gozo da coisa alienada, dentre os quais se insere a transferência do domínio. Nos casos de compra e venda de veículos, a jurisprudência tem admitido que a evicção possa existir independentemente de um comando judicial, abrangendo todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida. Além disso, dispõe o artigo 147 do Código Civil “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Portanto, apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual e, sendo a apelante adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada pela ocultação da restrição pela requerida. [grifou-se] O entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual “Sendo dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios não consentidos, caracteriza-se a evicção na hipótese de inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada do bem” (REsp n. 1.713.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM CARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem adquirido, em razão de ato judicial ou administrativo que atribui a titularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente. 2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista, a impedir o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a perda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser responsabilizado, até porque obrigado a, nos contratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer embaraço. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) [grifou-se] Ademais, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca do efetivo conhecimento da restrição existente no registro do bem e da quebra da boa-fé, segundo as razões vertidas no apelo nobre, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Na hipótese, a Corte de origem, após um acurado exame das provas e dos fatos, concluiu pelo dever de indenizar a parte adversária, pois o evento ocorrido entre as partes ultrapassou os meros inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, visto que os vendedores tinham total ciência da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda e, mesmo assim, emitiram recibo de venda em que constou expressamente a inexistência de ônus sobre o bem, ainda impedindo a compradora de usar livremente o veículo e de exercer a propriedade plena. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.990/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) [grifou-se] Inafastáveis, portanto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI