Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Oi S/A - Agravada: Credline Factoring Fomento Mercantil Ltda -
Agravado: Luiz Antônio Carneiro Lages - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811724-34.2023.8.02.0000
Agravante: Oi S/A. Soc. Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) e outro.
Agravados: Credline Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro. Advogado: Luiz Antônio Carneiro Lages (OAB: 17364/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheço do agravo interno (fls. 829/831) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 734/735), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL)
Nº 0811724-34.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió -
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:53
Publicação
02/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:04
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:26
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:15
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:55
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:00
Publicação
09/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:35
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853749/AL (2025/0042972-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL006128
AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO - AL014769
AGRAVADO: CREDLINE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO CARNEIRO LAGES
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (EM CAUSA PRÓPRIA) - AL017364
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.